TJPR - 0002011-64.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 17:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:57
Baixa Definitiva
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25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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02/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 21:20
Juntada de ACÓRDÃO
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27/05/2022 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
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12/04/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
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15/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/03/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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07/03/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-64.2020.8.16.0071 Processo: 0002011-64.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.031,90 Autor(s): EUZELIA PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Euzelia Pereira da Silva em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese: a) que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; b) que foi surpreendida, ao consultar seu extrato, com o desconto referente ao contrato n. 193013537 – início em 04/2020 no valor de R$ 503,07 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 14,75 – contrato excluído com 01 parcela descontada; e c) que não se recorda de ter realizado referida contratação, tão pouco ter recebido o valor mencionado.
Requereu a parte autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para o fim de ver declarado ilegal os descontos realizados; c) a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago e a determinação da cessação dos descontos ativos; d) a condenação da requerida em pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de Danos Morais; e e) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11).
A decisão de seq. 16.1, recebeu a petição inicial e deixou de designar audiência de conciliação, determinando a imediata citação da parte ré.
Citada (seq. 21.1) a parte requerida apresentou contestação (seq. 23.1), aduzindo, em síntese, a regular contratação do empréstimo, o qual realizou-se por meio digital; inexistência de vício na prestação de serviço; descabimento da repetição de indébito; inexistência de dano moral, vez que a parte requerida não praticou qualquer ilícito.
Ao final requereu, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seq. 23.2 a 23.5).
A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (seq. 27.0).
Este Juízo determinou a manifestação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 28.1), de modo que a parte requerida requereu a realização de prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado, para que informe se houve a portabilidade do contrato anterior à parte requerida (seq. 34).
Por sua vez, a parte requerente nada se manifestou (seq. 36).
Saneado os autos (seq. 38.1).
Vieram os autos conclusos, DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Euzelia Pereira da Silva em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, buscando, em suma, sejam declarados ilegais os descontos realizados no seu benefício previdenciário, devendo a ré restituir em dobro o montante pago, bem como a condenação em danos morais.
Nota-se que o processo está apto para julgamento na medida em que a produção de quaisquer outras provas não se fazem necessárias para o deslinde do caso, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além do mais, tem o Magistrado a responsabilidade de zelar pelo Princípio da Razoável Duração do Processo, nos termos do art. 4°, do CPC/2015.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando, portanto, o processo apto ao seu julgamento de mérito.
Assim, passo à análise do mérito.
II.1 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme já determinado no despacho saneador (seq. 38.1), a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 3º do CDC, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Logo, a parte autora se enquadra como consumidora, pois utiliza o produto ou serviço como destinatária final, a teor do art. 2º do CDC.
Assim, sendo a autora consumidora e sendo as requeridas prestadoras de serviços, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte requerida demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo.
II.2 - Da regularidade da contratação do empréstimo Inicialmente, cumpre destacar que a DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS pela sua SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO, deve ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, eis que a razão é muito simples: o empréstimo foi contratado (seq. 23.2, pág. 14 a 16), além de ser juntado aos autos comprovante de portabilidade e liquidação do contrato n°. 597710368, que a autora mantinha com o Banco Itaú Consignado S/A (seq. 55.2).
Assim, a alegação da parte autora de que desconhece a contratação do referido contrato de empréstimo consignado discutido neste feito se mostra completamente distante da realidade e da verdade, haja vista que o referido contrato foi juntado devidamente assinado (assinatura eletrônica, inclusive, com captação de imagem da parte requerente) e juntado aos autos comprovante de portabilidade e liquidação do contrato n°. 597710368, que a autora mantinha com o Banco Itaú Consignado S/A (seq. 55.2).
Há que se destacar que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, ante a juntada do contrato eletrônico devidamente assinado pela requerente (seq. 23.2, pág. 14 a 16), por meio assinatura eletrônica pessoal, inclusive, com captação de imagem, bem como pela juntada do comprovante de portabilidade e liquidação do contrato n°. 597710368, que a autora mantinha com o Banco Itaú Consignado S/A (seq. 55.2).
Assim, a improcedência é medida que se impõe e, por consequência, restam prejudicados todos os demais pedidos, inclusive quanto à restituição em dobro e dano moral, eis que comprovada que a contratação é válida e regular.
II.3 - Da litigância de má-fé do Autor A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, destacando que “[...]não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária[...]” (seq. 1.1, p. 03).
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifei).
Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) Em análise do petitório inicial, verifica-se que o autor omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado, houve efetiva contratação, haja vista: i) contrato assinado eletronicamente, inclusive com captação de imagem da parte requerente (seq. 23.2, pág. 14 a 16); e ii) comprovante de portabilidade e liquidação do contrato n°. 597710368 que a autora mantinha com o Banco Itaú Consignado S/A (seq. 55.2).
Desse modo, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois, na tentativa de ludibriar este juízo, a parte autora alterou escancaradamente a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, a saber: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL (FARAILDE OLIVEIRA DE JESUS).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA CONTRATANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS.
RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
FRUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PREJUDICADOS.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC/2.015).
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001406-20.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE MÚTUO E COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINADOS PELA PARTE.
OFÍCIO ENCAMINHADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80, II E 81, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002754-10.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC.
II, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OBJETIVANDO A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESCINDE A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DOLO DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000025-11.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.12.2019) E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o responsável por trazer os fatos alterados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).
Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, condeno a parte autora e seu advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
17/01/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-64.2020.8.16.0071 Processo: 0002011-64.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.031,90 Autor(s): EUZELIA PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Euzelia Pereira da Silva, em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese: a) que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; b) que foi surpreendida, ao consultar seu extrato, com o desconto referente ao contrato n. 193013537 – início em 04/2020 no valor de R$ 503,07 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 14,75 – contrato excluído com 01 parcela descontada; e c) que não se recorda de ter realizado referida contratação, tão pouco ter recebido o valor mencionado.
Requer a parte autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para o fim de ver declarado ilegal os descontos realizados; c) a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago e a determinação da cessação dos descontos ativos; d) a condenação da requerida em pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de Danos Morais; e e) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11).
A decisão de seq. 16.1, recebeu a petição inicial e deixou de designar audiência de conciliação, determinando a imediata citação da parte ré.
Citada (seq. 21.1) a parte requerida apresentou contestação (seq. 23.1), aduzindo, em síntese, a regular contratação do empréstimo, o qual realizou-se por meio digital; inexistência de vício na prestação de serviço; descabimento da repetição de indébito; inexistência de dano moral, vez que a parte requerida não praticou qualquer ilícito.
Ao final requereu, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seq. 23.2 a 23.5).
A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (seq. 27.0).
Este Juízo determinou a manifestação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 28.1), de modo que a parte requerida requereu a realização de prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado, para que informe se houve a portabilidade do contrato anterior à parte requerida (seq. 34).
Por sua vez, a parte requerente nada se manifestou (seq. 36).
Vieram os autos conclusos, DECIDO.
II - Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Pois bem, as partes são legítimas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além do que o processo tramita sem vícios ou nulidades a sanar.
II.1 - A parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC.
Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ.
Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas principalmente técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Registro, por oportuno, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma, MC 17695 PR 2011/0019256-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) (Grifei).
Não havendo mais questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.
II.2 - Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: II.2.1 - a existência de negócio jurídico entre as partes; II.2.2 - existência de eventual ilegalidade na contratação do empréstimo consignado; II.2.3 - ocorrência de danos morais; III - Para os fins do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
III.1 - O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a existência – ou não – de negócio jurídico entre as partes e se ocorreu eventual ilegalidade na referida contratação.
IV - Providências Processuais: IV.1 - Com relação aos meios de prova.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental (seq. 34.1).
OFICIE-SE à instituição bancária onde, em tese, a portabilidade do contrato, Banco Itaú Consignado, a fim de que apresente, no prazo de até 30 (trinta) dias, comprovante de portabilidade e liquidação do contrato n°. 597710368 no valor de R$ 522,36, em nome da parte autora, uma vez que imprescindível para o deslinde da controvérsia.
V - Com a juntada dos documentos acima citados, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
VI - Independentemente do acima determinado, à Secretaria para que certifique a existência de outras ações envolvendo a parte autora e requerida distribuídas neste Juízo.
VII - Após, cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para deliberação.
VIII - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
09/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 13:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/02/2021 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0002007-27.2020.8.16.0071
-
28/01/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
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12/11/2020 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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