TJPR - 0002915-53.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 21:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
05/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
05/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
05/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/09/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/09/2024 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
19/09/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
21/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 20:18
NOMEADO PERITO
-
01/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
02/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
15/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2023 18:40
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2023 16:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/02/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/02/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 16:25
Distribuído por dependência
-
27/02/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
22/02/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2023 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
30/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 14:02
Distribuído por dependência
-
25/11/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 14:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/10/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
-
10/10/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
21/07/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
07/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002915-53.2020.8.16.0049 Processo: 0002915-53.2020.8.16.0049 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCIO ROGERIO SEGATI Réu(s): CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA LUCIANO APARECIDO FAJÃO LUIS ANTONIO FAZIO SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas c/c com exibição de documentos movida por MÁRCIO ROGÉRIO SAGATI em face de LUIS ANTONIO FAZIO e OUTROS.
Narra a parte autora que era sócio da sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, RECAPADORA UNIÃO RECAP LTDA – ME, juntamente com os réus, sendo 50.000 quotas para cada.
Alega que em 25/04/2018 houve a saída do sócio Carlos Fernandes, que transferiu suas cotas para os demais sócios.
Com a segunda alteração, o autor alega que passou a ser um sócio minoritário.
Aduz que, com o desgaste do afectio societatis, em 18/10/2018 foi excluído do quadro societário pelos demais sócios por questões pessoais.
Alega, no entanto, que os réus deixaram de apresentar balanço anual da sociedade na forma ajustada, bem como esteve ausente qualquer detalhamento sobre as contas anuais.
Aduz que os réus movimentavam valores em contas pessoais e que, ao solicitar avaliação patrimonial da sociedade, houve a recusa por parte dos réus.
Alega que, embora figurasse como sócio administrador da empresa, não participava dos trâmites burocráticos, administrativo e financeiro da sociedade, atuando mais como representante comercial.
Ao final, pugnou pela citação dos réus para prestarem as contas e outras informações financeiras, nos termos do artigo 550 do CPC, bem como a juntada de documentos que corroborem com a prestação de contas exigida, como contas bancárias e extratos vinculados à pessoa jurídica e do sócio Luis.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Juntou documentos (seq. 01) Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 50), alegando, em síntese, que o autor sempre participou dos trâmites administrativos e financeiros vinculados à sociedade.
Alega que o autor era conhecido por todos como “o chefe” da sociedade e participava ativamente de todas as decisões referentes à sua administração, inclusive representando-a nos diversos negócios jurídicos.
Aduz, ainda, que sua retirada da sociedade não foi forçada, mas fruto de negociações, conforme se perfaz do instrumento da 3ª alteração do contrato social.
Alega que a sociedade empresária possui contrato de sociedade de fato com terceiro, administrada pelo autor, em representação da empresa.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade das partes e da falta de interesse de agir.
Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Houve réplica (seq. 54).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 55), oportunidade em que pugnaram pela produção de prova oral.
Realizada a audiência de instrução (seq. 170), as partes apresentaram suas alegações finais. É o relato do necessário. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a ação de prestação de contas tem cabimento quando há uma relação entre as partes que encerre um ato de administração de bens ou interesses de terceiros, o que gera para os administradores a obrigação de prestar contas de seus atos, de modo a evidenciar de que forma estão conduzindo os negócios a que lhe foram confiados.
Acerca do cabimento da ação de prestação de contas, merecem destaque os ensinamentos de Antônio Carlos Marcato: “Determinadas pessoas, às quais houve sido confiada a administração ou gestão de bens ou de interesses alheios, têm a obrigação de prestar contas quando solicitadas, ou de dá-las voluntariamente, se necessário.
Prestar contas, ensina Furtado Fabrício, significa fazer alguém a outrem pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência”.
De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior, “consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato” (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, vol.
III, 41ª ed., pg. 79).
A ação de prestação de contas é composta por fases diferenciadas, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, sendo que a primeira se destina a um julgamento acerca da obrigação da prestação de contas, e, na segunda fase, um julgamento efetivo das contas prestadas e apuração de eventual saldo.
In casu, a parte autora alega que embora figurasse como sócio administrador da empresa, não participava dos trâmites burocráticos, administrativo e financeiro da sociedade, atuando mais como representante comercial.
O fato do autor se dedicar à venda e à representação comercial da empresa era de conhecimento notório entre os membros da empresa e, inclusive, de conhecimento de terceiros, como o locador do imóvel.
O mesmo pôde ser comprovado com o depoimento das testemunhas Ailton e Gildo: Ailton (trabalhou na empresa): “Ele saía para vender [...] O Luis ficava mais no escritório”.
Gildo (Locador do imóvel da empresa): “O Marcio saía cantar pneu no mundão aí, mas o Luis sempre está lá”.
Neste sentido, ainda que o autor participasse de questões administrativas da empresa ou de reuniões de controle gerencial, como afirma a testemunha Alexandre (contador), sabe-se que esta não era a sua principal atividade desempenhada na empresa, já que cuidava diretamente da parte comercial.
A ausência do autor na empresa era frequente, como afirma o próprio réu Carlos em seu depoimento: “A gente chegava na empresa às 08:00hrs e saía as 10:30hrs.
A parte financeira não era possível que o Marcio fizesse, já que ficava fora”.
Ademais, houve a notícia de que já ocorreu movimentação financeira da empresa pela conta bancária do Sr.
Luis, ora réu, conforme se perfaz do depoimento do réu Carlos.
Ademais disso, não há qualquer comprovação de que houve acordo entre as partes, ou de que foi possibilitada ao autor a revisão das contas realizadas no momento de sua dissolução.
Neste ponto, verifico que o réu não fez prova à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, atuando os réus quase que exclusivamente na administração direta da sociedade, têm o dever de prestar as contas reclamadas pelo autor, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÓCIO GERENTE.
EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE A PARTIR DE CERTO MOMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. (...) O sócio gerente tem o dever legal de dar contas justificadas de sua administração aos demais sócios” (REsp. n. 474596/SP, rel.
Min.
Barros Monteiro , 28.09.2004) Ainda, in verbis: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
DEVER DE PRESTAR AS CONTAS RECLAMADAS.
DEVER LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
DEVER DE PRESTAR AS CONTAS RECLAMADAS.
DEVER LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
DEVER DE PRESTAR AS CONTAS RECLAMADAS.
DEVER LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
DEVER DE PRESTAR AS CONTAS RECLAMADAS.
DEVER LEGAL..
JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Prestação de contas.
Administração de sociedade.
Dever legal de prestar as contas reclamadas dos sócios administradores.
Dever de prestar contas.
Reconhecimento.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001888620168260269 SP 1000188-86.2016.8.26.0269, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 31/10/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/11/2016) Portanto, a procedência do pedido inicial é medida a ser observada na primeira fase desta ação.
III) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e encerro o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à parte ré que preste as contas relativas à resolução da sociedade em relação ao autor e à respectiva liquidação (artigo 1.031 do Código Civil), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela parte autora, nos termos do art. 550, §5º.
Ainda, deverá no mesmo prazo, juntar todos os extratos bancários da empresa, de todas as instituições financeiras, desde a data da constituição da sociedade até a retirada do autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
16/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002915-53.2020.8.16.0049 Processo: 0002915-53.2020.8.16.0049 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCIO ROGERIO SEGATI Réu(s): CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA LUCIANO APARECIDO FAJÃO LUIS ANTONIO FAZIO Intime-se a parte requerida para que proceda à juntada dos documentos complementares, conforme consignado em audiência.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos documentos, bem como para que apresentem suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Int. e diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
09/08/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
26/07/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
13/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
09/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
29/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
29/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
29/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
28/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
17/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
16/06/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 15:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
01/06/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO DA SILVEIRA
-
31/05/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
30/03/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO FAJÃO
-
29/03/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 20:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FAZIO
-
10/02/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 17:26
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 21:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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