TJPR - 0003625-48.2005.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 09:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VERGILINA DE FATIMA BARBOSA
-
18/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
05/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2021 14:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
11/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DE CHRISTO SOUZA CHELLA
-
10/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003625-48.2005.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.275,68 Exequente(s): JULIANA DE CHRISTO SOUZA CHELLA Executado(s): ALBARI BARBOSA NEVES JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA VERGILINA DE FATIMA BARBOSA DECISÃO I.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por ALBARI BARBOSA NEVES e VERGILINA DE FATIMA BARBOSA aos movimentos 119, 126 e 139 em face do bloqueio SISBAJUD de mov. 120.
Arguiu-se que a constrição é indevida, considerando o bloqueio de valores em conta poupança e restrição de auxílio emergencial, invocando-se o art. 833, IV e X do CPC e a Resolução nº 318 do CNJ).
Foi devidamente oportunizado à parte apresentar documentos complementares, conforme mov. 136.
Também se permitiu ao exequente manifestar-se quanto ao pedido, nos termos de mov. 142.
Os autos vieram conclusos. II.
Em análise aos bloqueios SISBAJUD, percebem-se as seguintes constrições: VERGILINA DE FATIMA BARBOSA – CPF nº *29.***.*16-40 Caixa Econômica Federal - R$ 1.960,82 ALBARI BARBOZA NEVES – CPF nº *41.***.*46-20 Caixa Econômica Federal - R$ 1.406,40 Itaú Unibanco S/A - R$ 22,07 Banco do Brasil – R$ 40,27 PIC PAY Serviços S/A - R$ 10,01 Em atenção aos documentos e alegações específicas de mov. 119, 126 e 139, percebe-se apenas menção às aplicações de VERGILI e ALBARI no que tocam a Caixa Econômica Federal.
Inexistem menções ou documentos às aplicações perante o Itaú, Banco do Brasil ou PIC PAY, apesar de tais instituições financeiras também terem sido atingidas com ordens de constrição em nome de ALBARI.
Desta feita, reputo preclusas as impugnações quanto às constrições ocorridas em nome de ALBARI BARBOZA NEVES – CPF nº *41.***.*46-20, no que tocam as instituições financeiras Itaú Unibanco S/A (R$ 22,07); Banco do Brasil (R$ 40,27) e PIC PAY Serviços S/A (R$ 10,01). III.
No que tocam os valores de R$ 1.960,82 bloqueados em nome de VERGILINA DE FATIMA BARBOSA – CPF nº *29.***.*16-40 – perante a Caixa Econômica Federal, verifico que foi apresentado apenas o cartão poupança e o extrato pertinente ao mês de desbloqueio, conforme ref. 119.4, ref. 126.1 p. 1 e 2.
Desta feita, enquanto está demonstrado que a integralidade dos valores estaria depositada, à época da constrição, em conta poupança, não há comprovação de que a aplicação efetivamente é utilizada para fim de reserva de baixo risco, considerando a probabilidade de desvirtuamento da aplicação.
Lembro que o despacho de ref. 136.1, expressamente, determinou a exibição de “Extratos da conta correspondentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês de bloqueio, demonstrando-se assim a movimentação costumeira da aplicação e sua destinação como reserva de baixo risco”.
Considerando que não foram apresentados documentos complementares, reputo preclusa a oportunidade de comprovar o uso regular dos valores como poupança, obedecendo-se assim a vontade do legislador de resguardar tal aplicação de qualquer constrição.
Afasto, nesta parte, a alegação de impenhorabilidade. IV.
Quanto aos valores de R$ 1.406,40 constritos perante a Caixa Econômica Federal em nome de ALBARI BARBOZA NEVES – CPF nº *41.***.*46-20 – existe maior cotejo probatório, considerando os extratos de ref. 139.2.
Estão os valores divididos em duas contas distintas, ambas com anotação de poupança.
A primeira, com bloqueio de R$ 806,40, diz respeito à aplicação costumeira do demandado.
A segunda, com bloqueio de R$ 600,00, diz respeito à conta usada para recebimento do auxílio emergencial do governo. V.
Contudo, a análise mensal da aplicação agência 0375, conta 817070452-7 demonstra que periodicamente o devedor se utiliza da conta para fim de saques e compras em débito, demonstrando a utilização da aplicação para fins de conta corrente e não de conta poupança.
Conforme entendimento jurisprudencial, a utilização da conta desta forma repercute em afastamento da impenhorabilidade legal, considerando o desvirtuamento da proteção conferida: Agravo de instrumento.
Execução.
Penhora.
Depósitos em conta poupança.
Art. 833, X, do CPC/2015.
Natureza jurídica de reserva financeira.
Desvirtuamento.
Saques e pagamentos de boletos.
Movimentação assemelhada à conta corrente.
Possibilidade de penhora.
Decisão mantida.
As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com movimentação financeira com pagamentos e saques rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022246-42.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.08.2018) Desta feita, afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores de R$ 806,40. VI.
No que toca a quantia e R$ 600,00, está suficientemente demonstrada a sua natureza como auxílio emergencial, correspondente à parcela nº 5 conforme ref. 139.2, p. 3.
Em regra, seria de se determinar o desbloqueio dos valores, considerando a sua função alimentar, equiparável ao disposto no art. 833, IV do CPC. VII.
Ocorre, contudo, que o cumprimento de sentença ora processado por objeto a condenação sucumbencial dos devedores em sentença, mais especificamente os honorários de R$ 1.200,00 mais devidos acréscimos, conforme mov. 73.
Tal fundamentação foi expressamente invocada pelo credor ao mov. 142 e constitui exceção expressamente prevista na lei às impenhorabilidades pertinentes à poupança e verbas de caráter alimentar, conforme se verifica a seguir: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Considerando o reconhecimento dos honorários de sucumbência como verba alimentar (art. 85, § 14 do CPC) as razões da arguição de impenhorabilidade são como um todo rechaçadas pela natureza das verbas exequendas, não apenas no que toca o auxílio emergencial, como a suposta impenhorabilidade da caderneta de poupança. VIII.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos da arguição de impenhorabilidade de mov. 119, 126 e 139, mantendo a constrição havida na integralidade, considerando que o total alcança patamar de R$ 3.439,57, inferior ao valor atualizado do débito ao qual obedeceu a ordem de penhora. IX.
Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. X.
Transcorrido in albis o prazo recursal OU sendo negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, emitindo-se a competente ordem de transferência ao sistema SISBAJUD. XI.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
06/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
29/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VERGILINA DE FATIMA BARBOSA
-
27/01/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/12/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
11/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VERGILINA DE FATIMA BARBOSA
-
10/08/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
27/02/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VERGILINA DE FATIMA BARBOSA
-
26/02/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
10/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VERGILINA DE FATIMA BARBOSA
-
09/09/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VERGILINA DE FATIMA BARBOSA
-
09/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
01/10/2018 14:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/09/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 13:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/03/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI BARBOSA NEVES
-
26/02/2018 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI BARBOSA NEVES
-
19/12/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VERGILINA DE FATIMA BARBOSA
-
19/12/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDINEI MOREIRA BARBOSA
-
18/12/2017 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0007757-80.2007.8.16.0001
-
01/12/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2005
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001365-65.2021.8.16.0153
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Renato Ramos Ferreira
Advogado: Fernando Helbel Sato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 13:27
Processo nº 0003799-29.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juliana dos Santos Vieira
Advogado: Diogenes Gamaliel Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 18:39
Processo nº 0000178-18.2020.8.16.0101
A. Ismail &Amp; Cia LTDA
Jessica Claudino
Advogado: Maria Martins Bruzon Mussi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2020 11:55
Processo nº 0000004-95.2009.8.16.0100
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elissandro Melo Santos
Advogado: Kathia Lisane Boehs
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2009 00:00
Processo nº 0021238-02.2020.8.16.0019
Massuqueto &Amp; Cronthal Clinica Odontologi...
Guilherme Lemes Ferreira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 16:46