TJPR - 0031782-48.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/05/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2023 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES REPRESENTADO(A) POR ELAINE DA COSTA SILVA
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04/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 13:40
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:40
Juntada de CUSTAS
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07/06/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/03/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/03/2022 14:19
Recebidos os autos
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25/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:19
Baixa Definitiva
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25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES
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04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 07:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031782-48.2017.8.16.0021 Recurso: 0031782-48.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES Apelado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISAO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV C.C ARTIGO 319, INCISOS III E IV DO CPC E ARTIGO 330, §1º, INCISOS I E III, TODOS DO CPC.
RECURSO MANEJADO SEM EXPOR AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC.
III, DO CPC.
Alegações de forma genérica lançadas contra a sentença, sem impugnação objetiva e jurídica das razões de decidir nela postas, violam o Princípio da Dialeticidade e acarretam o não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade. I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Henrique da Costa Nunes representado por sua genitora Elaine da Costa Silva, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0031782-48.2017.8.16.0021, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel (mov. 101.1), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, por inépcia da inicial, ante o descumprimento dos requisitos encartados no art. 319, incisos III e IV e art. 330, § 1º, inciso I e III, ambos do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária ao patrono da ré, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no disposto no art. 85, §8 do CPC, tendo em vista a extinção prematura da demanda pelo acolhimento da preliminar de inépcia.
Consta da sentença (mov. 101.1): (...) 2.
Compulsando-se os autos, necessário se faz ressalvar, inicialmente, que antes da citação da ré foi determinada a intimação da parte autora, em duas oportunidades (cf. eventos 21.1 e 26.1), para promover a emenda à inicial para adequação da narrativa dos fatos em sequência lógica e compreensível, bem como para a fundamentação dos pedidos, tendo em vista que, na exordial (ev. 10.1).
A esse respeito, constata-se da inicial apresentada que foram citadas três situações diversas, sem qualquer relação e indicação de nexo de causalidade que pudesse atribuir à ré a pretendida imputação de responsabilidade à ré em indenizar o autor por danos morais, quais sejam: a) a não realização de uma cirurgia no braço; b) não realização de uma laqueadura tubária; e, finalmente, c) utilização de álcool em um procedimento nos olhos que teria causado cegueira.
Instada para emendar a inicial, a parte autora esclareceu que os fatos relativos a não realização de laqueadura e à utilização de álcool em um procedimento nos olhos teriam sido mencionados na inicial por equívoco, e, desse modo, a pretensão restringir-se-ia somente à suposta negativa de realização de cirurgia no braço do autor (cf. ev. 34.1).
No entanto, mesmo com o esclarecimento supra mencionado, constata-se, conforme bem apontou a defesa do evento 75.1, que a petição inicial está eivada de vício que impossibilita o prosseguimento e instrução do feito, qual seja, a sua inépcia. (...) Estabelecidas tais premissas, constata-se que, no caso em tela, não há possibilidade de aferir a responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, considerando que a parte autora limitou-se a narrar que houve negativa de realização de cirurgia no braço fraturado, sem, contudo, informar os elementos básicos necessários à imputação da responsabilidade pretendida, dentre os quais: a) quais teriam sido as circunstâncias do atendimento médico prestado; b) razão pela qual o procedimento não teria sido efetuado; c) de que maneira a ausência deste teria provocado danos; d) o nexo de causalidade com a conduta da ré; e) quais seriam os danos e suas extensões, etc.
Além disso, também não houve fundamentação adequada que pudesse sustentar o pedido de indenização, tendo em vista que a inicial limitou-se à menção de dispositivos/normas legais de forma esparsa, sem correlação com a situação noticiada.
Ressalte-se, por oportuno, que mesmo intimada para promover a correção de tais vícios, a parte autora apenas repetiu a breve declaração de que “o fato real é uma cirurgia que deveria ter sido feita pelo Hospital e não foi feita” (cf. ev. 24.1). (...) Irresignado, o autor interpôs perante esse E.
Tribunal de Justiça o presente recurso de apelação (mov. 109.1) e requereu a reforma da sentença.
Aduziu que “o autor mencionou em emenda a inicial que o autor caiu de uma altura e ficou com uma fratura no braço direito, e a ré se negou a fazer a cirurgia, e foi colocado um pino no braço, requerendo, em sede de recurso, a realização de perícia judicial, para constatar o estado de saúde do autor”.
Realçou, por fim, a necessidade de ser marcada perícia médica com ortopedista e pugnou pelo provimento do recurso.
A Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, em sede de contrarrazões, aduziu a total falta de técnica do presente recurso e pugnou pela manutenção da extinção do feito (mov. 115.1).
Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (mov. 14.1).
Por fim, o apelante foi intimado para manifestação acerca de eventual inadmissibilidade recursal em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 19.1).
O recorrente apresentou resposta e realçou que o recurso de apelação preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC de modo que o seu recebimento e provimento são totalmente cabíveis, uma vez que foram combatidos todos os fundamentos da sentença (mov. 22.1). É a breve exposição. II – DECIDO: Notório que para uma apelação ser conhecida se mostra fundamental que esta comporte alguns requisitos formais exigidos por lei.
Entre eles, figura a adequação ao princípio da dialeticidade, pelo qual exige-se que o recurso impugne especificamente fundamentos da sentença, demonstrando-se os motivos de fato e de direito pelo qual deverá ser modificada.
Nesse sentido, expõe Humberto Theodoro Júnior[1]: Por dialética entende - se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. No caso em comento, observa-se que a presente apelação não guarda congruência com os fundamentos apresentados na sentença ou com a base fática do processo, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso.
Como se sabe é dever da parte recorrente expor de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o pronunciamento judicial objurgado não merece subsistir, sob pena de não ser possível conhecer da respectiva insurgência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados na oportunidade em que realizou a emenda da inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, fato que demonstra inconformismo genérico com a decisão.
Vale dizer, que quando foi intimado para proceder à emenda à inicial, ante a falta de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o apelante limitou-se a reafirmar que “o fato real é uma cirurgia que deveria ter sido feita pelo Hospital e não foi feita” (mov. 24.1).
Ato continuo, o douto magistrado intimou, pela derradeira oportunidade, o autor a fim de promover a emenda à inicial eis que não deu cumprimento ao determinado, uma vez que limitou-se a indicar fato omissivo do réu sem especificar qual cirurgia não foi realizada, bem como quais os motivos e fundamentos jurídicos aptos a responsabilizar o réu (mov. 26.1).
Na sequência, o recorrente juntou resposta sem, contudo, dar cumprimento à determinação judicial, veja-se (mov. 34.1): LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES representado (a) por ELAINE DA COSTA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora judicial infra-assinada, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que por erro foi colocado que “a não realização de uma laqueadura tubária e a utilização de álcool em um procedimento nos olhos, resultando em cegueira” que com a devida vênia vem trazer a realidade dos fatos onde ocorreu que o autor acabou por cair de uma altura de aproximadamente de 60 cm gerando uma fratura em seu braço direito.
Porém o hospital se negou a fazer tal procedimento cirúrgico e ainda a ré alega que foi colocado um pino no braço Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela inépcia da inicial (mov. 101.1).
Ato continuo, foi interposto recurso de apelação e, da análise das razões, verifico que mostram-se extremamente genéricas e não impugnam, de forma especifica, a r. sentença.
Assim, resta cristalina a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso deixou de apresentar impugnação específica à sentença. É nesse sentido o entendimento dessa Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISQN.
SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E EXTINGUE O FEITO.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGOS 932, III, E 1.010, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0030910-07.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 14.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POIS APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 1.011, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 000318580.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – APELANTE QUE IMPUGNOU A SENTENÇA ARGUINDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – FUNDAMENTO DO RECURSO QUE NÃO POSSUI QUALQUER CORRELAÇÃO LÓGICA PARA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL QUE TAMBÉM ENGLOBA OS ATOS POSTULATÓRIOS DAS PARTES – INCUMBÊNCIA DA RELATORIA DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006812-92.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INSURGÊNCIA RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 932, INCISO III E 1010, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013545-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.02.2020 Por fim, registre-se que o não conhecimento do recurso também impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOSTE, realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Desse modo, diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente recurso interposto por Luiz Henrique da Costa Nunes representado por sua genitora Elaine da Costa Silva, em razão da clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
III -Publique-se.
Intimem-se.
IV -Ciência ao Juízo de origem.
V -Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.1229 -
21/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 10:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031782-48.2017.8.16.0021 Recurso: 0031782-48.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES Apelado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des.
Eugenio Achille Grandinetti, em 1º de fevereiro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. -
04/02/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/01/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:57
Juntada de PARECER
-
13/10/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031782-48.2017.8.16.0021 Recurso: 0031782-48.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES Apelado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE I.
Vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator -
08/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
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07/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 11:05
Recebidos os autos
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09/08/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031782-48.2017.8.16.0021 Processo: 0031782-48.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES representado(a) por ELAINE DA COSTA SILVA Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE SENTENÇA 1. Trata-se de “Ação de Dano Moral Decorrente de Culpa e/ou Erro do Hospital” ajuizada por LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES, representado por sua genitora ELIANE DA COSTA NUNES, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, na qual almeja-se, em síntese, a indenização por danos morais alegadamente causados pela não realização de cirurgia quando do atendimento médico prestado ao autor, por fratura sofrida no braço, no Hospital Universitário de responsabilidade da ré.
Por meio da contestação apresentada no evento 75.1 a parte ré pugnou, em sede preliminar, pela extinção do feito em razão da inépcia da petição inicial.
DECIDO. 2. Compulsando-se os autos, necessário se faz ressalvar, inicialmente, que antes da citação da ré foi determinada a intimação da parte autora, em duas oportunidades (cf. eventos 21.1 e 26.1), para promover a emenda à inicial para adequação da narrativa dos fatos em sequência lógica e compreensível, bem como para a fundamentação dos pedidos, tendo em vista que, na exordial (ev. 10.1).
A esse respeito, constata-se da inicial apresentada que foram citadas três situações diversas, sem qualquer relação e indicação de nexo de causalidade que pudesse atribuir à ré a pretendida imputação de responsabilidade à ré em indenizar o autor por danos morais, quais sejam: a) a não realização de uma cirurgia no braço; b) não realização de uma laqueadura tubária; e, finalmente, c) utilização de álcool em um procedimento nos olhos que teria causado cegueira.
Instada para emendar a inicial, a parte autora esclareceu que os fatos relativos a não realização de laqueadura e à utilização de álcool em um procedimento nos olhos teriam sido mencionados na inicial por equívoco, e, desse modo, a pretensão restringir-se-ia somente à suposta negativa de realização de cirurgia no braço do autor (cf. ev. 34.1).
No entanto, mesmo com o esclarecimento supra mencionado, constata-se, conforme bem apontou a defesa do evento 75.1, que a petição inicial está eivada de vício que impossibilita o prosseguimento e instrução do feito, qual seja, a sua inépcia.
Com efeito, consigne-se que o Código de Processo Civil, ao elencar os requisitos da petição inicial, determina, em seu artigo 319, que deverá a parte autora indicar os fatos, fundamentos jurídicos e especificações dos pedidos, senão vejamos: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...)” (grifei) Outrossim, de acordo com o que dispõe o artigo 330, §1º do mesmo diploma processual, a exordial será inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” (grifei) Estabelecidas tais premissas, constata-se que, no caso em tela, não há possibilidade de aferir a responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, considerando que a parte autora limitou-se a narrar que houve negativa de realização de cirurgia no braço fraturado, sem, contudo, informar os elementos básicos necessários à imputação da responsabilidade pretendida, dentre os quais: a) quais teriam sido as circunstâncias do atendimento médico prestado; b) razão pela qual o procedimento não teria sido efetuado; c) de que maneira a ausência deste teria provocado danos; d) o nexo de causalidade com a conduta da ré; e) quais seriam os danos e suas extensões, etc.
Além disso, também não houve fundamentação adequada que pudesse sustentar o pedido de indenização, tendo em vista que a inicial limitou-se à menção de dispositivos/normas legais de forma esparsa, sem correlação com a situação noticiada.
Ressalte-se, por oportuno, que mesmo intimada para promover a correção de tais vícios, a parte autora apenas repetiu a breve declaração de que “o fato real é uma cirurgia que deveria ter sido feita pelo Hospital e não foi feita” (cf. ev. 24.1).
Sem prejuízo de tais considerações, é possível verificar, também, que os próprios documentos anexados pela parte autora demonstram que houve realização de cirurgia (cf. eventos 10.19/10.26), fato que é totalmente incompatível e contrário às alegações apresentadas e à pretensão deduzida.
Em casos semelhantes, decidiu a jurisprudência: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– INÉPCIA DA INICIAL – INCONFORMISMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – EXPOSIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA – MÉRITO – PEDIDOS GENÉRICOS – AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DOS FATOS QUE EMBASAM O PLEITO INAUGURAL – REFERÊNCIA À NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS EM POSSE DA REQUERIDA PARA PERFEITA COMPREENSÃO DO DIREITO POSTULADO – AUTOR QUE NÃO ADEQUOU A EXORDIAL MESMO APÓS SER INTIMADO PARA REGULARIZÁ-LA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010093-28.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 05.04.2018) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ATOS JUDICIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DECISÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SUSTENTAM A PRETENSÃO.
EXPOSIÇÃO CONFUSA E DEFICIENTE.
INÉPCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 999287-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 16.07.2014) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO LOTEAMENTO DE IMÓVEL.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA DA INICIAL.
APELO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO NÃO ANALISADO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001253-09.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.07.2019) (grifei) Dessa maneira, diante da ausência de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 319, incisos III e IV do CPC e da caracterização do disposto no artigo 330, §1º do mesmo diploma adjetivo, de rigor o acolhimento da preliminar brandida em sede contestatória, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial. 3. Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV[1] c.c. artigo 319, incisos III e IV do CPC e artigo 330, §1º, I e III, todos do CPC. 4. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como pela verba honorária ao patrono da ré, em montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no disposto no art. 85, §8°[2] do CPC, tendo em vista a extinção prematura da demanda pelo acolhimento da preliminar de inépcia. 5. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 8. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” -
06/08/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2018 11:00
Recebidos os autos
-
17/12/2018 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2018 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2018 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 11:06
Recebidos os autos
-
31/10/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2018 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2018 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES REPRESENTADO(A) POR ELAINE DA COSTA SILVA
-
28/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES REPRESENTADO(A) POR ELAINE DA COSTA SILVA
-
11/04/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2018 11:38
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2018 11:38
Recebidos os autos
-
23/03/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES REPRESENTADO(A) POR ELAINE DA COSTA SILVA
-
01/03/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2018 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2018 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2018 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2017 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 14:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/11/2017 14:49
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES REPRESENTADO(A) POR PATRICIA REGINA PEREIRA
-
05/10/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 18:37
Declarada incompetência
-
03/10/2017 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2017 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2017 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/09/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 09:02
Distribuído por sorteio
-
14/09/2017 09:02
Recebidos os autos
-
12/09/2017 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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