TJPR - 0002578-30.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/03/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/03/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/03/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/02/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
29/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/02/2024 16:51
Processo Reativado
 - 
                                            
05/09/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/09/2022 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/09/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
31/08/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
31/08/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
 - 
                                            
31/08/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
 - 
                                            
31/08/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
 - 
                                            
31/08/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
09/08/2022 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
08/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/08/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
25/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
25/07/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/03/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
03/03/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/03/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0002578-30.2021.8.16.0146 DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante, judicial para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais e o disposto no Decreto Judicial nº 382/2020.
Realizado o depósito, expeça-se alvará (observando o Oficio Circular n° 26/99 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se cabível), com prazo de 30 dias, a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quanto da retirada do alvará, para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Alerte-se, quando da intimação em referência, que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito.
Rio Negro, 06 de dezembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito - 
                                            
06/12/2021 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
06/12/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
06/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2021 13:35
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
06/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2021 16:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
29/11/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/11/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/11/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0002578-30.2021.8.16.0146 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença de mov. 23, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Negro, 28 de outubro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito - 
                                            
28/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 00:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
28/10/2021 00:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
21/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2021 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2021 17:01
Juntada de PARECER
 - 
                                            
18/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/10/2021 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
08/10/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0002578-30.2021.8.16.0146 DESPACHO Cite-se a parte promovida para responder à ação e comparecer à audiência conciliatória designada pela secretaria, nos termos do art. 7° da Lei n° 12.153/2009.
Apenas caso a parte reclamada manifeste expressamente pelo desinteresse em conciliar, resta autorizado o cancelamento da audiência.
Neste caso, a parte reclamada tem o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, a contar da data da citação.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica (15 dias).
Após a réplica, ao Ministério Público (15 dias).
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 09 de agosto de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito - 
                                            
10/08/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
10/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/08/2021 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
07/08/2021 11:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/08/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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