TJPR - 0003291-45.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2023 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2023 12:57 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2023 12:57 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            13/01/2023 17:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            13/01/2023 17:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022 
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                                            13/01/2023 17:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022 
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                                            13/01/2023 17:23 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022 
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                                            08/12/2022 00:22 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            21/11/2022 17:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/11/2022 17:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/11/2022 12:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/11/2022 22:35 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            16/11/2022 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 11:52 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            05/11/2022 01:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            30/10/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2022 13:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/10/2022 12:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/10/2022 19:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            18/10/2022 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 17:37 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            18/10/2022 10:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2022 16:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2022 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL REDIANE VAZ 
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                                            28/08/2022 03:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2022 17:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/08/2022 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 22:18 OUTRAS DECISÕES 
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                                            16/08/2022 16:42 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            16/08/2022 15:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/07/2022 09:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/07/2022 18:01 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            13/07/2022 17:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2022 13:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 13:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/07/2022 10:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2022 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2022 14:14 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2022 14:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022 
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                                            01/07/2022 14:14 Baixa Definitiva 
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                                            21/06/2022 11:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            25/05/2022 10:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2022 12:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/05/2022 12:11 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            23/05/2022 10:08 CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO 
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                                            24/03/2022 10:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2022 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2022 13:36 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59 
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                                            22/03/2022 16:49 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            16/03/2022 17:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/03/2022 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/02/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2022 09:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003291-45.2019.8.16.0123 Recurso: 0003291-45.2019.8.16.0123 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MIGUEL REDIANE VAZ (CPF/CNPJ: *60.***.*27-35) Rua Inedina Epifania Vaz, 90 - PALMAS/PR Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente. Analisando os autos, verifica-se que não foram juntados documentos pela parte que comprovem sua hipossuficiência financeira. A parte se manifestou à seq. 79.1 alegando que não possui renda fixa, no entanto os extratos bancários à seq. 71.4 demonstram rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, a exemplo do montante de entradas no mês de julho, entre transferências e depósitos (R$ 16.993,60).
 
 Além disso, não se pode olvidar que o autor possui um imóvel e um automóvel, os quais figuram como indício de capacidade financeira para arcar com as custas recursais.
 
 Vale dizer que cabe à parte produzir provas que atestem a sua fragilidade financeira, ônus que não pode ser repassado ao Juízo.
 
 Nesse sentido, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
 
 Portanto, intime-se a parte recorrente para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais, quais sejam, declarações de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses, balanço contábil, extratos bancários atualizados ou qualquer outro meio de prova, a exemplo do detalhamento dos gastos essenciais mensais etc., de maneira que se possa apurar se seus rendimentos mensais superam três salários mínimos e, neste caso, o quanto de sua renda se encontra comprometida com gastos essenciais à sua sobrevivência ou à de sua família.
 
 Esclarece-se que tal providência não implica violação ao direito à privacidade, haja vista que é seu o interesse em ter deferido o pedido de justiça gratuita e que a legislação faculta ao magistrado a possibilidade de abrir prazo para comprovação, pois, como mencionado, a justiça gratuita é reservada aos realmente hipossuficientes financeiramente.
 
 Convém destacar, ainda, que cabe à parte informar eventual circunstância que a impeça de demonstrar seu estado financeiro, a exemplo de não possuir conta bancária ou de exercer trabalho na informalidade.
 
 Após, voltem conclusos para prolação de decisão. Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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                                            18/02/2022 19:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 15:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 15:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 15:42 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            17/02/2022 15:42 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2022 15:42 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/02/2022 15:42 Distribuído por sorteio 
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                                            17/02/2022 15:42 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 98833-8424 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] (Para um melhor atendimento nos chame no WhatsApp) Autos nº. 0003291-45.2019.8.16.0123 Processo: 0003291-45.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIGUEL REDIANE VAZ Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Acolho a minuta de decisão do juiz leigo, determinando que se cumpra e guarde o que nela se contém.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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                                            07/12/2021 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2021 16:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            04/11/2021 18:33 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            04/11/2021 10:47 Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO 
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                                            04/11/2021 10:47 Despacho 
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                                            03/11/2021 17:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/11/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 98833-8424 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] (Para um melhor atendimento nos chame no WhatsApp) Autos nº. 0003291-45.2019.8.16.0123 Processo: 0003291-45.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIGUEL REDIANE VAZ (CPF/CNPJ: *60.***.*27-35) Rua Inedina Epifania Vaz, 90 - PALMAS/PR Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Avoquei.
 
 Em que pese tenha sido solicitada a inclusão na Semana da Conciliação por uma das partes, observa-se que o feito foi sentenciado, razão pela qual cancelo a audiência designada e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento do contido ao mov. 81.
 
 Ante o contido ao mov. 79, tornem os autos ao Juiz Leigo.
 
 Diligências necessárias.
 
 Palmas, data da assinatura digital.
 
 LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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                                            26/10/2021 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2021 17:31 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            25/10/2021 16:07 REVOGADA DECISÃO ANTERIOR 
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                                            25/10/2021 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2021 10:55 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 98833-8424 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] (Para um melhor atendimento nos chame no WhatsApp) Autos nº. 0003291-45.2019.8.16.0123 Processo: 0003291-45.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIGUEL REDIANE VAZ Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Avoquei.
 
 Ante a determinação da 2ª Vice Presidência e o interesse manifestado por uma das partes em participar da Semana de Conciliação, designe-se audiência de conciliação.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
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                                            21/10/2021 16:58 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            21/10/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2021 16:55 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            19/10/2021 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2021 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2021 10:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/08/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-45.2019.8.16.0123 Processo: 0003291-45.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIGUEL REDIANE VAZ Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Acolho a minuta de despacho do juiz leigo, determinando que se cumpra e guarde o que nela se contém.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências legais.
 
 Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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                                            03/08/2021 16:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 12:56 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            21/06/2021 13:30 Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO 
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                                            21/06/2021 13:30 Despacho 
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                                            13/05/2021 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2021 00:44 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            30/03/2021 17:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/03/2021 01:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/03/2021 11:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/03/2021 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2021 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2021 18:21 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/01/2021 14:32 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            28/01/2021 14:32 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            20/01/2021 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2020 00:14 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            27/11/2020 14:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/11/2020 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2020 07:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/11/2020 23:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2020 23:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/10/2020 00:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2020 14:18 Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO 
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                                            01/10/2020 14:18 Despacho 
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                                            29/09/2020 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2020 16:18 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            15/07/2020 13:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2020 13:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2020 00:52 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            02/07/2020 12:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/06/2020 22:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2020 10:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/06/2020 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/06/2020 14:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/06/2020 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2020 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2020 16:40 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            08/05/2020 13:28 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            08/05/2020 13:28 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            06/04/2020 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2020 15:25 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            28/02/2020 17:04 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/02/2020 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/12/2019 16:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/12/2019 11:19 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            02/12/2019 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/11/2019 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/11/2019 08:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2019 14:41 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            18/11/2019 14:35 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            18/11/2019 12:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2019 12:29 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            12/11/2019 17:39 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            08/11/2019 00:46 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            07/11/2019 12:30 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            24/10/2019 09:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/10/2019 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/10/2019 13:08 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            08/10/2019 13:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2019 15:38 Despacho 
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                                            30/09/2019 18:54 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            26/08/2019 10:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/08/2019 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/08/2019 12:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2019 17:45 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            02/08/2019 17:08 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            09/07/2019 13:39 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2019 13:39 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            08/07/2019 16:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2019 16:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/07/2019 18:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2019 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2019 15:45 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            04/07/2019 17:52 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2019 17:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/07/2019 17:52 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            04/07/2019 17:52 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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