TJPR - 0008020-02.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 18:42
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
07/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 16:33
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
04/05/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 13:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/04/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-02.2021.8.16.0170 G Processo: 0008020-02.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): CAROLINE RECALCATTI Polo Passivo(s): EDITORA AGROGAZETA EIRELI - ME ELISEU LANGNER DE LIMA 1.
Acolho a emenda à inicial (movs. 12.1/6). 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade da retirada de circulação de publicações que vinculam o nome da autora e ofendem a sua honra.
A autora alegou, em síntese, que vem sendo alvo de publicações ofensivas à sua honra, veiculadas pelo réu ELISEU LANGNER DE LIMA nas páginas impressas e virtuais do jornal AGROGAZETA EIRELI, conhecido popularmente como “GAZETA DE TOLEDO”.
Sustentou que tais publicações extrapolam o direito de informar, na medida em que se dirigem à autora com cunhos depreciativos, tais como “traíra”, “Recalque” (em alusão ao sobrenome da autora), inclusive atribuindo-lhe a prática de crime.
O cenário por trás da veiculação dessas matérias jornalísticas é relacionado à disputa eleitoral do Sindicato dos Servidores Municipais de Toledo – SERTOLEDO, uma vez que a autora, ao tempo da inicial, era ocupante de cargo diretivo no aludido sindicato.
Intimada, a autora juntou aos autos todas as matérias mencionadas na inicial (movs. 12.2/6). É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 3.
As matérias veiculadas não correspondem exata e puramente a ofensas (claras, diretas e inequívocas) aos direitos de personalidade da autora, para além de qualquer dúvida, a impor a tutela provisória de plano.
Há todo um contexto de disputa pelo poder: eleição em sindicato da categoria (servidores públicos do município), cujos envolvidos têm, de certa forma, alguma projeção pública e, naturalmente, estão mais suscetíveis a sofrerem críticas do meio jornalístico.
Aparentemente os fatos noticiados são reflexos do direito à crítica – ainda que ácida e não muito elogiosas – e à opinião daqueles que noticiam os fatos, enquanto projeções da liberdade de manifestação de pensamento (REsp 1736803/RJ, Rel.
Min Ricardo Villa Bôas Cueva, 3ª Turma, DJ 04/05/2020), de forma que não se vislumbra, por ora, qualquer abuso patente no exercício da liberdade de informação/liberdade de imprensa.
A propósito, alguma delas faz referência a áudio(s) atribuído(s) à autora cujos conteúdos nem sequer foram trazidos aos autos (mov. 12.4/5), o que impede a análise acerca da veracidade/credibilidade/abuso da informação jornalística, sobretudo no tocante à opinião (ou ao questionamento) veiculada a respeito da eventual prática de crime de denunciação caluniosa.
Outra conclusão não se aplica ao vídeo trazido pela autora, disponível no portal YouTube, em página pertencente aos réus, uma vez que corresponde, em uma primeira análise, à mera reprodução de falas/áudios que, em tese, foram proferidas/enviados pela autora, não havendo qualquer indício concreto que ateste a sua inautenticidade/manipulação.
O conteúdo sensacionalista, por si só, não representa afronta aos direitos de personalidade, não sendo fundamento suficiente a autorizar a concessão de tutela de urgência.
De mais a mais, em casos como o presente é que se faz necessário o exercício de um juízo de ponderação/proporcionalidade, na esteira das lições trazidas pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, segundo as quais: “[...] as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência – prefered position – em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados.
Tal posição, consagrada originariamente pela Suprema Corte americana, tem sido reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol e pela do Tribunal Constitucional Federal alemão.
Dela deve resultar a absoluta excepcionalidade da proibição prévia de publicações, reservando-se essa medida aos raros casos em que não seja possível a composição posterior do dano que eventualmente seja causado aos direitos de personalidade.
A opção pela composição posterior tem a inegável vantagem de não sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de ponderação”. (BARROSO, Luís Roberto.
Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.
Critérios de ponderação.
Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm##LS%3E.
Acesso em 2-9-2021).
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se os réus e intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. 5.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
03/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-02.2021.8.16.0170 P Processo: 0008020-02.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): CAROLINE RECALCATTI Polo Passivo(s): EDITORA AGROGAZETA EIRELI - ME ELISEU LANGNER DE LIMA Considerando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil e a referência de inúmeras matérias na petição inicial, embora tenha sido indicado o endereço eletrônico das matérias publicadas em 24-6-2021, 25-6-2021 e 8-7-2021 (mov. 1.1, p 18), à autora para que a emende, juntando aos autos todas as matérias mencionadas, de forma integral, inclusive com referência à URL (Uniforme Resource Locator), tendo em vista, também, a menção de anexo publicado em 22-6-2021.
Do mesmo modo, para que se manifeste acerca da necessidade da indisponibilização do vídeo divulgado na plataforma YouTube, em 19-3-2021, conforme menção contida na petição inicial (mov. 1.1, p 3).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
10/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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