TJPR - 0001678-05.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
08/07/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
13/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/09/2022 23:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO ROSA
-
06/07/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO ROSA
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOAO APARECIDO ROSA
-
27/08/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001678-05.2021.8.16.0160 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Atendendo ao art. 827 do Código de Processo Civil, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo. 2.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil. 2.1.
Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil. 2.2.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (art. 231, II, do Código de Processo Civil), e independentemente de garantido o juízo; b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do debito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. 3.
Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pela parte credora – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, e art. 841, ambos do Código de Processo Civil).
Recaindo a penhora em bens imóveis ou direitos reais sobre bem imóvel, o eventual cônjuge da parte devedora deverá ser intimado na mesma ocasião, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Caso o Oficial de Justiça não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta será efetuada pelo avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.
Formalizada a penhora, caberá à parte exequente providenciar a sua averbação no registro competente, a fim de resguardar seus direitos contra eventuais terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil). 6.
Caso, contudo, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontre a parte executada para concretização da citação, deverá ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastarem para garantir o débito, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, providenciar a citação por hora certa; tudo deverá ser devidamente certificado (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.
Não sendo a parte citada (pessoalmente ou por hora certa), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou, sendo o caso, requerer a citação por edital. 8.
Citada a parte, mas não encontrados bens pelo sr.
Oficial de Justiça, defiro, desde logo, o requerimento de penhora on line, consoante art. 854 do Código de Processo Civil.
Neste caso, encontrados valores em conta da parte executada, esta deverá ser intimada, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 9.
Infrutífera a penhora referida no item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 10.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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