TJPR - 0006033-65.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/08/2025 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 14:31
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/02/2025 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2024 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/07/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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16/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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04/08/2022 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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26/07/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
10/08/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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