TJPR - 0007168-42.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
27/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2025 22:46
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
09/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
17/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 23:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2023 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
28/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0007155-43.2020.8.16.0160
-
21/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
24/03/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
22/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
21/09/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
01/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
17/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
28/07/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
10/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Decisão 1.
Defiro o pedido retro.
Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2.
Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.
Dil.
Nec.
Int.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
02/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Trata-se de autos de execução fiscal registrados sob nº 7168-42.2020.8.16.0160, figurando no polo ativo MUNICÍPIO DE SARANDI, e no polo passivo CINARA FLAVIANA SIGNOLFI.
Consoante vislumbra-se do trâmite processual, este juízo procedeu ao de bloqueio de valores via SISBAJUD (seq. 52.2).
Em sequência, a executada, por intermédio de seu advogado, pleiteou a baixa do bloqueio, argumentando que este teria atingido uma conta poupança, além de valores referentes à aposentadoria (mov. 64.1).
Após determinação deste juízo, a executada apresentou documentos para comprovar a origem dos valores bloqueados (mov. 89.1/89.3). É o breve relatório.
Decido.
Em exame aos documentos colacionados pela executada, observa-se que assiste razão ao petitório de mov. 90.1.
Explico.
O bloqueio SISBAJUD operado em mov.52.2 restou exitoso, tendo procedido a constrição de valores em conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Consoante se verifica do extrato de mov. 89.1/89.3, a aludida conta se trata de caderneta de poupança (operação “1288”), com saldo bloquado de R$367,91.
Desta feita, os valores bloqueados em mov. 52.2 são impenhoráveis, com base no art. 833, inciso X do CPC.
Posto isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em mov. 52.2 e, por consequência, acolhendo o pedido de seq. 90.1, determino o desbloqueio dos numerários.
Intime-se o exequente para pugnar pelo que entende de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta).
Intimem-se e cumpra-se.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Trata-se de autos de execução fiscal registrados sob nº 7168-42.2020.8.16.0160, figurando no polo ativo MUNICÍPIO DE SARANDI e, no polo passivo, CINARA FLAVIANA SIGNOLFI.
Consoante se extrai da movimentação processual, este juízo procedeu ao arresto de valores pelo sistema SISBAJUD (mov. 52.2).
Posteriormente, a executada, por intermédio de seu advogado, pugnou pela baixa do bloqueio, sob argumento de que o numerário constrito estaria depositado em conta poupança (mov. 64.1).
Intimado para comprovar que o bloqueio judicial recaiu sobre conta poupança, a executada limitou-se a apresentar foto de cartão bancário (mov. 66.1, 68.1, 79.1 e 82.1). É o breve relatório.
Primeiramente, mostram-se oportunos alguns esclarecimentos preliminares.
Conforme pode se observar de mov. 52.2, o extrato de bloqueio SISBAJUD demonstra que houve êxito em bloquear o valor de R$ 368,61 em conta bancária da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada.
Não há, todavia, informações pormenorizadas acerca das contas bloqueadas, tais como o número desta, ou sequer sua natureza (se conta poupança, conta salário, ou conta corrente, por exemplo).
Tais informações não estão disponíveis pelo sistema SISBAJUD, de modo que resta demonstrado nos autos, tão somente, que houve o bloqueio de valores, e a instituição financeira responsável pela conta objeto da constrição.
Em razão disso, este juízo, atento à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC oportunizou à defesa, por duas vezes, a juntada de documentos que comprovem que a conta bancária objeto do bloqueio parcial de R$ 368,61 trata-se de caderneta de poupança.
Não se trata, portanto, de negar o caráter impenhorável da quantia de dinheiro, mas de possibilitar à defesa da executada que comprove a impenhorabilidade, demonstrando que a conta bloqueada trata-se de caderneta de poupança.
Nesse quesito, imperioso reiterar, consoante já consignado por ocasião do último pronunciamento deste juízo (mov. 79.1), que a foto de cartão bancário, por si só, não tem o condão de comprovar a incidência da hipótese prevista no art. 833, inciso X do CPC.
Afinal, a aludida foto somente indica que a executada teve (ou, possivelmente, ainda possuí) conta poupança de nº 00095160-2 na CEF.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação da exequente, que se opôs ao pedido de levantamento do bloqueio SISBAJUD, diante da falta de documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade suscitada (mov. 76.1).
Portanto, faz-se necessário, para o acolhimento da pretensão da executada, que reste demonstrado que a conta bancária objeto do bloqueio de mov. 52.2 trata-se de caderneta de poupança.
Pertinente destacar que não há nenhuma dificuldade à executada em apresentar o documento necessário para embasar suas alegações, ao passo que um singelo extrato bancário pode ser suficiente para demonstrar: a titularidade da conta bancária; a natureza da conta bancária (se caderneta de poupança, por exemplo); o saldo da conta bancária.
Muito embora este juízo tenha consignado anteriormente que, pela derradeira vez, oportunizaria prazo para a juntada de documentos(mov. 79.1), entendo por bem proceder desta maneira novamente, o que faço para evitar o possível bloqueio de valores impenhoráveis.
Diante do exposto, intime-se a defesa para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cumpra conforme determinado em mov. 79.1, apresentando documento apto a demonstrar a titularidade e o número da conta bancária objeto do bloqueio, além de sua natureza (se caderneta de poupança), bem como seu saldo, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio.
Novamente, registro, por oportuno, que um extrato bancário pode ser suficiente para comprovar a impenhorabilidade alegada.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
27/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Decisão Preliminarmente, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documento apto a comprovar que o bloqueio SISBAJUD atingiu valores depositados em conta poupança.
Após, tornem conclusos com anotação de urgência.
Dil.
Necessárias.
Int.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
-
18/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/06/2021 03:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 21:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 23:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2021 23:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
23/02/2021 23:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
16/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
12/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/02/2021 03:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/09/2020 12:23
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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