TJPR - 0011236-42.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2024 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 19:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/09/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/09/2023 13:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/08/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
07/08/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/08/2023 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/08/2023 06:31
Declarada incompetência
-
31/07/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/07/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:27
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
04/07/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:12
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
19/06/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 20:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:31
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
06/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
15/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
08/06/2022 16:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/06/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
08/06/2022 09:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:53
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
29/12/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/12/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2021 14:43
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
24/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
16/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0011236-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Sergio da Silva Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência.
Em seq. 21.1, fora indeferida a medida liminar pretendida, bem como determinada a intimação do Autor, no que tange a eventual ausência de interesse na pretensão de obrigação de fazer.
Manifestação da parte Autora (seq. 28.1), requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos, Relatei e decido. 2.
Da leitura da exordial, denota-se o pedido de indenização por Danos Morais, formulado pelo Autor e, em se tratando de caso que admite auto composição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 3.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 4.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 5.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 6.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 7.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 8.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 10.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, datado e assinado digitalmente.
DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA agv -
10/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DA SILVA
-
10/08/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011236-42.2021.8.16.0017 Processo: 0011236-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Sergio da Silva Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Consta na inicial: a) o autor era proprietário do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, de placas AXS-4171, Renavam *05.***.*30-22 e Chassi 8AJFY29G9E8546320; b) em 06.05.2021 efetuou a venda do bem para terceiro aos autos - Antônio Marcos Rodrigues - , no entanto, ao tentar realizar a transferência do registro, foi surpreendido com a informação de existência de bloqueio judicial decorrente dos autos n.º 0022741- 98.2019.8.16.0017, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR; c) os referidos autos tratam de ação de busca e apreensão, envolvendo pessoa desconhecida do autor e que teve objeto veículo diverso; d) naqueles autos, a requerida formulou pedido de bloqueio judicial via Renajud, indicando equivocadamente o chassi do veículo do autor, sendo inserida o bloqueio no registro do veículo do requerente; e) a restrição tem dificultado a perfectibilização do negócio de compra e venda do veículo; f) danos morais.
Assim, postulou pela antecipação da tutela para o fim de que a requerida seja compelida a providenciar a baixa da restrição judicial.
Ao final, solicitou a confirmação da tutela com o cancelamento definitivo do bloqueio, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em consulta aos autos n.º 0022741- 98.2019.8.16.0017, verifica-se, em um juízo sumário de cognição, que aquela lide envolve pessoas diversas e tem fundamento em contrato que teve por objeto veículo também distinto, sendo que a restrição recaiu sobre o bem de propriedade do ora autor.
Contudo, a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, ante da homologação da desistência.
Em razão da extinção, foi já foi determinada a baixa da restrição, conforme comprovante constante na seq. 104 daqueles autos, datado de 08.06.2021.
Assim, tendo em vista que os documentos juntados pelo autor não identificam a data da consulta, presumindo-se que a determinação de restrição contida nos próprios autos de busca e apreensão já surtiu efeitos, perde o objeto da medida liminar requerida pela parte ativa. De qualquer modo, não incumbiria a este Juízo determinar o levantamento de ordem de restrição proferida em autos diversos, sendo que o juízo competente para tanto é aquele que ordenou o bloqueio.
Eventualmente, na qualidade de terceiro, o próprio autor poderia solicitar diretamente perante o referido Juízo a baixa da restrição naqueles autos. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos dos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda relação processual, confiança e não surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a eventual ausência de interesse na pretensão de obrigação de fazer. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH -
06/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:59
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
06/08/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 03:32
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 15:48
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
24/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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