TJPR - 0002601-08.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
17/04/2025 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/01/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/10/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:34
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
11/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
10/09/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
09/09/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:17
Juntada de PARECER
-
20/07/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:19
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
05/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2023 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
27/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2023 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 16:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/11/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2022 10:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/10/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2022 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:22
Juntada de RELATÓRIO
-
21/03/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002601-08.2021.8.16.0103 Processo: 0002601-08.2021.8.16.0103 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): EZEQUIEL DONIZETE DOS SANTOS MATHEUS Requerido(s): Elizandra dos Santos Matheus 1.
Do recebimento da petição inicial: Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais, recebo a petição inicial e passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada da curatela provisória, em sede liminar. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada de curatela provisória: Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c pedido liminar para nomeação de curador provisório ajuizada por EZEQUIEL DONIZETE DOS SANTOS MATHEUS em face de ELIZANDRA DOS SANTOS MATHEUS, em que há pedido de tutela de urgência de curatela provisória.
Afirma a requerente, em síntese, que a interditada é portadora de patologias psiquiátricas como razão pela qual fora interdita nos autos de n.º 0002596-30.2014.8.16.0103, sendo que sua genitora quem exercia o múnus de curadora.
Relata que na data em 16/03/2021, a então curadora Nadir dos Santos Matheus faleceu, deixando o requerente, a pessoa de Lucas e a curatelada como irmãos.
Afirma que com o falecimento da genitora curadora, o autor passou a exercer o múnus informal da curatela da interditada.
Nessa perspectiva, tendo em vista que por se tratar de irmão e parente mais próximo da interditada, além de exercer informalmente a curatela da interditada, ajuizou a presente inicial com pedido liminar para exercer a curadoria.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. (Mov. 1.2/1.16) É o breve do relato.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, imprescindível é a demonstração pela requerente dos requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório. Com efeito, as hipóteses em que se sujeitam à curatela estão previstas no artigo 1.767 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), são elas: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
III – os pródigos.
Da análise dos autos, conclui-se que o pedido merece acolhimento, pois através das provas juntadas aos autos restou demonstrado que a interditada é pessoa incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a qual não pode exprimir sua vontade em razão de problemas psiquiátricos, bem como já fora interdita inicialmente.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
A essa capacidade genérica, que todos possuem, denomina-se capacidade de direito.
Ocorre que algumas pessoas não são capazes de praticar sozinhas os atos da vida civil, por faltar-lhes o necessário discernimento, ao que se dá o nome de capacidade de fato.
No caso em tela, como já exposto, o atual estado psíquico da interditada a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sujeitando-se à curatela (art. 1767, inc.
I, do CC).
Ademais, é de se ressaltar o falecimento da curadora outrora nomeada, razão pela qual se faz necessário nomear curador para representar os atos da vida civil da interditada, eis que não possui capacidade para tanto.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e nomeio em substituição a parte autora como curador provisório de ELIZANDRA DOS SANTOS MATHEUS.
Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória, intimando-se a parte autora para comparecer pessoalmente em cartório para firmá-lo, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 4.
Citem-se a interditada e a parte requerente, consignando-se no mandado que a interditada, querendo, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado para a realização de sua defesa.
Caso não o faça, o Ministério Público atuará em sua defesa.
Ainda, caso a interditada não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (art. 752, § 3º’1, do NCPC). 5.
Paralelamente, oficie-se o CREAS do município de residência da interditada para que promova estudo social.
Prazo para cumprimento: 30 dias. 6.
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta, DETERMINO que o Município Lapa indique um profissional de seus quadros para a realização da perícia em 5 dias, indicando nos autos dia e hora, não sendo lícito ao profissional declinar da nomeação considerando ser múnus público e dever funcional.
A não indicação de profissional implicará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de trinta dias, servindo o valor da multa para pagamento de profissional particular para a realização da perícia.
A não aceitação do encargo pelo profissional corresponde a falta funcional. 7.
Em seguida, intimadas as partes da perícia, deve o Sr.
Perito preencher o sistema de quesitação único deste juízo, juntando o documento preenchido nos autos até cinco dias após o ato. 8.
Com a juntada a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem em dez dias. 9.
Quanto a designação de audiência de entrevista, manifestem-se as partes acerca da realização da solenidade de forma virtual, nos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020. 10.
Deverá a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 11.
Considerando que o autor é representado pela assistência judiciária gratuita do Município da Lapa, o que pressupõe a carência de recursos financeiros, CONCEDO ao autor os benefícios da justiça gratuita. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
09/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/08/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 10:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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