TJPR - 0005804-08.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
01/07/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:51
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2025 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2025 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2025 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/07/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2024 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2023 09:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2023 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/09/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005804-08.2021.8.16.0190 Processo: 0005804-08.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.307,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FLAVIO GILBERTO DE SOUSA DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
08/12/2021 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2021 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005804-08.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 09 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
09/08/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:24
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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