TJPR - 0002708-67.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
24/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
03/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
11/07/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
08/05/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/03/2024 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2024 15:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
26/10/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
02/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2023 07:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2023 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/03/2023 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
26/01/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
31/10/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/10/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
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25/08/2022 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:42
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/03/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
27/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº 0002708-67.2019.8.16.0056 DESPACHO 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a regularização da representação processual pode ocorrer a qualquer tempo.
Assim, determino seja o executado intimado para que apresente, no prazo de 15 dias, cópia de seus documentos pessoais e procuração outorgada ao advogado Dr.
Maykon Richter, com firma reconhecida, já que a assinatura lançada na procuração de evento 126.1 diverge daquela lançada no evento 107.2, sob pena de não conhecimento de seus requerimentos, por irregularidade na representação processual. 2.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
16/11/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
-
09/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002708-67.2019.8.16.0056 1. É de conhecimento deste Juízo o falecimento do Dr.
Roger Pizzalunga, procurador do executado Emerson Bueno de Morais (eventos 44.2 e 107.2), na data de 09.08.2021, conforme comunicação da OAB/PR, Subseção de Londrina.
Dispõe o art. 682, II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Diante disso: a) exclua-se a habilitação do advogado falecido do cadastro do processo; b) nos moldes do §3º, o art. 313 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do presente feito. 2.
Defiro o requerimento de evento 117.1, concedendo ao procurador que subscreveu a petição de evento 117.1, prazo de 10 (dez) dias para promover a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento de seus requerimentos, por irregularidade na representação processual. 3.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
28/09/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO DE MORAIS
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30/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
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22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002708-67.2019.8.16.0056 DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR em face de EMERSON BUENO DE MORAIS e H.
LUNARDELLI IMÓVEIS E AGROPECUÁRIA LTDA, todos qualificados.
A executada H.
Lunardelli Imóveis e Agropecuária Ltda foi citada por carta com aviso de recebimento (evento 16.1).
O executado Emerson Bueno de Morais foi citado por carta com aviso de recebimento assinado por terceira (evento 33.1).
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, o Município requereu a penhora online de valores de titularidade do executado (evento 37.1).
Em evento 44.1/44.2 sobreveio aos autos petição do executado o requerendo a reunião do presente feito com os autos de n 0003041-05.2008.8.16.0056.
A tentativa de penhora via Bacenjud e Renajud restou infrutífera (eventos 46.1 e 47.1/47.2).
O pedido de apensamento foi indeferido (evento 50.1).
Diante disso, o Município requereu a penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 55.1).
O pedido foi deferido (evento 58.1), tendo o Município apresentado a matrícula do imóvel em evento 62.1/62.2.
Após, em evento 88.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a nulidade do título executivo e da penhora realizada no feito, diante do bis in idem da multas punitivas e moratória.
Sobre a exceção, o Município se manifestou em evento 91.1, defendendo que o valor do débito apresentado já está atualizado com a exclusão das referidas multas, requerendo seja julgada improcedente a exceção.
O despacho de evento 94.1 determinou a intimação da parte executada para juntar aos autos cópia autenticada da procuração outorgada.
Intimada, a parte executada deixou de regularizar a representação processual, razão pela qual o incidente apresentado não foi conhecido.
Na sequência, o Município requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel gerador do débito tributário (evento 105.1).
Então, a parte executada apresentou nova exceção de pré- executividade sustentando a nulidade do título executivo e da penhora realizada no feito, diante do bis in idem da multas punitivas e moratória (evento 107.1), bem como juntou aos autos procuração com firma reconhecida (evento 107.2).
Intimado, o Município reiterou a manifestação de evento 91.1 (evento 110.1).
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo.
A jurisprudência tem admitido a alegação de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, também é o entendimento do TJPR: A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371-5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 18.04.2017) (TJ-PR - AI: 15843715 PR 1584371-5 (Acórdão), Relator: Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 18/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017) Destarte, a exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória.
De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões somente dedutíveis em embargos do devedor (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de tal ação.
No caso sub judice, encontram-se nos autos todos os documentos necessários para decisão sobre o pedido e, sendo matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo.
Assim, recebo a exceção da pré-executividade apresentada (evento 107.1). 1.2.
Da nulidade do título executivo e da penhora.
Em atenta análise ao feito, não há que se falar em nulidade do título executivo e da penhora efetivada.
Isso porque, a CDA que instrui a presente execução contemplou todos os requisitos legais, pois nela há indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa, da origem e da natureza do crédito, acompanhada da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição.
Tem-se cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN.
Outrossim, não foi efetivada nenhuma penhora nos presentes autos, muito embora requerida pela parte exequente e já deferida por este Juízo.
Dessa maneira, indefiro os pedidos de nulidade do título executivo e da penhora. 1.3.
Do bis in idem das multas Em exceção, afirma o excipiente ser a cobrança das multas moratória e punitiva realizada pelo exequente flagrante bis in idem, vez que ambas são penalidades aplicadas pelo não adimplemento tempestivo da obrigação tributária, afirmando ser necessário excluir a cobrança da multa punitiva de 10% da CDA (evento 107.1).
O cerne da questão envolve a existência, ou não, de cobrança em duplicidade pela Fazenda Nacional, diante da aplicação de multas moratória e punitiva.
Quanto a isso, é destacar que os artigos 157, parágrafo 3.º e 188, §6º, ambos da Lei 454/1983, do Município de Cambé, assim dispunham: Art. 157 – Expirado o prazo para pagamento, de qualquer crédito da Fazenda Municipal, após ser corrigido monetariamente, será onerado de: (...).
Parágrafo 3.º - Incidirá multa de 10% sobre os créditos ajustados na forma deste artigo, que forem inscritos em Dívida Ativa.
Art. 188 (...) §6º Quando a cobrança se der pela via judicial, os valores da dívida ativa, ajustados na forma deste artigo, serão acrescidos de 10% (dez por cento) a título de mora.
Assim, a exegese desses dispositivos legais permitia concluir que ambas as penalidades (multa punitiva, então prevista no art. 157, §3º e multa por execução fiscal, prevista no art. 188, §6º) eram aplicadas como forma de punição pelo não adimplemento tempestivo da obrigação tributária.
Com isso, é evidente que a cobrança dessas penalidades cumuladas com a multa moratória implica bis in idem, ante a identidade de suas hipóteses de incidência.
Neste sentido, já decidiu o Eg.
TJPR: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVANTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 1.245, DO CÓDIGO CIVIL - MULTA PUNITIVA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis ao tempo do ajuizamento da execução, responsabilidade esta que não se altera pela existência de instrumento público de compra e venda não registrado no cartório de Registro de Imóveis, por ausente aptidão para transferir a propriedade, tampouco a responsabilidade pelo pagamento do tributo, nos termos do artigo 34, do Código Tributário Nacional, e artigo 1.245, do Código Civil.
A multa punitiva não pode ser cumulada com multa moratória porque ambas representam sanção pelo descumprimento da prestação tributária. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1368327-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 15.09.2015) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA – EXPOSIÇÃO DISCRIMINADA DOS VALORES COM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS - IPTU E TAXAS - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PREVENDO A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPA ATRAVÉ DE LEI COMPLEMENTAR – CÓDIGO ANTERIOR À LEI ORGÂNICA EDITADO POR LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS REFERIDAS LEIS - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRESUMIDA PELA ENTREGA DOS CARNÊS - PROVA EM CONTRÁRIO QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE - CDA´s ASSINADAS DIGITALMENTE - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NA DATA DA EMISSÃO - LEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA POR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 161 DA LEI MUNICIPAL Nº: 82/2003 - REDISTRIBUIÇÃO DOS ONU SUCUMBENCIAIS - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1022563-7 - Rel.: Antônio Renato Strapasson – J 02.07.2013). (g.n).
Todavia, em 18 de dezembro de 2019 entrou em vigor a Lei Complementar n° 46/2019, que alterou o Código Tributário Municipal de Cambé (Lei n° 454/1983), revogando, dentre outros dispositivos, os artigos 157, §3º e 188, §6º, todos da Lei nº 454/1983 do Município de Cambé.
O artigo 7º da LC 46/2019, concedeu efeito retroativo à revogação da multa punitiva e da multa por execução fiscal, anteriormente previstas nos artigos 157, §3º e 188, § 6º, do mesmo Código.
Posto isso, referida Lei Complementar revogou os dispositivos do Código Tributário Municipal que previam a cobrança da multa punitiva e da multa por execução fiscal, com efeitos retroativos.
No caso, as certidões de dívida ativa que aparelham a execução contêm cobrança de multa moratória de 15%, bem como multa punitiva de 10% (eventos 1.2 e 1.3), cumulação que evidencia manifesta ilegalidade, pois não há distinção entre multa de mora e multa punitiva, porquanto ambas representam sanção pelo descumprimento da obrigação tributária.
Ora, não pode o contribuinte ser penalizado duas vezes pela inadimplência do imposto.
Destarte, em consonância com o entendimento jurisprudencial anterior à vigência da Lei Complementar n° 46/2019 do Município de Cambé e, diante da revogação da multa punitiva com efeitos retroativos pela referida lei, deve ser excluída a multa punitiva nas CDAs de n° 565/2019 e 566/2019.
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada (evento 107.1), a fim de que seja excluída a multa punitiva das CDAs de n° 565/2019 e 566/2019, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Incabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que, muito embora tenha sido acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade em relação à multa punitiva, determinou-se o prosseguimento da execução.
Nesse sentido, já decidiu o TJPR: Na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que ocorre o prosseguimento da execução, na qual deve haver a fixação de tal verba (TJPR, EmbInfriCiv nº 348.023-3/02, 15º CCiv., Rel.
Des.
Luis Carlos Gabardo, j. em 14/03/2007). 2.
Cumpra-se a decisão de evento 58.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:54
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 09:14
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 15:21
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
13/11/2019 09:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/11/2019 09:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/11/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/09/2019 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON BUENO MORAES
-
14/08/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/06/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE H. LUNARDELI IMÓVEIS E AGROPECUÁRIA LTDA
-
06/05/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:50
Distribuído por sorteio
-
14/03/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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