TJPR - 0004904-37.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/06/2025 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:24
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2025 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 03:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2023 21:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004904-37.2019.8.16.0047 Processo: 0004904-37.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.227,50 Exequente(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Executado(s): JOSE APARECIDO GUEDES (CPF/CNPJ: *62.***.*65-91) Rua Bahia , 185 - Vila Nova Fatima - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de JOSÉ APARECIDO GUEDES.
No curso dos autos, a parte exequente pleiteou a suspensão do presente feito pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento, juntando comprovante (seq. 59.2). 2.
O REFIS, como se sabe, é uma espécie de parcelamento e, portanto, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É, aliás, o que decidiu o STJ, em julgamento do REsp 957.509/RS, sob rito dos recursos repetitivos: “(…) É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo (…)”.
Destarte, e até mesmo em razão do pedido da Fazenda Municipal, alternativa não há, senão suspender o presente feito executivo.
Ainda sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 217070 PR 2012/0170174-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 4º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO Nº 3.431/2000. 1.
A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 3.431/2000, a opção do contribuinte pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, homologada ou não, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3.
No presente caso, "a executada aderiu ao REFIS em 27.04.2000 (fl. 23) e a confirmação do termo de opção data de 19.5.2000, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 31.10.2000" (fls. 152), ou seja, a execução em questão foi proposta quando já estava suspensa a exigibilidade do crédito, não podendo ser cobrada como requer a Fazenda Nacional. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 669515 PR 2004/0105363-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2009) No mesmo sentido, posiciona-se o e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO E DETERMINADA O FORMALIZAÇÃO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
BEM IMÓVEL NOMEADO PELO EXECUTADO E ACEITO PELO EXEQUENTE (ART.8º, DA LEF).
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - REFIS.
NÃO OPOSTOS EMBARGOS.
IRRELEVÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA GARANTE A EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEF.
NÃO EXTINTA A OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054438-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – REFIS – CAUSA DE SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. “... o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção...” (STJ – 2ª Turma, REsp 1724348 / SP, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 05.04.2018)2.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000930-81.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 13.08.2019) 3.
Destarte, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC/2015, DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, inicialmente, pelo prazo de 3 (três) meses, a contar da data de vencimento da primeira parcela (15.02.2022).
Anote-se. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a manutenção da suspensão, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
07/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
27/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/11/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004904-37.2019.8.16.0047 Processo: 0004904-37.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.227,50 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): JOSE APARECIDO GUEDES
Vistos. 1.
De partida, conforme se vê em seq. 29.2, o veículo constrito possui alienação fiduciária.
Sendo assim, à Secretaria para que diligencie, via RENAJUD, visando localizar o adquirente fiduciário.
Caso não seja possível, oficie-se ao DETRAN para obtenção de tal informação, instruindo com o documento de seq. 29.2. 2.
Após, intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador, para o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias. 3.
Sendo requerido, sem necessidade de conclusão, oficie-se requisitando informações acerca da situação contratual do veículo gravado com alienação fiduciária, sob pena de presumir o adimplemento contratual, autorizando a penhora do bem. 4.
Com o retorno, intime-se a parte Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá informar se persiste o interesse na penhora do veículo. 5.
Por fim, conclusos para deliberações necessárias. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
08/07/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:38
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
26/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/02/2021 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/08/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO GUEDES
-
25/06/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2020 23:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 19:27
Despacho
-
10/01/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 11:28
Recebidos os autos
-
07/01/2020 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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