TJPR - 0005820-59.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:56
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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15/03/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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07/03/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2023 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WILSON LUIZ DE PAULA
-
11/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005820-59.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 09 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
09/08/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 13:25
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:25
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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