TJPR - 0000611-20.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/07/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
14/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
20/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
20/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
18/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
16/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
15/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2024 17:57
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2024 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:29
Juntada de ATESTADO
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 13:54
Juntada de ATESTADO
-
04/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
06/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:30
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
02/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2024 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:53
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/01/2024 15:52
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
19/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
12/09/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
11/09/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/08/2023 17:24
Juntada de SORTEIO DE JURADOS CANCELADO
-
29/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 14:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 12:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
25/08/2023 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2023 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2023 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 17:49
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
25/08/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:57
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2023 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2023 13:30
-
18/08/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 15:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/07/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/07/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
12/07/2023 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:41
Juntada de PARECER
-
10/07/2023 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/07/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2023 21:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2023 17:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 13:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:48
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/05/2023 12:47
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
09/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2023 17:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/04/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/04/2023 18:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 16:41
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
14/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 20:55
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
15/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 14:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
03/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:47
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/01/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 22:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2022 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
21/10/2022 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2022 23:41
Recebidos os autos
-
04/09/2022 23:41
Juntada de PARECER
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2022 21:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/07/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 01:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 21:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0000388-33.2022.8.16.0155
-
03/05/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2022 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0000385-78.2022.8.16.0155
-
03/05/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 21:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
07/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
22/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-20.2021.8.16.0155 Processo: 0000611-20.2021.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA RUY DE SOUZA Réu(s): IVO ODILON RUY DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida em face de IVO ODILON RUY, pela prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal.
Em decisão proferida ao mov. 130.1 o réu foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 01) e no artigo 121, §2º, incisos II e VI, e §7º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca de São Jerônimo da Serra/PR.
Em petições formuladas aos movs. 131.1 e 132.1 o réu informou sobre a concessão da ordem no bojo do Habeas Corpus nº 0074932-06.2021.8.16.0000, para que responda a ação penal em liberdade.
Ao mov. 135.1 foi dado cumprimento à decisão proferida no bojo do mencionado Habeas Corpus.
Em petição formulada ao mov. 142.1, a defesa do acusado requereu: (i) a extensão do perímetro de monitoração, autorizando-lhe a circular nos limites territoriais da Comarca de São Jerônimo da Serra/PR; e, (ii) autorização para deslocar-se até a cidade de Londrina, em data a ser previamente agendada, para consulta médica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, inicialmente, as seguintes medidas procedimentais: i) que seja dado cumprimento ao item “c” da decisão de mov. 135.1; ii) a “baixa definitiva” dos autos nº 700-43.2021.8.16.0155; e, iii) seja realizada a intimação do réu acerca da sentença de pronúncia, uma vez que, até a presente data (16 de fevereiro de 2022), não foram expedidas as necessárias intimações.
Em relação aos pedidos formulados pelo acusado ao mov.142.1, manifestou-se pelo indeferimento, na medida em que o réu não apresentou qualquer documentação ou prova que evidenciasse sua necessidade de deslocamento pela Comarca, tal como mapa e/ou comprovante de localização da propriedade.
Demais disso, quanto às supostas consultas médicas no Município de Londrina, pondera o Parquet que o réu se limitou a alegar que seriam realizadas em data que será previamente agendada, sendo certo que deveria, ao menos, comprovar sua patologia, a necessidade das consultas médicas e as datas em que foram agendadas, a fim de viabilizar a análise quanto a eventual autorização para o deslocamento. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Inicialmente, cumpra-se o determinado no item “c” da decisão de mov. 135.1, bem como proceda-se à intimação pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia, conforme requerido pelo Ministério Público.
Em relação à baixa definitiva dos autos nº 700-43.2021.8.16.0155 observo que já foi realizada. 3.
Em relação ao pedido formulado pela defesa de extensão do raio da tornozeleira eletrônica, deve-se observar que a medida vem a substituir a prisão, de modo que a regra é que o réu permaneça recluso integralmente.
Desse modo, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, observo que não houve comprovação por parte do réu acerca da necessidade de deslocamento externo aos limites do monitoramento eletrônico, tal como a apresentação de mapa e/ou comprovante de localização da propriedade que alega trabalhar.
Desse modo, o requerimento de extensão do raio não comporta deferimento.
Outrossim, em relação à necessidade de realizar consultas médicas na cidade de Londrina/PR, “em data que será previamente agendada junto aos respectivos médicos, para os devidos fins”, por se tratar de deslocamento pontual, este poderá ser meramente justificado nos autos, com a devida comprovação.
Por tais razões e por não vislumbrar qualquer alteração no quadro fático apta a ensejar a modificação da medida de monitoração eletrônica, indefiro, por ora, os pedidos formulados pela defesa ao mov. 142.1 e mantenho incólumes as determinações contidas na decisão de mov. 132.1. 4.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado eletronicamente. ELISA SABINO DE AZEVEDO DUARTE SILVA Juíza Substituta -
17/02/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:54
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0000114-69.2022.8.16.0155
-
17/02/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/02/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/02/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Autos: 0000611-20.2021.8.16.0155 Demandante: Ministério Público do Estado do Paraná Demandado: Ivo Odilon Ruy SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Ivo Odilon Ruy (mov. 38.1), atribuindo-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 01) e art. 121, §2º, incisos II, VI e VII, e §7º, inciso III (Fato 02), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), em razão dos seguintes eventos: “Fato 01: Em data não suficiente apurada, mas certo que até o dia 08 de agosto de 2021, por volta das 12h30, em sua residência, localizada no Sítio Santa Barber, nº 01, Zona Rural, no município de Santa Cecília do Pavão/PR, comarca de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado IVO ODILON RUY, dolosamente, com vontade livre e consciente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (um) revólver calibre .38 (ponto trinta e oito), da marca TAURUS, número de série 595456, com capacidade de 06 (seis) tiros, bem como 04 (quatro) munições de mesmo calibre (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.14; Boletim de Ocorrência de seq. 1.20; Auto de Recognição Visuográfica de Local de Crime de seq. 35.13;2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Laudos de Exame de Prestabilidade e Eficiência de Arma de Fogo e Munições de seqs. 35.19 e 35.20).
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias narradas no FATO 01, o denunciado IVO ODILON RUY, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intensão de matar, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e em razão do vínculo de parentesco, tentou matar a vítima ROSANA RUY DE SOUZA, de quem é pai, mediante o disparo de uma arma de fogo (apreendida nos autos) em direção ao carro no qual ela, os filhos dela e uma sobrinha estavam no interior, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade dele, uma vez que o projétil atingiu o capô do veículo e alterou a trajetória sem atingir a ofendida, bem como pelo fato de ele ter caído em seguida e sido detido pela esposa, Sra.
Josefina Vieira Ruy, e pelas filhas, Sras.
Angela Maria Ruy de Souza e Andreia Maria Ruy (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.14; Boletim de Ocorrência de seq. 1.20; Auto de Recognição Visuográfica de Local de Crime de seq. 35.13; Laudos de Exame de Prestabilidade e Eficiência de Arma de Fogo e Munições de seqs. 35.19 e 35.20).
Segundo se apurou nos autos, o delito foi praticado por motivo fútil, visto que o denunciado IVO ODILON RUY atentou contra a vida da ofendida em virtude de não ter recebido da filha mais velha, Sra.
Andreia Maria Ruy, as congratulações pelo Dia dos Pais, que era celebrado naquela data.” O denunciado foi preso em flagrante em 08/08/2021 e conduzido à Delegacia de Polícia. (mov.1.3).
Presentes os requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPP, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.13.1).3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Foi realizada audiência de custódia em 09/08/2021, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva decretada (mov.29.1).
A denúncia foi oferecida em 23/08/2021 (movs. 38.1 e 38.2), e recebida em 09/09/2021 (mov. 42.1).
Na oportunidade, determinou-se a citação do acusado para que apresentasse defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do CPP.
O acusado foi regularmente citado (mov. 55.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 61.1).
Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária, a denúncia foi confirmada, dando-se impulso à dilação probatória (mov. 63.1), com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2021.
Na oportunidade, foram ouvidos a vítima, 03 (três) informantes, 02 (duas) testemunhas da acusação e 01 (uma) testemunha da defesa.
Em sequência, foi realizado o interrogatório do réu (movs. 120.1 a 120.8).
Além disso, foram decretadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e suas irmãs Angela Maria Ruy de Souza e Andreia Maria Ruy Schulthais, e, ao final houve reavaliação da prisão preventiva do acusado, a qual foi mantida (mov. 119.1).
Encerrada a fase instrutória, os antecedentes criminais do réu foram certificados nos autos (mov. 121.1).
O Ministério Público, em memoriais, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, bem como por não haver excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, postulou pela pronúncia do acusado, a fim de submetê-lo a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri (mov. 124.1) A defesa, por sua vez, arguiu, relativamente ao fato 02, a falta de animus necandi por parte do autor, requerendo, em razão da não caracterização de crime doloso contra a vida, a desclassificação para o delito previsto no art. 132 do CP (Perigo para a vida ou a saúde de outrem). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ivo Odilon Ruy imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos tipificados nos art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 01) e art. 121, §2º, incisos II, VI e VII, e §7º, inciso III (Fato 02), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal).
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento dos crimes dolosos contra a vida caracteriza-se como bifásico, nesse momento e depois de respeitado o procedimento do judicium accusationis, cabe ao Poder Judiciário verificar se a relação processual é dotada dos elementos mínimos para a instauração do judicium causae.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da CF/88.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Ainda, presente a justa causa para a ação penal, uma vez que verificados indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata, no caso, a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não se verificam causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se, até o presente momento, a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Quanto ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, importante consignar que a fase do sumário da culpa pode ser encerrada de quatro formas, segundo o Código de Processo Penal: 1ª) pronúncia: quando o juiz se convence da existência do crime e verifica indícios suficientes de que o réu seja o seu autor (CPP, art. 413); 2ª) impronúncia: quando ocorre o oposto, ou seja, na hipótese de o magistrado não se convencer da existência do crime ou que seja o réu o seu autor, hipótese em que julgará improcedente a denúncia ou queixa (CPP, art. 414); 3ª) absolvição sumária: o juiz absolverá desde logo o réu, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato, este não constituir infração penal, e/ou quando demonstrada a existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (CPP, art. 415); 4ª) desclassificação: finalmente, esta hipótese é aplicável quando o juiz se convencer, divergindo da denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, CPP (CPP, arts. 418 e 419).
Nessa perspectiva e em respeito aos princípios constitucionais que asseguram a instituição do Tribunal do Júri, sobretudo o da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88), a decisão de pronúncia reconhece como admissível a acusação diante de elementos suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, sem realizar qualquer juízo de valor capaz de ensejar pré-julgamento por parte do magistrado. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA A decisão interlocutória mista de pronúncia deve ser objetiva e sem impor qualquer juízo de cognição exauriente e, portanto, de certeza.
Não obstante, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o art.93, inciso IX, da CF/88 e o art.413 do CPP.
Conforme ensina o doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira: “na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela.
É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não o de certeza (...).” (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Lumen Juris Editora. 2008. p.575).
Com efeito, a sentença de pronúncia tem conteúdo eminentemente declaratório.
Por intermédio dela, o Juiz proclama admissível a acusação, para, ao final, ser decidida pelo Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri.
Faz-se mister, para que haja a pronúncia do réu, que o Juiz se convença da materialidade do crime, bem como da presença de indícios suficientes de autoria, que são as conexões entre fatos conhecidos e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial.
Trata-se de decisão de cognição sumária, que não produz coisa julgada, constituindo mero juízo de admissibilidade.
Destarte, deve-se ter em mira que, de acordo com iterativa orientação jurisprudencial, na fase processual em tela vigora o princípio do “in dubio pro societate”, exigindo-se apenas juízo de suspeita, e não de certeza.
Havendo indícios de autoria da prática da infração penal, o acusado deve ser encaminhado ao Júri, proporcionando à sociedade o direito de julgamento.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a pronúncia é a medida adequada ao caso.
Passo à análise conjunta da materialidade e autoria do crime doloso contra a vida e da posse de arma de fogo, diante da unidade probatória.7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante delito (mov 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.14); boletim de ocorrência (mov. 1.20); fotos (movs. 1.18 e 1.19 e 35.7); auto de recognição visuográfica de local de crime (mov. 35.13); laudos de exame de prestabilidade e eficiência de arma de fogo e munições (movs. 35.19/35.20), além da prova oral colhida na fase indiciária e durante a instrução processual.
Igualmente, há indícios suficientes da autoria, a qual recai sobre o denunciado Ivo Odilon Ruy, como se depreende da prova testemunhal colhida, e dos depoimentos da vítima, dos informantes e do próprio acusado.
De início, a vítima do fato 02, Rosana Ruy de Souza, relatou em juízo a dinâmica dos fatos (mov. 120.1): “que era dia dos pais e como de costume a declarante e seus familiares sempre almoçavam na casa dos pais; que a declarante chegou primeiro nesse dia com as duas crianças, sendo a Ana Beatriz e o Henrique, os quais possuíam na época, respectivamente, 07 (sete) anos e 01 (um) ano e 02 (dois) meses; que pediu benção; que depois da declarante chegou sua irmã do meio de nome Ângela, a qual pediu benção e desejou feliz dia dos pais e entrou; que na sequência chegou a irmã mais velha, Andreia, a qual pediu benção e não disse feliz dia dos pais; que o acusado cobrou de Andreia que lhe felicitasse com feliz dia dos pais; que Andreia falou: ‘calma, a gente ainda vai pegar os presentes para te entregar’; que Ângela que estava com todos os presentes; que era um costume da família todos se reunirem primeiro para depois entregarem os presentes de dia dos pais; que com a entrada de Ângela pegaram todos os presentes e foram entregar; que Andreia desejou feliz dia dos pais novamente e deu um abraço no réu; que quando a declarante foi entregar o presente o réu juntou o presente das 03 (três) filhas, jogou no chão e disse que não queria presente nenhum pois a família ‘não estava lá grandes coisa’; que o réu começou a dizer que nunca reconhecem o que ele faz; que o réu começou com várias ofensas, dizendo que acabaria com tudo; que a declarante disse que a casa era dele e que queria ao menos tirar as crianças8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA dali para não verem mais acontecer aquele tipo de coisa na família; que a declarante pegou o filho que ainda não é de colo; que pegou mais 02 (duas) crianças, incluindo a sobrinha da declarante, filha de Ângela; que pediu para que as crianças forem para o carro; que pegou Henrique, correu em direção ao carro e o réu disse que pegaria o revólver para se matar; que o revólver estava na caminhoneta; que a caminhoneta estava do lado do carro da declarante; que as duas crianças maiores já estavam dentro do carro e o declarante colocou o filho atrás; que quando deu a volta e saiu dirigindo, ao dar ré no carro , o acusado saiu da caminhoneta com um revólver na mão e atirou na direção da declarante; que no momento de desespero a declarante deixou o carro “morrer”; que não sabia o que estava acontecendo; que as crianças ficaram apavoradas, gritando e pedindo para a declarante correr; que quando conseguiu dar novamente partida no carro o réu bateu na porta e a abriu a porta do carro; que as crianças temiam e pediam para saírem de lá pelo amor de Deus; que a declarante conseguiu ligar o carro e saiu; que quando o carro deu a volta acabou fechando a porta e o réu caiu; (...); que depois que conseguiu sair, olhou pelo retrovisor e estava o réu com a arma na mão, enquanto Ângela tentava segurar o réu; que depois disso não sabe mais o que aconteceu; (...); que não havia outra figura masculina no local, apenas as três filhas do réu e as crianças; que a mãe da declarante estava lá; que tudo ocorreu muito rápido; que o réu havia brigado há um tempo atrás com o marido da declarante porque ele queria dar um carro para a declarante; que a declarante não quis o carro porque não queria aquele que o réu ofereceu, sendo que queria outro que era melhor do que do acusado; que o réu relatou no destacamento que tudo isso aconteceu porque a declarante não aceitou o presente dele ; que o réu andava com constância com essa arma ; que não sabe há quanto tempo o réu tinha essa arma, mas já há bastante tempo; que o réu sempre teve temperamento explosivo; que o réu achava que deviam obediência, mesmo depois de casadas; que o réu queria continuar mandando nas filhas; que se não fizessem o que o réu quisesse ele ameaçava; que isso era direcionado a quem estivesse na9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA vez; que o réu estava brigado com todos os genros; que o réu tinha esse temperamento explosivo com todo mundo; que no dia o réu falava que queria se matar, porém não fazia ameaças com a arma; que depois que “virou” para o lado da declarante; que o réu já ameaçou a declarante e suas irmãs de morte; (...); que deixava passar por medo, por pensar se o réu tinha coragem de fazer; que nunca registraram boletim de ocorrência por medo de acontecer coisa pior; que não buscaram ajuda com medo de que o réu pudesse aumentar a revolta; que faziam depois como se nada houvesse acontecido com medo de que algo pior ocorresse; que oravam e começavam novamente; que após a prisão do réu não foram procuradas por ele; que o réu não proferiu ameaças estando preso, mas falou no sentido de ser ajudado; (...); que foi disferido 01 (um) disparo; que o tiro foi efetuado quando a declarante deu ré; que o tiro foi na direção da declarante; que o declarante mirou na declarante mas não acertou por Deus; que no momento em que o acusado bateu no “capô” estava com a arma em punho; que tinham medo do réu continuar disparando contra a declarante; que a irmã mais velha da declarante, Andreia, acionou a polícia a pedido da mãe da declarante; que a polícia foi muito rápida; que a chácara é próxima a cidade, sendo 1 km do trecho da cidade; que nunca sofreram agressões físicas, mas a mãe da declarante sofreu agressões psicológicas; que sabiam o que o réu fazia e por isso tinham medo; que o extremo foi no dia do fato; que quando o réu chegou a porta não viu a arma, mas acredita que ele estivesse empunhando a arma; que naquele momento o réu não apontou a arma para a declarante pois foi rápida e conseguiu arrancar com o carro; (...); que o réu é trabalhador; (...); que quando chegaram na casa do réu ele estava tomando 01 (uma) cerveja; que o réu bebe “uma” e já fica mais ‘macho’; que o réu fazia uso de medicamento para dormir; que foi a segunda vez que o réu disse que iria se matar; que a primeira vez que o réu disse que iria se matar foi quando brigou com o marido da declarante; que era comum o réu falar que mataria a declarante, suas irmãs e a genitora; que no ano em que ocorreram os fatos o réu não havia feito esse tipo de ameaça a declarante; que o réu não10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA praticava violência doméstica envolvendo o físico, mas praticava pressão psicológica; que o réu dizia que tinha uma arma; que se não fizesse conforme o réu queria ele dizia que mataria elas e depois se mataria; que o réu não estava bêbado no dia; que quando o réu disparou estava um pouco de lado do carro; que o réu estava mais próximo do lado do passageiro; que viu o réu mirando para a declarante; que o réu tentou abrir a porta depois de atirar; que não ouviu nada do que o réu falou porque o grito das crianças era mais alto; que depois do fato houve uma ligação do réu para a declarante; (...); que ainda sente medo do réu; que tem receio de acusado fazer algum mal a declarante”.
O depoimento da informante Ângela Maria Ruy de Souza, filha do acusado, acerca do ocorrido, foi exatamente no mesmo sentido do narrado pela vítima.
Ela asseverou (mov. 120.2): “que chegou com a filha; que o réu estava sentado em uma cadeira na área; que dentro da cozinha estava a genitora da declarante, sua irmã mais nova e as crianças desta; (...) que chegou a irmã mais velha do declarante e ela não desejou feliz dia dos pais ao acusado naquele momento; que o réu cobrou Andreia das felicitações; que Andreia disse para o réu esperar, pois ainda não estava com o presente; (...); que resolveram entregar os presentes para o réu; que as três entregaram os presentes; que a irmã Andreia deu os parabéns para o réu; que o acusado não quis os presentes e disse: ‘muito obrigado, mas apesar dos desfazeres, que vocês só desfazem de mim’; que o réu jogou os presentes no chão; que o acusado começou a alterar a voz e as crianças passaram a ficar muito nervosas; que as crianças começaram a chorar muito; que Rosana disse: ‘pai, calma, quer que a gente vai embora? A gente vai embora, não precisa se alterar, não precisa disso.
O senhor não quer mais a gente aqui, a gente vai embora, mas deixa eu tirar as crianças, olha a situação em que elas estão ficando’; que Rosana chamou as crianças; que as crianças já saíram correndo e foram entrar no carro; que o réu disse: “hoje eu acabo com tudo, hoje eu me mato”; (...); que a mãe da11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA declarante pedia ao réu que não se matasse; que o réu saiu para ir na caminhoneta pegar a arma; que a mãe da declarante foi para dentro rezar; (...); que enquanto a genitora da declarante foi rezar a irmã mais nova saiu; que a declarante foi atrás do réu; que foi para o carro se preparando para ver a cena, pois acreditava que o réu iria se matar; que a declarante colocou a bolsa do sobrinho pela porta do “sapo” do carro; que quando olhou a caminhoneta estava do lado do carro da declarante; que a irmã da declarante já estava saindo com o carro e nessa hora o réu pegou a arma e não atirou contra si, mas foi em direção ao carro conduzido por Rosana; que o réu estava com a arma em punho para atirar; que a declarante saiu gritando e dizendo: “não pai, não pai”; que o réu atirou e não sabe o local em que pegou a bala; que a Rosana deixou o carro morrer e o réu foi em direção a porta do “sapo” com a mão esquerda para abrir a porta; que quando o réu abriu a porta Rosana conseguiu dar partida no carro e sair; que o réu se desequilibrou e caiu ao chão; que a declarante chegou em cima do réu e travou ele no chão com o revólver; que o réu conseguiu levantar, mesmo assim; (...); que o revólver cortou a mão da declarante; que a declarante pedia para o réu parar e ele não parava; que a irmã mais velha estava no carro e não deu tempo dela sair; que naquele movimento ficaram virando de um lado para o outro; que a mãe da declarante saiu da casa e foi ajudar a declarante; que em determinado momento a declarante pediu para a irmã ligar para a polícia também; que a irmã da declarante apenas sabia chorar; (...); que se desequilibraram e a declarante caiu em cima das pernas do réu; que nesse momento a irmã da declarante conseguiu ligar para a polícia; que ficaram segurando o réu, as três, e pediam pelo amor de Deus para ele soltar a arma; (...); que quando a declarante chamava o funcionário o réu dizia para ele não sair; que graças a Deus a polícia chegou e desarmou o réu; (...); que a arma estava dentro da caminhoneta do réu; que o réu andava de forma corriqueira com a arma há um bom tempo, vários anos; que o réu gostava de andar armado; que não tinha nenhuma figura masculina no local; que o réu havia brigado com os 03 (três) genros; que o réu estava na primeira garrafa de cerveja; que o réu não fazia12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA uso de drogas; que o réu tomava remédio para dormir; que viu o réu correndo em direção ao carro em que Rosana e as crianças estavam, empunhando a arma e apontando em direção ao carro; que o réu apontava em direção ao carro, que estava em movimento, porque Rosana estava dando ré para sair; (...); que o réu empunhava a arma com a mão direita; (...); que em tempo algum o réu soltou a arma; que o réu gritava que não respeitavam ele; (...); que nenhuma das filhas tinha arma de fogo para se defender; que há muitos anos atrás a declarante foi ameaçada pelo pai com arma de fogo; (...); que na ocasião da ameaça a declarante o réu foi até o quarto e pegou a arma; que nessa situação a declarante estava com a filha no colo; que a declarante abraçou o réu e perguntou se ele tinha coragem de fazer isso com a filha no colo; que o réu se acalmou e depois disse que precisavam respeitar ele; que tinham medo de que o réu viesse concretizar as ameaças; que o acusado já matou o cunhado; que o réu dizia que quem mata um mata mais um; que depois que o réu foi preso os advogados dele compareciam para conversar com a declarante e dar notícia de como ele estava; que o réu ligava para a genitora da declarante, porém não fazia ameaças; que havia mais cartuchos dentro do revólver; que algumas balas ficaram intactas; que quando segurou o réu ele estava caído; que segurou o réu para ele não se levantar; (...); que o acusado tentava ajudar as filhas, mas depois cobrava muito por isso; (...); que o réu reclamava que as filhas conversavam mais com a genitora do que com ele; (...); que as cobranças eram no sentido de que ele ajudava e as filhas, no ponto de vista dele, não obedeciam e não o respeitavam; que tinham que reconhecer que o réu ajudou, mesmo sem elas terem pedido algo; que o réu é trabalhador; (...)”.
Em reforço, tem-se ainda o depoimento da informante Andreia Maria Ruy Schulthais, irmã da vítima do Fato 02 e filha do acusado, narrando os fatos exatamente da mesma forma que as envolvidas supramencionadas (mov. 120.3): “que nesse dia foi a última a chegar na casa dos pais; que quando chegou o réu estava sentado em uma cadeira na área; que pediu a benção ao pai e ele lhe13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA abençoou; que logo em seguida o réu não soltou a mão da declarante; que o réu continuou segurado a mão da declarante e cobrou os dizeres: ‘feliz dia dos pais’; que a declarante disse ao acusado que iriam reunir os presentes primeiro, pois era um hábito da família entregar os presentes quando todas as filhas estivessem juntas; que o réu ficou falando muito e ficou bravo; que a declarante entrou na cozinha e pediu os presentes as irmãs; (...); que pegaram os presentes e voltaram para a área; que a declarante foi a primeira a entregar o presente; que o réu recebeu o presente da declarante; que o réu agradeceu; que a declarante desejou feliz dia dos pais; que pediu para o réu levantar e ele assim fez, bem como abraçou a declarante; que quando o réu pegou o presente da irmã da declarante, ele não quis; que o réu apenas tomou os presentes das irmãs da declarante e disse que não queria presente nenhum, bem como os jogou no chão; que o réu estava bastante alterado; que as crianças estavam na cozinha, próximo a porta, e começaram a chorar; que Rosana pediu calma ao acusado porque as crianças estavam nervosas; que Rosana disse que iria sair e levar as crianças para a casa dela, pois o marido estava lá; que depois Rosana iria voltar para o sítio para conversarem; que o réu não se acalmou e mandou todo mundo embora; que o réu foi empurrando as filhas para o portão; que o réu disse que não queria ninguém ali; que foram saindo e Rosana foi a que saiu primeiro com as crianças, sendo duas filhos de Rosana e uma filha de Ângela; que a declarante foi uma das últimas a sair; que conseguiu pegar seu celular; que quando a declarante saiu o réu foi atrás dela e disse que iria pegar o revólver, bem como que naquele dia iria se matar; que a caminhoneta estava no terreiro; que os carros estavam todos próximos, um ao lado do outro; que o réu foi até a caminhoneta e pegou o revólver; que como Rosana saiu primeiro, deu tempo dela entrar no carro e dar ré; que a declarante apenas chegou perto de seu carro; que Ângela também apenas chegou perto do carro; que o réu não atirou nele, mas atirou na Rosana; que estavam desesperados e não sabiam o local em que o tiro havia atingido, mas perceberam que foi em direção ao carro conduzido por Rosana; que não sabiam se14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA havia acertado alguém; que houve muito desespero; que o réu tentou abrir a porta do carro com a mão esquerda; que o réu estava com o revólver com a mão direita; que o réu conseguiu abrir a porta, mas ao mesmo tempo Rosana também conseguiu sair com o carro; que na primeira vez, no desespero, o carro morreu; que nesse momento Rosana conseguiu dar partida novamente e sair; que o réu não abriu a porta toda, apenas metade; que quando Rosana conseguiu arrancar com o carro o réu ficou um pouco pendurado na porta, bem como se desequilibrou; que nesse momento Ângela foi por trás do acusado e conseguiu segurar na mão dele; que começou uma luta, Ângela tentava abaixar a mão do réu para ele não atirar mais, enquanto que Rosana conseguiu sair com o carro e as crianças; que quando a declarante ia na direção do réu e de Ângela aquele mirava o revólver para a declarante, enquanto que Angela abaixava a mão do réu e ele erguia novamente, e assim por diante; que a declarante não conseguia chegar até eles para ajudar ela; que nisso a mãe do declarante veio; que quando todas saíram a mãe da declarante ficou dentro de casa; que a genitora saiu ao ouvir o tiro; que a mãe da declarante foi para cima do réu, tentando segurá-lo; que a genitora da declarante pedia para o réu soltar a arma; que o réu não soltava e brigava; que o réu xingava e estava muito alterado; que a declarante não conseguia chegar perto delas ou porque eles estavam à sua frente ou devido ao fato do acusado mirar em sua direção; que quando a genitora da declarante e Angela não tinham mais forças para segurar o réu aquela pediu para a declarante ligar para a polícia; que a declarante se escondeu atrás do carro e ligou para a polícia; que quando saiu por trás do carro eles estavam caídos no chão; que eles estavam na traseira no carro da declarante e todos caídos no chão; que a mãe da declarante e Angela estavam em cima do réu, segurando ele; que elas pediam para o réu soltar a arma, porém ele não soltava; que a declarante foi e a as ajudou a segurar o acusado; que a declarante pedia para o réu soltar a arma e ele não soltava; que foi rápido; que a polícia chegou rápido; quando a polícia chegou o réu soltou a arma, bem como se entregou sem reagir; que viu o momento em que o réu foi em direção ao carro de Rosana; que o réu15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA apontou em direção a Rosana; que o disparo foi para acertar Rosana, porém quando saiu o disparo não viram se havia acertado alguém; que foi desesperador; que não tinham notícia; que devido a correria Rosana deixou o celular; que tentavam ligar e não conseguiam; que foi em direção ao carro sim; (...); que o réu empunhava a arma com a mão direita e com a mão esquerda ele abriu a porta; que o réu apontava a arma em direção a Rosana; que o carro de Angela estava mais afastado e ela conseguiu ir por trás do réu; que o revólver estava na caminhoneta do réu e dentro do terreiro que havia na casa; que o réu sempre andava com essa arma há vários anos; que não havia outra figura masculina no momento; que chamaram o caseiro mas eles não ouviram pois estavam fechados dentro de casa; que não ouviu o pai dando ordens para que o caseiro não saísse ou não se aproximasse; que segundo relato dos policiais havia mais balas no revólver; que tudo começou após a declarante não dizer: ‘Feliz dia dos pais’; (...); que era comum que o réu proferisse ameaças e agressões físicas, bem como psicológicas com relação a declarante, suas irmãs e genitora; que na maioria das vezes eram psicológicas; que houve uma situação com a declarante em que houve agressão física; que tinham receio de levar essa situação às autoridades, devido às ameaças; que não poderiam contrariar o réu; que depois do ocorrido não receberam nenhum tipo de ameaça; que o réu fazia ameaças dizendo que há havia matado um e mataria outro; que era muito comum ele falar que matariam todas e depois se mataria; que o réu se gabava de já ter tirado a vida de alguém; que hoje ainda há um receio de que o acusado volte e concretize essas ameaças; que o réu sempre foi muito trabalhador e honesto com os negócios dele; que o acusado cultiva mais de 100 alqueires; que a mãe da declarante tem tido certa dificuldade no gerenciamento do plantio, pois o réu sempre cuidou de tudo; (...) que o réu dá presentes, mas depois ele cobra reconhecimento; que o réu diz que as filhas estão onde estão por ajuda dele; (...) que existem dois funcionários que estão ajudando a genitora da declarante; que os funcionários vem fazendo um papel muito16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA importante; que os funcionários tem muita experiência; que há também o agrônomo da cooperativa que auxilia”.
Há ainda o depoimento da informante Josefina Vieira Ruy, genitora da vítima do Fato 02 e esposa do acusado, que afirmou (mov. 120.4): “que é casada com o ré há 46 (quarenta e seis) anos; que é tradição da família se reunirem em dias festivos, como dia das mães e dos pais; que é comum que as filhas da declarante peçam bênçãos aos pais; que é comum que as filhas se juntem para dar presentes em conjunto; que todos os anos esperavam as três se reunirem para fazerem a entrega; que os genros não participam das comemorações pois o acusado os expulsou da casa; que em razão disso os genros não vieram, vindo apenas as filhas; que a declarante acredita que isso também o deixou nervoso, pois ficou sozinho sem nenhum homem para conversar com ele; que as meninas são mais próximas da declarante; que acha que isso incomodava o acusado; que no dia dos fatos a declarante estava em casa e era responsável pelo almoço; que não viu o tiro pois estava dentro de casa preparando os alimentos; que viu a parte da entrega dos presentes que foram jogados pelo acusado; que uma filha esperou chegar a outra e deram os presentes por ordem de idade; (...) ; que, quando a filha mais velha entregou o presente, o réu disse que se fosse para dar presente por obrigação ele não queria; que o réu disse que queria presente apenas se fosse de coração; que o réu nesse momento já ‘explodiu’ e jogou os presentes no chão; que as crianças começaram a chorar e Rosana disse que as levaria embora para não presenciarem aquele tipo de atitude do acusado; que Rosana saiu para ir embora e o acusado também saiu e foi pegar a arma; que a declarante não viu o que ocorreu esse momento, pois estava dentro de casa; que já havia ocorrido algo parecido anteriormente, porém não foi de tamanha gravidade; que o réu já se alterou e disse coisas que as crianças não deveriam ouvir; que o réu falava na presença dos netos; que houve uma outra situação em que o réu deu um tiro para cima mas a declarante não viu pois estava dentro de casa; que o réu deu um tiro, mas as17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA crianças não viram pois estavam na casa do vizinho; que isso foi na chácara também; que nessa ocasião o réu deu um tiro para cima porque se estressava por pouca coisa; que o réu nunca ameaçou, sendo que apenas se estressava; que o réu não ameaçava as filhas e nem ninguém de morte; que o réu falava em se matar; que o réu disse duas vezes que iria se matar; que o réu nunca ameaçou a declarante; que o réu realizava pressão psicológica na declarante; que o réu realizava pressão psicológica por ciúmes da declarante; que por pouca coisa o réu se irritava e dizia palavras pesadas; que uma vez o réu magoou Andreia com suas palavras; que o réu nunca tirou a arma para alguma das filhas; que essa foi a primeira vez que isso ocorreu; que nunca foi levado a declarante situação em que o réu tenha ameaçado uma das filhas com arma de fogo; que no dia dos fatos a declarante tentou acalmar o réu por muitas vezes; que a declarante pegava nas mãos do réu e começava a rezar; que pedia para o réu não fazer aquilo; que havia vezes em que o réu se acalmava; que em outras vezes era mais difícil, em especial quando o réu bebia mais, visto que ficava mais alterado; que muitas vezes conseguiu acalmar o acusado; que o réu ficava agressivo quando bebia; que no dia do fato o acusado havia ingerido duas garrafas de cerveja de 600 ml; que o réu toma alguns medicamentos de faixa preta, motivo pelo qual sequer poderia beber, mais ainda assim ingeria bebida alcoólica; que o réu toma Somalium, o qual é um calmante; que o réu toma vários remédios para dormir, dentre outros remédios porque fez cirurgia na coluna; que não sabe se o réu tinha algum tipo de depressão; que o réu conversava muito sozinho; (...); que não sabe de onde surgiu a arma de fogo; que o réu comprava as coisas e não contava a declarante; que fazia tempo que o réu havia comprado essa arma, vários anos; que o réu sempre levava a arma para onde ia; que a arma ficava sempre no carro; que quando a declarante saiu da casa Rosana estava bem à frente da porteira que fica à entrada da residência; que quando saiu Rosana já havia passado pela porteira; que quando saiu Angela estava segurando o acusado; que depois que houve o tiro a declarante saiu da casa; que quando Rosana saiu estavam todos na varanda da casa; que as18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA netinhas já saíram correndo e entraram dentro do carro; que uma das filhas da declarante pegou o bebê e colocou dentro do carro; que viu elas saindo do portão para fora, mas depois entrou na casa para cuidar das panelas que estavam no fogo; que soube que quando elas estavam entrando no carro o réu foi até a caminhoneta pegar a arma; que ouviu o réu dizendo que pegaria o revólver para se matar; que quando escutou isso ouviu também o carro dando partida e saindo, sendo que em seguida houve o barulho do tiro; que apenas ouviu e não viu; que quando retornou o réu estava na frente da casa com a Angela segurando o braço dele e a arma; que o réu estava em pé; que o réu caiu depois quando a declarante foi ajudar a segurar ele e pedir a arma; que o réu se atrapalhou e caiu, motivo pelo qual conseguiram segurá-lo; que a declarante pedia para que o réu lhe entregasse a arma, mas ele não entregava; que a filha mais velha da declarante estava escondida atrás do carro, pois estava com medo do réu atirar nela; que a declarante pediu para Andreia ligar para a polícia porque não iriam conseguir segurar ele; que quando o réu caiu no chão estava calmo; que não viu se havia mais munições na arma; (...); que o tiro foi dado em direção à Rosana no momento em que ela estava saindo com as crianças; que as outras filhas da declarante sequer chegaram a entrar no carro, pois não deu tempo; que tudo ocorreu muito rápido; que a intervenção das meninas ocorreu enquanto o réu ainda continuava indo em direção a Rosana; que passaram a segurar o réu depois que ele estava caindo; que o réu estava caído e Angela o segurou; que o réu conseguiu levantar outra vez e quando a declarante foi ajudar Angela o réu voltou a cair; que nesse momento Rosana estava saindo lá na porteira; que até a porteira deve haver no máximo 30 metros; que o réu é trabalhador e honesto; que o réu faz muita falta na administração da lavoura; que a declarante não acompanhava o marido na roça; que tem objeção para que o réu volte para casa, pois espera que o marido aceite um tratamento, visto que tem feito muita falta a declarante; que tem receio de voltar a morar com o réu; que queria que o réu voltasse, mas gostaria que ele fizesse um tratamento e mudasse, tendo em vista que tem medo dele, acreditando inclusive que ele é doente e19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA precisa de tratamento; que queria que o réu voltasse, pois está difícil para a declarante; que queria dar mais uma oportunidade para o réu; que acredita que o réu teria melhores condições de se reabilitar junto com a declarante”.
A testemunha da acusação Robison Ricardo Monteiro Anesio, policial militar responsável pela ocorrência, disse (mov. 120.5): “que no dia dos pais, próximo ao horário de almoço, assim que chegaram no destacamento, o telefone tocou e era uma das filhas do acusado, de nome Andreia, a qual pediu para a equipe policial se deslocar rapidamente até a chácara do pai dela pois iria acontecer uma tragédia no local; que os policiais não entenderam muito o que estava acontecendo, visto que a ligação caiu devido ao desespero que eles (pessoas que estavam na chácara) estavam; que como a chácara possui acesso próximo e fácil, chegaram rapidamente ao local; que assim que chegaram na chácara foi visto a casa do caseiro, a qual fica logo na entrada; (...); que a equipe desembarcou da viatura e chegou até eles, bem como viu que esse senhor era o acusado; que o réu estava portando um revólver calibre .38; que foi feita a imobilização do réu, o qual também foi desarmado; que o acusado foi colocado no camburão e devidamente revistado; que então foram entender o que realmente estava acontecendo; que tanto as filhas quanto a esposa relataram que houve um desentendimento entre eles e o acusado disse que a família apenas o desprezava, motivo pelo qual iria tirar a própria vida, e se dirigiu até um dos carros dele e pegou essa arma; que simultaneamente a isso, Rosana pegou os filhos e uma sobrinha que estava no local e colocou no veículo dela para poder sair; que nesse momento o réu chegou próximo ao veículo dela e efetuou um disparo que acertou o capô do carro; que o tiro pegou de raspão do capô do carro; que pela dinâmica imaginam que o disparo possa ter passado próximo ao para-brisa; que o projétil tomou rumo ignorado; que não acertou ninguém; que a equipe policial encaminhou o réu ao destacamento; que fizeram boletim de ocorrência; que o réu foi encaminhado ao posto; que depois foi feito laudo de lesões corporais; (...); que20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA o soldado Gledison acompanhou a diligência; (...); que as mulheres e o acusado estavam há 20 metros da casa do caseiro e 10 metros da casa do acusado; que o réu estava deitado no chão enquanto que duas filhas e a esposa tentavam segurá- lo, pois a arma estava na mão dele; que estavam segurando a mão do réu para ele não efetuar disparo e não apontar a arma para ninguém; que quando chegaram o réu ainda se encontrava com a arma na mão, porém tentando ser contido pela esposa e uma das filhas; que no local estava duas filhas do réu e sua esposa; que a terceira filha já havia pego o veículo e se deslocado do local no momento do disparo; que na entrada da chácara estava a família do caseiro; que era o caseiro, a esposa e ao menos um filho; que eles estavam na casa, mas ficaram afastados com medo do disparo ou algo assim; que eles não se envolveram na situação; que próximo ao réu não havia criança quando os policiais chegaram; que Rosana pegou as crianças e tirou do local; que conseguiram tirar a arma do réu e algemá- lo; que a arma estava municiada; que era uma arma calibre .38 com capacidade para 06 (seis) munições; que a arma estava com 05 (cinco) munições no tambor, dentre elas 01 (uma) estava deflagrada e 04 (quatro) intactas; que havia um vão do tambor vazio; que acreditava que o disparo foi no pátio da chácara, no local em que estacionavam o veículo; que ninguém aparentava ter ingerido bebida alcoólica ou substâncias entorpecentes; que o réu estava muito nervoso; que a esposa do acusado precisou ser encaminhada para o posto de saúde pois passou mal; que o acusado não disse aos policiais que queria se matar; (...); que deu a entender que Rosana estava para trocar de carro e o acusado iria ajudar ela ou dar um presente, mas eles estavam divergindo no modelo do carro; que ao que tudo indica o réu ficou chateado com essa situação; que no dia do almoço as filhas chegaram e segundo relato do réu não deram felicitações de dia dos pais de imediato; que o réu ficou magoado; que no momento em que o réu efetuou o disparo, foi em direção ao veículo de Rosana e tentou abrir a porta, mas ela arrancou com o carro e ele caiu ao chão; que ao cair no chão as filhas e a esposa aproveitaram para tentar contê-lo; que depois a equipe policial chegou; que o réu21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA mencionou que a arma era da família dele; que a arma não possuía registro; que segundo o réu ele tem a arma há muitos anos; que a arma estava dentro de um dos veículos do acusado; (...); que viu o carro baleado alguns minutos depois; (...)”.
Por fim, corroborando todos os demais depoimentos, tem-se o da testemunha Gledison Estevam dos Santos, que alegou (mov. 120.6): “que estavam de plantão no dia dos pais quando receberam ligação no destacamento da polícia militar, sendo relatado por Andreia que estava ocorrendo uma tragédia; que foi dito por Andreia que o acusado estava segurando uma arma e provavelmente iria matar uma das filhas; que como conhecem o local chegaram rapidamente; que ao chegarem na chácara do réu avistaram três mulheres agachadas e o réu deitado de bruços; que as três mulheres estavam em cima do réu, segurando ele; (...); que viu que Angela estava ajoelhada nas costas do réu e com uma mão segurando o braço do réu em que estava um revólver; que nesse momento estava também Andreia e a esposa do acusado em cima dela, o segurando; que o declarante pegou a arma da mão do réu; que as filhas então soltaram o réu; que algemaram o acusado e o encaminharam para o camburão da viatura; que depois o declarante verificou o revólver; que Angela explicou o que havia acontecido; que segundo Angela o réu estava esperando todas as filhas para fazer um almoço; que de acordo com Angela uma das filhas ao chegar na chácara não desejou ‘Feliz dia dos Pais’ ao réu; que a filha em questão pediu benção ao pai e iria desejar as felicitações junto com a entrega dos presentes; que em razão disso o réu começou a se alterar e disse que iria no veículo pegar um revólver; que Rosana percebeu que o réu estava muito alterado e pegou as três crianças, colocou no carro e ia saindo da chácara; que enquanto Rosana saia do carro o réu mirou em direção a ela e efetuou um disparo a fim de atingi-la; que o réu não conseguiu acertar Rosana, porém acertou o carro; que analisando onde atingiu o veículo ficou bem nítido que o tiro foi em direção ao condutor; que o réu atirou para matar, porém graças a Deus ele errou; que depois que o réu efetuou esse22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA disparo Rosana deixou morrer o carro e o acusado tentou abrir a porta do passageiro, mas aquela conseguiu ligar o veículo e sair rapidamente da chácara; que no momento em que Rosana saiu o acusado caiu e então buscaram imobilizá- lo; que posteriormente a polícia chegou; que acredita que se a polícia demorasse mais um pouco não iriam conseguir segurar o acusado; que havia 05 (cinco) munições no revólver, sendo uma deflagrada e quatro intactas; que a capacidade, salvo engano, era de cinco tiros; que o réu aparentava ser muito nervoso; que no momento em que estavam ali a esposa do réu dizia para ele ter fé em Deus; (...)”.
A testemunha arrolada pela defesa, Marcílio da Silva, embora aponte no sentido da boa conduta social do réu, não estava presente no dia dos fatos.
Vejamos o seu testemunho (mov. 120.7): “que conhece o acusado há mais de 30 anos; que o réu sempre foi muito querido e tranquilo; que o réu é vizinho de sítio do declarante; que o réu é pessoa tranquila e honesta; que o réu é bem visto na sociedade; que não sabe de nada que desabone o acusado; que o réu sempre foi trabalhador e honesto”.
Quanto ao acusado Ivo Odilon Ruy, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim descreveu os acontecimentos (mov. 120.8): "que a esposa do declarante estava preparando o almoço; que pegou uma cerveja e estava bebendo na varanda; que as filhas chegaram; que ofereceu cerveja a filha Rosana e ela disse que não gostava daquela cerveja; que depois chegou, Ângela e depois, Andreia; que o declarante se levantou e foi dar os parabéns a Andreia pois era dia dos pais; que Rosana falou assim: ‘não, não é agora’; que ela recebeu e pegou na mão do declarante; que o declarante sentou e ficou tomando cerveja; que elas entraram e ficaram por volta de meia hora; que depois elas vieram com os presentes na mão para entregar ao declarante; que o declarante bebeu uma cerveja importada que nunca havia bebido e por isso estava um pouco bêbado; que a cerveja fez mal ao declarante a ponto de não ver as outras netas entrar em casa; que quando elas vieram entregar o presente o declarante os recusou; que23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Rosana disse que então iriam embora; que o declarante disse que se elas fossem embora iria se matar; que o declarante pegou o revólver e disse que iria se matar; que o declarante saiu e Ângela foi atrás, bem como pegou o declarante pelo braço, por trás; que a esposa do declarante também o abraçou e saiu o disparo; que caíram todos no chão; que não tentou abrir a porta do carro em que Rosana estava; que o disparo saiu sem direção; que estava com a mão no gatilho e como estava bêbado ou drogado, devido ao efeito da mistura entre cerveja e remédio, acabou ficando daquele jeito; que foi uma fatalidade o que aconteceu; que era algo que não esperava acontecer, mas aconteceu; que pelo fato da cerveja ser mais forte isso aconteceu; que no café da manhã toma um remédio para tireóide; que depois toma remédio para pressão alta e depois do almoço toma mais dois remédios; que no dia havia ingerido esses remédios; que sabia que a medicação não poderia ser misturada com whisky e outras bebidas fortes, mas não sabia que com cerveja também não podia; que não se lembra de apertar o gatilho; que elas vieram por trás e depois do tiro caíram no chão; que elas caíram com o declarante; que Ângela ficava segurando o braço e pedindo para o declarante entregar a arma; que a esposa do declarante também pedia para entregar a arma; que depois a polícia rapidamente chegou; que não lembra de ir até perto do carro da Rosana; que nunca ameaçou as filhas de morte; (...); que quer o bem de todas as filhas e se arrepende muito do que aconteceu; que nunca ameaçou as filhas com arma; que essa arma era do pai do declarante que faleceu em 2001; que andava com a arma pois quando aconteceu a tragédia de 2008 o irmão do rapaz disse que iria se vingar do declarante; que o irmão do rapaz era perigoso e usuário de drogas, motivo pelo qual tinha arma para se defender; que a arma tinha capacidade para três tiros e tinha cinco munições; que o declarante não deixa bala na agulha pois é perigoso; (...); que no dia dos fatos um disparo foi efetuado; que nunca apontou a arma para nenhuma filha; que não tem conhecimento de ter efetuado disparo para o alto; (...); que a falta de felicitações de dia dos pais foi a motivação porque havia bebido; (...); que o psiquiatra do declarante é o Carlos24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Wear; que faz acompanhamento há um ano e meio; que toma a medicação há mais de um ano e meio; que faz uso de medicação há mais de 20 anos; que não apontou a arma no momento do disparo; (...); que houve momento em que o declarante caiu no chão; que não sabe se caiu por estar bêbado ou dopado; que o declarante estava descontrolado; (...); que caiu e a Angela caiu junto; que Ângela veio por trás para pegar a arma; (...); que não deu ordens para o funcionário ficar dentro da casa; que eles ficaram com medo e não vieram; (...); que viu a filha saindo com o carro; que os carros estavam mais de frente e o declarante estava na parte traseira do carro”.
Percebe-se, no caso, a existência de divergência entre o depoimento do réu e as demais versões trazidas aos autos sobre a dinâmica dos eventos, pois ele diz que tal tiro foi acidental, tendo acontecido no momento da intervenção de suas filhas.
Também destoa no que toca ao seu estado psíquico, pois, segundo ele, encontrava-se bêbado ou drogado.
Por sua vez, as informantes ouvidas em juízo (filhas e esposa do denunciado), confirmam que ele mirou em Ângela ao atirar.
Também, de acordo com o policial militar Gledison, “analisando onde atingiu o veículo ficou bem nítido que o tiro foi em direção ao condutor”.
Ademais, nenhum dos relatos atesta qualquer alteração no ânimo do réu que tenha sido causada pela ingestão de bebida alcoólica.
As filhas são uníssonas em relação à postura violenta e agressiva de Ivo mesmo sóbrio, e os policiais também corroboram a ausência de qualquer indicativo de que ele estivesse embriagado.
Dessa forma, a versão apresentada pelo acusado e utilizada pela defesa para que, em memoriais, fosse invocada a ausência do animus necandi na espécie, não restou cabalmente provada, havendo fatores indicativos, mesmo que em uma órbita de probabilidade, de que ele ao menos assumiu o risco de produzir o resultado típico.
Em que pese a alegação de que o tiro foi acidental, sem direção, deve ser considerado que o disparo atingiu o capô do carro da vítima, bem próximo ao local onde se encontrava a25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA condutora (fotos de mov. 1.18 e 1.19 e depoimentos das informantes e testemunhas da acusação), o que vai de encontro à autodefesa exposta pelo acusado.
Ademais, a própria vítima afirmou já ter sofrido ameaça de morte pelo réu, com menção à arma de fogo que ele possuía, e todas as descendentes atestaram seu histórico agressivo (tendo até mesmo requerido a aplicação de medidas protetivas em face dele).
Tendo em vista esses indícios, a princípio não restou exaustivamente claro que o acusado não atirou para matar e, ainda que se reconheça a ausência de dolo direto, é possível que reste caracterizado o dolo eventual.
O dolo eventual, no dizer de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 8ª Ed., Revistas dos Tribunais, 2008, São Paulo, p. 197, ao comentar o art.18 do CP: "é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro.
Por isso, a lei utiliza o termo “assumir o risco de produzi-lo”.” No caso em tela, o acusado, ciente de que estava na presença de suas filhas, esposa e 3 netos (crianças), em momento de nervosismo e discussão familiar, sacou arma de fogo e efetuou disparo, sendo objetivamente previsível a chance de se atingir qualquer dos envolvidos e causar uma morte.
Dessa forma, mesmo que se entenda ausente a intenção de matar, é possível que se configure o dolo indireto, diante da assunção do risco pelo réu.
Em razão dessas possibilidades, tem-se que não restou cabalmente provada a tese da defesa.
O que se vê é que há nos autos duas versões distintas e contraditórias, uma delas a corroborar a hipótese acusatória, de modo que seja possível considerá-la provável, motivo pelo qual é impositiva a decisão de pronúncia.
A análise da alegação sobre o animus necandi, no caso dos autos, está a exigir um exame aprofundado e detalhado das provas colhidas, inclusive porque cabe ao Tribunal do Júri avaliar o intento subjetivo do réu (art. 5º, inc.
XXXVIII, letra ‘d’, da Carta Magna).
Deve, então, haver a pronúncia e submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, a quem compete a cognição profunda da causa.26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 840.849-5, DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUÍZO ÚNICO.
RECORRENTE: NEI CARNEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: JUIZ MARCOS S.
GALLIANO DAROS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO AUSÊNCIA DE CERTEZA - ELEMENTO VOLITIVO QUE DEMANDA ANÁLISE DETALHADA DAS PROVAS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO DESPROVIDO.
Como para o exame do animus necandi faz-se necessária a análise pormenorizada das provas produzidas, compete ao plenário do Tribunal do Júri fazê-lo (inciso XXXVIII, "d", do artigo 5º, da Constituição Federal). (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 840849-5 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 19.07.2012) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – ARTIGO 121, “CAPUT”, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INADMISSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE CAUSA27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (VIOLENTA EMOÇÃO) – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELOS JURADOS, CASO ARGUIDA EM PLENÁRIO – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA PENA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE AO JUIZ PRESIDENTE DO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001425-81.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 01.05.2021) Também é a posição do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Penal e Processual Penal.
Duplo homicídio simples e lesão corporal leve na direção de veículo automotor.
Pronúncia. 3.
Alegação de inépcia da denúncia.
Inocorrência. 4.
Trancamento da ação penal.
Excepcionalidade.
Precedentes do STF. 5.
Desclassificação.
Necessidade do magistrado visualizar, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso em apreço. 6.
Presença de elementos suficientes (indícios de autoria e materialidade) aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Juízo natural da causa (Júri). 7.
Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 129989 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 01-12-2015 PUBLIC 02-12-2015) Ademais, não se vislumbra, por ora, a incidência de qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Vale destacar que, no que tange à alegação de embriaguez, combinada ao uso de medicação controlada, extrai-se das provas dos autos que ela se deu de forma voluntária,28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA inexistindo quaisquer elementos que indiquem que a prática da conduta típica se deu sob interferência na sua vontade livre e consciente.
Nesse contexto, inviáveis, com base nesse fundamento, o afastamento do dolo da conduta do denunciado ou o reconhecimento de sua inimputabilidade penal (art. 28, inc.
II, do Código Penal).
Conforme os ensinamentos do professor Damásio E. de Jesus, “A embriaguez, por si só, não exclui o dolo (CP, art. 28, II).
É possível que o estado de embriaguez seja tal que exclua a seriedade exigida pelo tipo.
É admissível, porém, que a embriaguez do sujeito não exclua, mas ao contrário, torne mais sério o prenúncio de mal injusto e grave, pelo que o crime deve subsistir” (Código Penal Anotado, 12ª ed., Saraiva, p. 509).
No caso em tela, a defesa não logrou demonstrar que a embriaguez provinha de caso fortuito ou de força maior, nem que, no momento dos fatos, se encontrava prejudicada sua capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
Não há, portanto, que se falar em ausência de dolo em decorrência de tais circunstâncias.
Como já ressaltado, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri vigora o princípio do in dubio pro societate.
Por esse motivo, para se operar a desclassificação do delito neste momento processual, as teses defensivas devem estar manifestamente comprovadas, o que, como examinado, não é o caso dos autos.
No mais, não devem ser tecidas maiores considerações sobre a prova para não influenciar no ânimo dos jurados, não cabendo ao magistrado, nesta fase processual, realizar apreciação subjetiva das provas produzidas.
Ao contrário, compete-lhe apenas uma análise objetiva acerca da existência do crime e de indícios suficientes da autoria.
Impende salientar, nesse ínterim, que não se trata de nenhuma presunção de culpabilidade, mesmo porque a decisão de pronúncia possui mero juízo de admissibilidade e não tem cunho condenatório, assim por ocasião do Júri as provas podem ser renovadas em Plenário.29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA No tocante às qualificadoras, tem-se que o afastamento neste momento processual somente pode ser realizado em caso de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas colhidas.
Verifico que a figura do art. 121, §2º, VII, CP, muito embora trazida pelo órgão ministerial tanto na denúncia como em sede de memoriais, mostra-se manifestamente inaplicável na espécie.
Isso porque não há nenhum elemento que aponte relação entre o fato praticado contra a vítima Rosana e o exercício de função de segurança pública, seja por ela, seja por algum parente.
Não se verifica a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a imputação em questão, que foi incluída pelo Ministério Público na análise do feminicídio (fl. 34 da mov. 124.1), sendo possível que se trate de erro material.
De todo modo, ausente indício de que o delito foi cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição, impõe-se a exclusão dessa qualificadora.
Por outro lado, no que tange ao motivo fútil e ao feminicídio (art. 121, §2º, incisos II e VI, CP), observo que não podem ser, desde já, afastadas, haja vista a coerência entre o relato da denúncia e as provas produzidas, a recomendar a manutenção dessas qualificadoras.
Há elementos no sentido de que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino em violência doméstica e familiar, bem como foi enquadrado pela denúncia que Ivo agiu por motivo fútil, uma vez que estava descontente em não ter recebido felicitações no Dia dos Pais por parte de uma de suas filhas, de modo que a aplicação das qualificadoras não se mostra totalmente despropositada.
Ademais, seria precoce avançar em tal análise, sob pena de invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, a quem cabe deliberar acerca de sua existência ou inexistência. 30 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA De igual forma, por fim, também deve ser mantida a imputação da causa de aumento de pena prevista no inciso III, do § 7º, do artigo 121, do Código Penal, uma vez que tal majorante é de natureza objetiva, bastando para sua incidência ter sido cometida na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, situação que ficou, por ora, evidenciada pelos informantes ouvidos no processo, devendo o exame ser remetido ao julgamento perante o Conselho de Sentença.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA.
TE -
31/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/01/2022 17:43
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2022 16:56
REVOGADA A PRISÃO
-
31/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2022 19:19
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
29/01/2022 09:43
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
26/01/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IVO ODILON RUY
-
17/01/2022 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/01/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:21
Juntada de PARECER
-
15/12/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-20.2021.8.16.0155 Processo: 0000611-20.2021.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/08/2021 Vítima(s): ROSANA RUY DE SOUZA Réu(s): IVO ODILON RUY
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu IVO ODILON RUY a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (FATO 01) e artigo 121, §2º, incisos II, VI e VII, e § 7º, inciso III (FATO 02), c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e arrolou 06 (seis) testemunhas/informantes.
A denúncia foi recebida em 09/09/2021 (mov. 42.1).
O acusado, pessoalmente citado (mov. 55.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 40.1), ofereceu resposta à acusação, arrolando 05 (cinco) testemunhas/informantes (mov. 61.1).
Ainda, se manifestou pela manutenção da apreensão da arma de fogo. É o relatório. 2.
A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3.
Cumpre consignar que para recebimento da denúncia basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra. 4.
Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal, afasto o pleito de absolvição sumária e ratifico o recebimento da denúncia.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para 26 de novembro de 2021, às 13h00, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como será o réu interrogado.
A audiência ocorrerá em modalidade semipresencial (com disponibilização de link para acompanhamento virtual ou comparecimento ao Fórum), em razão da pandemia COVID-19. 5.
Intimem-se e requisitem-se, se caso. 6.
Estando o réu preso em outra Comarca, intime-se sobre a audiência designada via Central de Mandados Regionalizada (IN 25/2020). 7.
Intimem-se, por mandado regionalizado, as testemunhas residentes em outras comarcas do Estado do Paraná.
Caso residentes em outros estados, deprequem-se suas oitivas.
Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, sem acarretar prejuízo aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 8. Havendo solicitação de designação de audiência, por videoconferência, esta deverá ser agendada desde logo pela Secretaria diretamente no PROJUDI, com prévia consulta à pauta deste Juízo, sem nova conclusão, de preferência na mesma data agendada no item 4. 9.
Tendo em vista que a defesa informou que a arma apreendida ainda interessa ao processo e que poderá, inclusive, pretender exibi-la em plenário no caso de seguimento do feito ao Tribunal do Júri, mantenho a apreensão do armamento. 10.
Proceda prioritariamente a Secretaria as intimações de modo virtual, nos moldes da Portaria 15/2020 deste Juízo, tudo certificando nos autos.
Diligências necessárias.212 São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
06/10/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0000700-43.2021.8.16.0155
-
20/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 10:54
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2021 15:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/09/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
09/09/2021 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:33
Juntada de DENÚNCIA
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/08/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:53
Alterado o assunto processual
-
12/08/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 08:26
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 08:19
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 08:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/08/2021 23:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/08/2021 23:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/08/2021 22:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/08/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 20:17
Recebidos os autos
-
08/08/2021 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2021 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/08/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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