STJ - 0055744-61.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/02/2022 15:06
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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15/12/2021 05:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/12/2021
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14/12/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/12/2021
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13/12/2021 18:50
Conheço do agravo de MIRIAM BELUCO FREITAS para não conhecer do Recurso Especial
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03/11/2021 16:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/10/2021 18:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055744-61.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0055744-61.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Miriam Beluco Freitas Agravado(s): Banco Bradesco S.A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055744-61.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0055744-61.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Miriam Beluco Freitas Requerido(s): Banco Bradesco S.A MIRIAM BELUCO FREITAS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, quando decidiu por não extinguir a execução pela nulidade.
Defende que há diferença considerável entre pacto adjeto de hipoteca e outras avenças e o aditivo contratual.
Considerou, ainda, que “Sem a juntada do aditivo contratual na execução, a obrigação não é certa.
O contrato não considera as cláusulas do aditivo (o que é devido no aditivo não está no contrato), portanto a obrigação não é líquida.
A obrigação representada no aditivo não está representada no contrato (revisão das parcelas), logo não há certeza.” (página 9, do mov. 1.1, das razões do recurso especial).
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo.
Neste sentido, com relação à nulidade da execução ante a iliquidez, o Órgão Julgador assentou na decisão recorrida que: “(...) Como já pude delinear na decisão anterior, quanto à alegação de que a presente execução seria ilíquida ao não considerar o aditivo ao contrato firmado entre as partes, atente-se ao afirmado na sentença de mov. 125.1 dos autos de ação revisional 0055744-61.2020.8.16.0000, apresentada pela ora agravante em face do agravado e julgada improcedente, vinculada ao presente feito: No caso em tela, a pretensão inicial da autora era justamente que houvesse o reajuste das parcelas inicialmente acordadas, uma vez que estava lhe onerando demasiadamente. (...) E, ainda, à mov. 1.8- fl. 143, denota-se que houve o instrumento particular de alteração contratual, assinado em 28 de setembro de 1.994. que assim determinou: (...) Na sequência, constou o demonstrativo de recálculo, elucidando os valores com os novos índices aplicados, de modo que, ao menos formalmente, a pretensão da autora foi satisfeita, haja vista o aditivo pactuado.
Ocorre que a parte aduziu que a despeito do termo, na prática, a cobrança era em desacordo com as taxas corretas, de modo que se designou perícia para melhor apuração e elucidação dos argumentos.
Contudo, no que diz respeito à cobrança irregular, o laudo pericial e esclarecimentos extrai-se que: (...) Resposta: (...) as parcelas foram reajustadas pelo Plano de Equivalência Salarial, conforme cláusula primeiro do Instrumento Particular de Alteração Contratual (...) Resposta: Este perito realizou a evolução do contrato – Anexo A – e os valores das prestações encontradas conferem com os valores do banco, não tendo a requerida pago valores de prestação a maior.
Assim, o próprio magistrado naqueles autos aponta que destas conclusões “infere-se que a instituição financeira observou as disposições contratuais e do aditivo na prática quanto à cobrança das parcelas do mútuo”. (...) Assim, voltando ao caso concreto, não haveria iliquidez da obrigação e, portanto, mácula na presente execução, se os valores cobrados se encontram, na prática, corretos e de acordo com o aditivo não constante inicialmente, do qual a parte executada efetivamente detinha conhecimento, tanto que alegou sua existência e o juntou, e se a correção do montante cobrado foi constatada em autos de revisional apresentados pela própria devedora agravante e apensados ao presente.
Ainda, considere-se que quando da Impugnação aos Embargos à Execução a parte aqui agravada anexou o debatido Instrumento Particular de Alteração Contratual que alegava não estar sendo considerado, de modo a permitir a comparação com o valor cobrado na execução (fls. 293/294 de mov. 1.8).
Isto se deu em 2005, de modo que é desarrazoado pretender nulificar toda a execução em virtude de fato suprido na prática e do qual a parte tem conhecimento há aproximadamente 15 anos, trazendo-o apenas no presente momento para tentar desqualificar toda a demanda.
E mais.
Considerando que a aparente correção do valor cobrado pelo exequente é escorada não apenas no contrato e aditivo firmado pelas partes, mas também em perícia oficial realizada em processo judicial, evidencia-se que contradita a tanto depende de prova, uma vez que a simples constatação, em verdade, milita em sentido contrário à tese da parte, pelo que, tal como destaca o magistrado da origem, seria necessária a pré-constituição desta quando da apresentação da exceção de pré-executividade ou, tratando-se de instrução a ser presidida pelo magistrado, a impugnação deveria se realizar por outro meio processual.” (mov. 27.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
Destarte, a revisão do acórdão recorrido encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 900.302/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 03/02/2020). 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a execução está "(...) lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 585, VIII e 586 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 784, XII, e 783 do CPC/2015, e, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos legalmente, não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1595449/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. (...) 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp 745.967/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).
Ainda, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MIRIAM BELUCO FREITAS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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