TJPR - 0003294-04.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2025 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2025 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ODIN AURELIUS SALIK
-
17/06/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/05/2025 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:45
Expedição de Carta precatória
-
19/05/2025 17:05
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2024 16:56
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
19/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/10/2023 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/10/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THAIRO ROGERIO BERNARDI
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
20/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2023 19:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/05/2022 19:14
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 19:05
APENSADO AO PROCESSO 0006844-37.2022.8.16.0013
-
02/05/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/04/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 04:02
Recebidos os autos
-
23/04/2022 04:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 18:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAZIEL OZÉIAS DOS PASSOS
-
17/03/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2022 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
11/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003294-04.2021.8.16.0196 Aguarde-se a notificação do réu dos termos da decisão de mov. 43.1, cujo mandado já foi expedido, e o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia momento em que poderá ser apresentado o rol de testemunhas.
Curitiba, 17 de setembro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada -
17/09/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 20:01
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003294-04.2021.8.16.0196 Processo: 0003294-04.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): THAIRO ROGERIO BERNARDI Cite-se o acusado, no endereço de mov. 66.1.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
10/09/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 21:06
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/08/2021 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:38
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003294-04.2021.8.16.0196 Processo: 0003294-04.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): THAIRO ROGERIO BERNARDI 1.
Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, por ora ainda se está em processo de retomada gradativa das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Assim, diante da impossibilidade de atraso na análise do presente auto de prisão em flagrante, passa-se a decidir, excepcionalmente, sem a realização da audiência de custódia. 2.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de THAIRO ROGERIO BERNARDI pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas em data de 9.8.2021.
Infere-se do auto de prisão em flagrante que o autuado teria sido detido em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do CPP), pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, nas condições descritas no auto de flagrante e boletim de ocorrência, tendo sido ouvidas na sequência legal, o condutor, uma testemunha, e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos, logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos artigos 302 e 304, ambos do CPP.
Foi expedida nota de culpa (art. 306, §2º do CPP) e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais.
Passo à análise da prisão processual. 3.
Consta do boletim de ocorrência constante dos presentes autos de prisão em flagrante de mov. 1.12 o seguinte: “EQUIPE ROCAM EM MOTOPATRULHAMENTO TÁTICO, EM UMA REGIÃO COM FREQUENTE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, AVISTOU UM INDIVÍDUO, O QUAL DEMONSTROU AGITAÇÃO AO AVISTAR A VIATURA.
DIANTE DA SUSPEITA, FOI REALIZADA A ABORDAGEM E, APÓS BUSCA PESSOAL, FORAM LOCALIZADOS EM SUA MÃO 12 PINOS PLÁSTICOS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, ALÉM DE UMA QUANTIA DE R$ 190,25 (CENTO E NOVENTA REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) EM SEU BOLSO.
QUANDO QUESTIONADO, O ABORDADO, IDENTIFICADO COMO THAIRO ROGÉRIO BERNARDI, NÃO INFORMOU A PROCEDÊNCIA DOS ENTORPECENTES E DO DINHEIRO LOCALIZADO.
EM FACE DO OCORRIDO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO, INFORMADO SEUS DIREITOS E REALIZADO SEU ENCAMINHAMENTO À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, SENDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA SÚMULA 11 DO STF.”. Com isso, entendeu a autoridade policial que a situação se amolda aos tipos penais previstos no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Com a devida vênia, e a despeito da fundamentação trazida pela autoridade policial, não vislumbro nos autos elementos que permitam caracterizar a conduta do autuado nas hipóteses de tráfico de entorpecentes.
Não há nenhum relato ou indício de que o autuado estivesse a comercializar ou repassar drogas a terceiros, até porque pela própria descrição narrativa dos policiais que realizaram a abordagem foi apreendida uma pequena quantidade de droga com o autuado (9 gramas de cocaína) e R$ 190,00 em dinheiro.
Outrossim, é elucidativo o estado de ânimo do autuado durante o interrogatório perante a autoridade policial (vide seq. 1.9), demonstrando dificuldade severa na dicção e expressão; nessa oportunidade apenas afirmou ser viciado em drogas.
Essa versão não foi afastada por nenhum indício de prova nos autos, nem mesmo o dinheiro encontrado com o autuado é indiciário e suficiente ou tampouco as declarações dos policiais militares conseguiram enfraquece-la, já que não encontraram o autuado em qualquer situação descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Enfim, trata-se de autuado primário, cuja prisão em análise é o único registro contra o mesmo em seu atestado de antecedentes criminais (relatório Oráculo – seq. 11.1).
Assim, a mera suspeita dos policiais militares quanto à prática do delito, não corroborada por nenhuma outra prova, não é suficiente para o fim de configurar a materialidade do delito de tráfico de drogas, quanto mais para determinar a sua prisão em flagrante e, considerando que, no caso dos autos, era ínfima a quantidade de entorpecentes guardada pelo autuado, não existindo elementos que evidenciem o intuito de comércio, mas sim de compra para consumo próprio, entendo que a conduta do autuado melhor se amolda ao tipo do art. 28, caput , da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, como não é cominada sequer pena de prisão a tal tipo penal, mostra-se necessário o relaxamento da prisão em flagrante do autuado.
Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de THAIRO ROGERIO BERNARDI, com base no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 4.
Autorizo a destruição de parte da droga apreendida conforme requerido pela autoridade policial, após a formalização de laudo pericial, desde que seja reservada quantidade suficiente para fins de contraprova, nos moldes do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 5.
Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal deste Foro Central. 6.
Intime-se.
Ciência. Local, data e assinatura lançados pelo sistema Projudi. -
11/08/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/08/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/08/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:00
RELAXADO O FLAGRANTE
-
10/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 09:22
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 08:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 21:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/08/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 21:21
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 21:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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