TJPR - 0014502-92.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:56
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:45
Homologada a Transação
-
09/10/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/10/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 15:34
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
23/08/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/12/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014502-92.2021.8.16.0031 Processo: 0014502-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.798,84 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): ANA CARLA CUSTÓDIO DOS SANTOS REGINALDO GRAUBNER FERNANDES DECISÃO Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s), para que, em 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida reclamada, ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 827 do NCPC. 1.1.
No caso de integral pagamento, no mesmo prazo, reduzo a verba honorária para a metade, ou seja 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (parágrafo 1º, do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil). 1.2.
No mandado citatório, deverá constar a ressalva de que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito e, realizando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme previsão do artigo 916, do NCPC.
NOMEAÇÃO DE BENS 2.
Não realizado o pagamento ou o requerimento de parcelamento, deverá a parte executada, indicar bens à penhora, especificando onde se encontram e os respectivos valores, sob pena das sanções previstas no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do NCPC. 3.
Não reconhecendo a existência ou valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada propor embargos à execução, os quais deverão ser opostos em ação autônoma e autos em apartados, distribuídos por dependência, conforme disposição do artigo 914 e seguintes, do NCPC.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA 4.
Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 4.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5.
Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 5.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6.
Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema INFOJUD.
Cabe observar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020: “Art. 100.
Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal.
Parágrafo único.
Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.” 7.
Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do artigo 836, §§ 1° e 2°, do Novo Código de Processo Civil. 7.1.
Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833, do NCPC. 7.2.
Realizada a penhora e não havendo oferecimento de embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 8.
Caso as diligências acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1.
Oportunamente, voltem conclusos.
PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO 9.
Recaindo a penhora sobre bens móveis (item 7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do NCPC. 9.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 774, incisos III e IV, do Novo Código Processo Civil. 9.2.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 9.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 10.1.
Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 10.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil). 10.3.
Em caso de requerido de alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 6 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvei(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. 11.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 09 de agosto de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
10/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019813-04.2014.8.16.0001
Andre Nogueira Trabulsi Empreendimentos ...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Emerson Corazza da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2014 12:43
Processo nº 0001538-73.2021.8.16.0029
Tomasseli Consultorio Odontologico LTDA
Wagner Ramos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 16:40
Processo nº 0037438-55.2018.8.16.0019
Valni de Almeida Araujo Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ricardo Amaral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2022 08:00
Processo nº 0002269-30.2011.8.16.0123
Nayara do Prado Quizini
Compensandos Indupinho LTDA
Advogado: Luciane Aparecida Coelho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 16:29
Processo nº 0086181-14.2018.8.16.0014
Liana Maria de Castro Herrero Baso
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leonardo de Almeida Zanetti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 08:30