TJPR - 0004258-95.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 11:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
23/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
23/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
23/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
23/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
23/04/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
16/04/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2024 12:51
Juntada de RETORNO DO STF
-
02/02/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2024 14:00
-
30/01/2024 14:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/01/2024 13:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/01/2024 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
13/11/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
09/11/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/11/2023 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 07:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/10/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 14:54
Distribuído por dependência
-
02/10/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 14:21
Distribuído por dependência
-
02/10/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/08/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
28/08/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/08/2023 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/08/2023 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:07
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/07/2023 12:08
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
24/07/2023 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 18:44
Distribuído por dependência
-
20/06/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/05/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/05/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/05/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
29/11/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
25/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
21/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 15:12
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 19:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 14:00
-
27/07/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 14:00
-
27/06/2022 11:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
04/05/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av.
Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004258-95.2021.8.16.0034 1.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, eis que tempestivo, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 43, Lei nº 9.099/95). 2.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 3.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Piraquara, 17 de fevereiro de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
17/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2022 10:21
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av.
Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004258-95.2021.8.16.0034 1.
Rejeito os embargos de declaração opostos pelo MONICA ANDERSEN STRUGINSKI, ainda que tempestivos, considerando que inexiste omissão na decisão embargada. 2.
Ao contrário do alegado, não houve requerimento de audiência de instrução e julgamento pela parte embargante, a qual somente requereu em sua petição inicial a produção de todas as provas em direito admitidas, não especificando quais teria interesse.
Aliás, o artigo 5º da Lei 9.099/95 dá poder ao magistrado para sentenciar de acordo com as provas que entender pertinentes, sendo certo que poderia a parte autora ter apresentando novas provas simultaneamente à impugnação à contestação.
Ressalta-se que o processo se encontrava apto para julgamento, posteriormente aos documentos apresentados nos autos, de modo que não haveria que se falar, eventualmente, em instrução do feito. 3.
Portanto, inexiste eventual questão ignorada e não analisada, inclusive porque não há pedido de prazo para apresentação de novas provas ou designação de audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.
Piraquara, 07 de dezembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
07/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/12/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av.
Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0004258-95.2021.8.16.0034, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Piraquara – Paraná.
Reclamante: MÔNICA ANDERSEN STRUGINSKI Reclamado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA – PIRAQUARAPREV Reclamado: ESTADO DO PARANÁ I – Relatório A parte autora MÔNICA ANDERSEN STRUGINSKI ajuizou a presente demanda, pretendendo o benefício da aposentadoria com aplicação da integralidade e paridade, sob o argumento de que teria suportado a revisão da sua aposentadoria com redução da 30% (trinta por cento) da sua remuneração, posteriormente ao entendimento fixado através do Prejulgado n. 28.
Requereu o reconhecimento da nulidade do ato de revisão de aposentadoria e a restituição da diferença de proventos e todos seus reflexos. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA – PIRAQUARAPREV contestou o feito, alegando que com a edição do Prejulgado n. 28, o TCE-PR não mais homologou os benefícios concedidos com base nas emendas constitucionais, pois teria passado a entender que os destinatários das regras de transição seriam definidos pelo momento em que ingressaram no regime previdenciário próprio.
Alegou que, mesmo após a edição do Prejulgado n. 28 do TCE-PR, o promovido continuou a conceder e pagar benefícios com base nas emendas constitucionais, pois entendia que a lei 862/2006 teria contemplado os benefícios previstos nas regras das emendas constitucionais.
Requereu pela improcedência dos pedidos. O ESTADO DO PARANÁ contestou o feito, alegando que a validade da aposentadoria está sujeita aos comandos emanados por lei e dependeria, para sua formação, da homologação pelo Tribunal de Contas do Estado.
Aduziu que não haveria nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal de Contas, eis que cumpriu com sua obrigação legal ao verificar irregularidade que gerou reflexo em aposentadorias concedidas pelo regime próprio de previdência dos servidores do Município de Piraquara.
Alegou que a Emenda Constitucional nº 47/2005 se aplicaria aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, o que não seria o caso da autora, que teria ingressado no cargo público no ano de 2007, através de lei municipal.
Afirmou que a previsão constitucional da aposentadoria com fulcro no art. 3º da EC 47/05 não aproveita à parte autora já que o seu ingresso no serviço público no cargo efetivo se deu após 16/12/1998.
Requereu pela improcedência dos pedidos/ II- Fundamentação Cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as questões controvertidas, ou são exclusivamente de direito, ou estão comprovadas pela prova documental constante dos autos (art. 355, I, do CPC).
Desnecessária, portanto, a dilação probatória. A controvérsia da demanda consiste na verificação do direito da parte autora em manter/receber sua aposentadoria integral, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n. 41/03. Pois bem.
Alega a parte autora que teria ingressado no serviço público através de concurso público, em 1991 para o primeiro padrão e em 1992 para o segundo padrão, sendo contratada em ambos com vínculo empregatício regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Alegou que no ano de 2006 que o Município de Piraquara teria realizado a transformação dos empregados celetistas em cargos estatutários, com a criação do Instituto de Previdência do Município de Piraquara, por intermédio da Lei nº 862/2006.
A referida alteração de regime passou a valer em 01.01.2007. E, após 20 (vinte) anos de exercício efetivo de trabalho, teria solicitado sua aposentadoria, sendo concedida nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, que prevê o direito a integralidade e paridade de proventos.
Veja-se: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” Entretanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria de acordo com as regras previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, uma vez que teria passado a ser servidora pública apenas em 01 de janeiro de 2007, conforme alegado.
Em momento anterior, exercia “função pública” pelo regime da CLT, que, não obstante possa ser computada para fins de aposentadoria, não transforma o regime anterior (celetista), em próprio. A respectiva emenda entrou em vigor em 31/12/2003, conforme dispõe o seu art. 11.
Portanto, tendo a parte autora ingressado como servidora pública apenas em 01 de janeiro de 2007, após a data da publicação da Emenda Constitucional nº41/2003, não faz jus à aplicação da mesma. Além do mais, estabeleceu o Prejulgado n. 28: “Para EC 20/1998: o ingresso no serviço público deve ter ocorrido até 16/12/1998 em cargo efetivo ou emprego público, vinculado ao RPPS ou ao RGPS, desde que, no caso do art. 8°, tenha sido objeto de transformação em cargo efetivo antes da EC 20/98; Para EC 41/2003: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998 ou 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 47/2005: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 70/2012: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário. (Redação dada pelo Acórdão nº 541/20-TP).” E, considerando que a parte autora não teria cumprido o requisito temporal exigido pela Emenda Constitucional n. 41/03, não possui direito à aposentadoria integral e paridade dos proventos e demais reajustes e direitos iguais ao cargo da ativa.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I.
Piraquara, 19 de novembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
19/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av.
Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004258-95.2021.8.16.0034 Levando-se em conta o desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação, cancele-se o ato.
Intimem-se as partes promovidas para apresentarem contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Após, com a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no mesmo prazo.
Piraquara, 30 de setembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
30/09/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av.
Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004258-95.2021.8.16.0034 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MÔNICA ANDERSEN STRUGINSKI, alegando “omissão” na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2.
Os embargos declaratórios opostos tempestivamente merecem ser rejeitados.
Não há que se falar em omissão na decisão embargada, considerando que o pretendido em antecipação de tutela se trata do mérito da demanda e será questão analisada em momento oportuno.
O artigo 5º, da Lei 9.099/95, dá poder ao magistrado decidir de acordo com as provas que entender pertinentes.
Portanto, não haveria que se falar em eventual omissão, sendo certo que não é o entendimento deste magistrado que os documentos apresentados comprovariam, eventualmente, a probabilidade do direito da parte embargante, muito menos possível reversibilidade da medida pretendida sem o prejuízo da parte promovida.
Ressalto que a reversibilidade é condição indispensável à tutela de urgência, de natureza antecipada. 3.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios, com fulcro no artigo 48, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Piraquara, 08 de setembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
08/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av.
Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004258-95.2021.8.16.0034 Intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, em 15 (quinze) dias.
Piraquara, 31 de agosto de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
31/08/2021 22:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Processo: 0004258-95.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$50.463,36 Autor(s): MONICA ANDERSEN STRUGINSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Instituto de Previdência do Município de Piraquara Ante o requerimento (mov. 22.1) da autora, encaminhe-se ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública deste Foro Regional, com nossos cumprimentos, notando-se que há urgência, tendo em vista que há pedido de tutela antecipada.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:32
Declarada incompetência
-
10/08/2021 13:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 18:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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