TJPR - 0001488-27.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-27.2021.8.16.0068 Processo: 0001488-27.2021.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): SESTILIO STRAMARI Réu(s): Banco do Brasil S/A Defiro o parcelamento em 6 vezes, como pretendido.
Havendo inadimplemento, realize-se penhora pelo Sisbajud, como já determinado. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
31/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:33
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:33
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SESTILIO STRAMARI
-
05/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Processo: 0001488-27.2021.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): SESTILIO STRAMARI Réu(s): Banco do Brasil S/A Rejeito os embargos de declaração porque não há qualquer vício.
São cabíveis custas no procedimento autônomo de liquidação individual de sentença coletiva.
Ao contrário do que defende o autor, não se trata de mero incidente, e sim de nova ação em juízo distinto.
Intimem-se.
Cumpra-se como já determinado. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
27/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/10/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-27.2021.8.16.0068 Processo: 0001488-27.2021.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): SESTILIO STRAMARI Réu(s): Banco do Brasil S/A Homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Indefiro o pedido de dispensa das custas.
O art. 90 do CPC atribui expressamente à parte desistente o pagamento das custas.
Ademais, o fato de se tratar de liquidação de sentença coletiva é irrelevante, pois também há incidência de custas nesta hipótese.
Intimem-se.
Como não houve correção do valor da causa, as custas devem ser cotadas conforme o mínimo previsto nas tabelas.
Não havendo pagamento das custas, autorizo o cartório a realizar Sisbajud e Serasajud.
Arquive-se.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
08/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:10
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/10/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-27.2021.8.16.0068 Processo: 0001488-27.2021.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): SESTILIO STRAMARI Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Primeiramente, em que pese a informação pelo exequente de que não há como indicar neste momento o valor da causa, o artigo 291 do CPC é claro ao dispor que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Neste sentido, importante considerar que o valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, mesmo que o que se pretenda tenha conteúdo meramente declaratório.
Diante disso, "são dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis". (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018).
Acerca da questão, deve haver uma ordem para que o valor da causa seja fixado em concreto: Primeiro, aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais.
Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 291-292) Noutro ponto, não sendo viável a hipótese acima, "porque o pedido, mesmo tendo conteúdo patrimonial, não tem como ser precisado pelo autor, caberá a ele estimar um valor, o qual deverá prevalecer desde que minimamente compatível com a grandeza econômica dos interesses em jogo" (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira.
Valor da causa.
São Paulo: Dialética, 2008, p. 24) Diante disso, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a liquidação de sentença buscada tenha conteúdo meramente declaratório, até porque o quantum devido só será apurado após a apresentação dos extratos das cédulas rurais pelo executado.
No caso, considerando inclusive o fato da necessidade de conversão do valor de cruzado para o real, o valor dado à causa, por ora, deve ser provisório e meramente estimativo, podendo ser alterado posteriormente. 1.1. Assim, intime-se o exequente para emendar a inicial no prazo de 15 dias, apresentando valor estimado da causa, na forma acima fundamentada. 2. Após a emenda, defiro desde já o parcelamento das custas devidas em até 3 vezes.
Com o pagamento da primeira parcela voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
03/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-27.2021.8.16.0068 Processo: 0001488-27.2021.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): SESTILIO STRAMARI Réu(s): Banco do Brasil S/A Intime-se o autor para que pague as custas iniciais ou comprove de forma concreta a necessidade da justiça gratuita.
Caso seja mantido o pedido, serão consultados os sistemas informatizados para análise específica da situação financeira da parte. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
02/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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