TJPR - 0003044-24.2013.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:19
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 19:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/01/2024 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/09/2022 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:44
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003044-24.2013.8.16.0075 Processo: 0003044-24.2013.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.935,19 Autor(s): INEZA TORRES FLAUZINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, 1.
Trata-se de embargos declaratórios apresentados ao mov. 186.1 pelo INSS, o qual alega haver omissão/obscuridade na decisão de mov.174.1, a qual homologou os cálculos referentes à execução complementar, bem como determinou a expedição de RPV para pagamento. Intimado a se manifestar, o autor o fez ao mov. 192.1. É o breve relatório.
Decido.
Vislumbra-se que a parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Assim, conheço do recurso.
No mérito, por sua vez, acolho-os, para o fim de sanar omissão e correção de erro material existente, já que, de fato, existem matérias que não foram superadas.
Denota-se que ao mov. 83.1, a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários-mínimos, a fim de que a obrigação principal fosse adimplida através de RPV.
Entretanto, de forma equivocada, a Serventia não observou a renúncia e expediu precatório requisitório (mov. 93.1), observando-se o valor integral (cálculos apresentados pelo INSS, com a anuência da parte autora).
Pois bem.
Ao mov. 157.1 a parte autora pugnou pela execução complementar, apresentando os valores na integralidade, já que foi o efetivamente recebido.
Insurge-se o INSS com o pedido, aduzindo que “tendo o autor renunciado aos valores superiores a 60 salários, uma vez homologado e pago esse valor, entende-se que nada mais lhe é devido.
Ademais, pagar qualquer diferença nesta oportunidade significaria afronta ao regime de precatório, visto que o autor receberia valor superior a 60 salários mínimos integralmente por RPV”.
Ora, o pedido de execução complementar, conforme já superado na decisão de mov. 174.1, refere-se à atualização dos valores recebidos, nos termos do Tema 810 – STF.
Tal circunstância não se confunde com pleito de execução complementar para cobrança de saldo remanescente dos valores renunciados, o que não é possível: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA EXPRESSA.
VIABILIDADE DE PARAMENTO VIA RPV. - A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldo remanescente.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - AG: 50308128720204040000 5030812-87.2020.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 15/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Desta forma, o autor faz jus à execução complementar, observando-se os valores efetivamente recebidos (mov.93.1).
Vale destacar que a renúncia expressa do autor não gerou nenhum efeito no presente caso, já que, consoante explicitado a Serventia não observou tal circunstância e expediu precatório requisitório, observando-se o valor integral da condenação (cálculos apresentados pelo INSS, com a anuência da parte autora).
Ademais, verifico que assiste razão ao INSS em aduzir que não foram observadas as disposições do art. 535 e seguintes do CPC.
Nestes termos, acolho os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material da decisão de mov. 174.1, tornando sem efeito a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora.
Por fim, em relação às custas processuais, mantenho a decisão nos exatos termos proferidos. 2.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso. 3.
Preclusa esta decisão, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar os cálculos apresentados ao mov. 157.2 (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC. 4.
Na sequência, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
17/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0003044-24.2013.8.16.0075 Processo: 0003044-24.2013.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.935,19 Autor(s): INEZA TORRES FLAUZINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3.
Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
05/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0003044-24.2013.8.16.0075 Processo: 0003044-24.2013.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.935,19 Autor(s): INEZA TORRES FLAUZINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença em que figura como parte exequente Ineza Torres Flauzino e como parte executada Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sentença proferida no mov.53.1 julgou procedentes os pedidos formulados pela parte exequente na inicial.
No que tange ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a serem calculadas, foi determinada a aplicação do índice de correção monetária do IPCA.
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso de apelação, sendo que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juntado aos autos no mov.68, negou provimento ao recurso interposto, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinando a implantação imediata do benefício.
A parte executada apresentou o cumprimento de sentença voluntário, apresentando os cálculos dos valores a virem a ser executados no mov.80, com a aplicação do índice de correção monetária “Previdenciário III+TR(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - TR(07/09)]”.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 83.1), renunciando ainda ao valor excedente a 60SM, visando o pagamento via RPV.
Ocorre que, equivocadamente, o Cartório expediu precatório ao mov. 93.1, constando o valor total da obrigação.
Ao mov. 142 houve o pagamento do precatório.
Em petição de mov.157, a parte exequente requereu a execução complementar referente a apuração das diferenças decorrentes do afastamento da TR, substituindo-a pelo INPC e pelo IPCA-E, levando em consideração a fixação da tese do TEMA 810-STF.
Observo que no presente caso, a questão acerca da adequação do cálculo apresentado pelo INSS foi impugnada pela parte autora que levantou a necessidade de observação do Tema 810 do STF.
Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, no dia 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20-11-2017.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza "previdenciária".
O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810) em sessão de 03.10.2019 e, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, esta execução teve início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo pelo INSS e no momento da expedição de requisitório de pagamento, de fato não havia ainda definição sobre o tema.
Portanto, entendo que resta afastada a preclusão.
Desta forma, entendo que faz jus a parte exequente à execução complementar dos valores recebidos ao mov. 142 devidamente atualizados nos termos do Tema 810 – STF.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DA TR.
CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR COM A APLICAÇÃO DO TEMA 810 JULGADO PELO STF.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
Como no momento do cumprimento da sentença o índice fixado na sentença era a TR, diferindo para a fase de execução a observância do que viesse a ser definido no Tema 810 do STF, não há falar em preclusão, uma vez que à parte só cabia concordar com o índice da TR e, como dito no acórdão, aguardar decisão do STF sobre o Tema.(TRF-4 - AG: 50213129420204040000 5021312-94.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
JUROS DE MORA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
TEMA 810 DO STF. 1.
Durante longo lapso temporal a matéria foi controvertida nas Cortes Superiores, havendo orientação judicial para que, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deveria ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso. 2.
Apenas em 3-10-2019 os Embargos de Declaração no RE nº 870.947/SE foram rejeitados, sem ordem de modulação de efeitos, autorizando a retomada do curso para a execução complementar das diferenças de correção monetária ainda pendentes de pagamento. 3.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que prolongar a eficácia do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, afigura-se ato atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, impedindo a estabilização das relações jurídicas em conformidade com o critério de correção monetária apontado como válido. 4.
Veja-se que a matéria tratada limita-se a autorizar a execução complementar de acordo com o índice de correção monetária validado, não se discutindo a respeito da mora do Poder Público no período do dissenso. 5.
Ocorre que, conforme exposto, o Poder Público estava impedido de aplicar índice de correção monetária diverso daquele estabelecido na Lei nº 11.960/2009 enquanto não definitivamente julgada a questão, especialmente por conta da atribuição de efeitos suspensivos pelo Relator do RE nº 870.947/SE. 6.
Logo, não há considerar que houve mora no período, razão porque cabe autorizar o prosseguimento da execução complementar apenas referente à diferença de correção monetária. (TRF-4 - AG: 50179733020204040000 5017973-30.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente ao mov. 157.1. 2.
Em relação às custas processuais de mov. 162.1, entendo que incabível a cobrança de expedição de precatório, vez que sua expedição ocorreu por equívoco da Serventia.
Vislumbra-se que ao mov. 91 determinou-se a expedição de RPV, o que não foi cumprido.
Sendo assim, remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos, devendo ser cobrado o valor referente à expedição de RPV. 2.1.
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação.
Não havendo óbices, homologo, desde já os cálculos referentes às custas processuais. 3.
Após, intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.
Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 4.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s).
Desde já esclareço a natureza alimentar dos valores devidos. 5.
Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 5.1.
De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Consigna-se que a declaração de isenção de IR deverá ser devidamente assinada pela parte autora ou, em caso de assinatura pelo patrono, deverá apresentar procuração com poderes especiais para assinar em nome desta. 5.2.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
REsp 1836855/PR.
Relator: Min.
Herman Benajmin.
Julgado em: 17/10/2019.
Publicado em: 29/10/2019).
Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, ressalvado os casos em que o benefício é pessoa jurídica de natureza simples nacional – devendo ser devidamente comprovada tal circunstância, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 5.3 Preclusa esta decisão, expeçam-se alvará/ofício de transferência em relação ao principal e honorários advocatícios de sucumbência, devendo os montantes serem transferidos para a conta bancária a ser indicada.
Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes desta decisão.
Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico. 6.
Ao final, intime-se a parte autora a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito. 7.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
09/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:48
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 16:18
Processo Reativado
-
10/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2019 16:09
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2019 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2019 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2019 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 17:05
Processo Reativado
-
20/12/2018 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2018 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2018 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2018 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/11/2018 01:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
28/12/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/11/2017 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2017 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/10/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/09/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2017 14:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2017 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 13:30
Recebidos os autos
-
17/08/2017 13:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/08/2017 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2017 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 14:23
Recebidos os autos
-
25/05/2017 14:23
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:22
Recebidos os autos
-
09/07/2015 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2015 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/07/2015 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2015 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 15:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/06/2015 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2015 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 23:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2014 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2014 11:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2014 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2014 12:09
Recebidos os autos
-
01/09/2014 12:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/08/2014 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2014 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2014 15:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2014 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2014 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2014 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2014 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2014 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2014 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2014 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2014 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2014 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2014 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 13:08
Expedição de Mandado
-
21/02/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2014 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2014 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2014 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2014 09:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2013 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2013 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2013 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2013 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2013 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2013 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2013 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2013 16:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2013 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2013 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2013 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2013 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 08:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2013 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2013 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2013 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2013 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2013 13:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2013 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2013 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2013 17:50
Distribuído por sorteio
-
24/05/2013 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2013 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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