TJPR - 0021755-66.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/12/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 12:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/09/2022 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/05/2022 14:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
04/03/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:10
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 16:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra.
Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado.
Curitiba, data da assinatura digital.
LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
28/01/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Despacho 1.
Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7.
Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
11/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2021 19:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2021 19:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 18:31
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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