TJPR - 0017305-51.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2024 13:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2024 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
08/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2024 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 15:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/04/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/04/2024 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2024 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2024 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2024 14:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 13:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2023 17:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 10:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2023 16:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/10/2023 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/09/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/09/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/08/2023 18:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 18:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 18:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 18:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/07/2023 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
24/07/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
24/07/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:14
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 16:14
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE JESUS
-
16/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/06/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
24/05/2023 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:25
Juntada de PARECER
-
24/05/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2023 12:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 12:31
Distribuído por dependência
-
18/05/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2023 03:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 03:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2023 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 22:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2023 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/04/2023 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2023 13:30
-
06/04/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2023 11:43
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/02/2023 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
26/02/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2023 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:35
Juntada de PARECER
-
06/02/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 17:17
Alterado o assunto processual
-
30/01/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:36
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE JESUS
-
08/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/11/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:42
Juntada de LAUDO
-
03/11/2022 15:39
Juntada de LAUDO
-
28/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017305-51.2021.8.16.0030 DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ao denunciado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE JESUS foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 15 (1ºfato) e 16, §1°, inciso IV (3º fato), ambos da Lei 10.826/03, bem como do artigo 33, caput, e §1°, inciso II, da Lei 11.343/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Tramitando o feito nos moldes da Lei de Tóxicos, o acusado foi notificado (mov. 65) para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu por intermédio de defensor constituído (mov. 64.1).
Relatados, passo à análise do recebimento da denúncia.
Para o recebimento da denúncia nos crimes de tóxicos há de se atentar a três condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa.
Requisitos do art. 41 do código de processo penal A denúncia ofertada nos presentes autos (mov. 45) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas.
Hipóteses do art. 395 do código de processo penal Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, nos artigos 15 (1ºfato) e 16, §1°, inciso IV (3º fato), ambos da Lei 10.826/03, bem como do artigo 33, caput, e §1°, inciso II, da Lei 11.343/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Para a classificação inicial do delito, há de se atentar para as circunstâncias da prisão e para a quantidade da substância apreendida.
O denunciado foi preso em flagrante após supostamente ter efetuado disparos de arma de fogo em direção ao telhado da vítima, o que motivou a realização de buscas pelos agentes públicos na residência do acusado.
Deste modo, os policiais teriam logrado êxito em localizar no interior da residência 01 (uma) estufa utilizada para o plantio e cultivo de ‘cannabis ativa’, uma porção de 430 (quatrocentas e trinta) gramas de maconha, 01 (uma) balança de precisão, 09 (nove) pés de maconha, além de insumos agrícolas para cultivo.
Outrossim, quando indagado a respeito da arma de fogo utilizada para efetuar os disparos, o denunciado teria dito que somente entregaria o armamento à equipe do CHOQUE.
Assim sendo, após a chegada da equipe de policiamento CHOQUE, o acusado supostamente relatou aos policiais o local em que teria ocultado o armamento, o qual fora apreendido pela equipe, sendo 01 (uma) pistola de calibre 9mm, marca Canik, número de série suprimido, municiada com 08 (oito) munições intactas de mesmo calibre (mov. 1.6).
O fato aconteceu na data de 29 de julho de 2021, não havendo a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.).
Da justa causa Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente.
No entanto, não cabe a realização de juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli).
A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez: Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato.
Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625. No entanto, em sede de crimes de tóxicos e, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se devem ter analisados, como um plus, além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo, valoração da prova ou juízo de valor antecipado, conforme já exposto.
Em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal.
Fundamentos de direito são a análise de tipicidade aparente, isto é, verificação se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova repetição.
Importante, nesse momento, é verificar a existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos presentes do inquérito, autos de exibição e apreensão e auto de constatação provisória da droga (movs. 1.2 a 1.12).
Por derradeiro, salienta-se que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia, eis que, em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77) e, mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o magistrado tem o dever de receber a denúncia.
Ante o exposto, recebo a denúncia em face do denunciado.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Consigno que em diversos outros feitos houve oposição das partes quanto a realização de audiências previamente designadas em sua modalidade virtual, o que demandou redesignação de atos processuais e prejuízo na organização da pauta e, consequentemente, em atraso no andamento processual.
Isso porque a oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual impacta diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, comprometendo sobremaneira os princípios da economia e celeridade processuais.
Explique-se que o ato por videoconferência, diferente das modalidades presencial e semipresencial, demanda mais tempo para sua organização e execução, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, por exemplo) e as dificuldades técnicas que exigem a previsão de mais tempo para cada oitiva (não raramente há problemas de conexão de um ou mais participantes do ato, de velocidade da rede, há dificuldade para se realizar o reconhecimento pessoal etc).
Assim, com o objetivo de garantir a celeridade processual, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem, fundamentadamente, eventual oposição à realização de audiência por videoconferência, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações.
Em não havendo oposição, deverão as partes indicar, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, o contato telefônico das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a realização do ato, informando, ainda, se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem.
No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 58.1.
Cite-se o réu.
Ciência às partes.
Int.
Dil.
Nec. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2022 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
14/02/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2022 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/12/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/08/2021 16:09
BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 16:01
BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 15:57
BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 15:56
BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 15:54
BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:32
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 10:55
Alterado o assunto processual
-
03/08/2021 10:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:33
Juntada de LAUDO
-
30/07/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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