TJPR - 0044767-73.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vilma Regia Ramos de Rezende
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BRANDES
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE MADEIRAS BRANDES LTDA.
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GLACI DE SOUZA BRANDES
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH BRANDES FILHO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BRANDES
-
28/11/2022 15:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/11/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2022 13:30
-
03/11/2022 14:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:00
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2022 10:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/10/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE MADEIRAS BRANDES LTDA.
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON SILVA
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BRANDES
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH BRANDES FILHO
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REGINA APARECIDA GOSMANN SILVA
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GLACI DE SOUZA BRANDES
-
09/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 15:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/03/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GOSMANN & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GLACI DE SOUZA BRANDES
-
25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE REGINA APARECIDA GOSMANN SILVA
-
25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH BRANDES
-
25/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON SILVA
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BRANDES
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25/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE MADEIRAS BRANDES LTDA.
-
25/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BRANDES
-
25/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH BRANDES FILHO
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044767-73.2021.8.16.0000 Recurso: 0044767-73.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): JEFFERSON SILVA Gosmann & Silva Advogados Associados REGINA APARECIDA GOSMANN SILVA Agravado(s): Adão Brandes GLACI DE SOUZA BRANDES LUIS CARLOS BRANDES Comercio de Madeiras Brandes Ltda.
Helmuth Brandes Filho I.
GOSMANN & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JEFFERSON SILVA e REGINA APARECIDA GOSMANN SILVA interpõem agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Castro, que, nos autos nº 0003920-65.2020.8.16.0064 (mov. 199.1), indeferiu os pedidos de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos e de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais devidos.
O recurso foi distribuído automaticamente a este Órgão Julgador (mov. 21.1-TJ), na consideração de que se trata de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal).
Os recorrentes, no entanto, formularam, perante a Vara de Família daquela mesma comarca, pedido semelhante a respeito da mencionada verba honorária, cujo pleito é examinado na Apelação nº 0001583-69.2021.8.16.0064.
II.
Desse modo, havendo especialização para a análise da matéria em feito conexo, e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC), DECLINO da competência para o exame do recurso e o encaminho à Excelentíssima Senhora Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende (12ª Câmara Cível), com fulcro no art. 179, § 1º, do RITJPR.
Curitiba, datado digitalmente. Naor R. de Macedo Neto Desembargador -
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 17:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 17:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/11/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 17:07
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
17/09/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 17:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 17:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BRANDES
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE MADEIRAS BRANDES LTDA.
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17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH BRANDES FILHO
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17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BRANDES
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GLACI DE SOUZA BRANDES
-
15/09/2021 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044767-73.2021.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DE CASTRO Agravantes: GOSMANN & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS e Outros Agravados: COMERCIO DE MADEIRAS BRANDES LTDA e Outros 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurgem-se os patronos dos exequentes em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação monitória, sob nº 0003920-65.2020.8.16.0064, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro, que indeferiu o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos e destaque do valor dos honorários advocatícios devidos (mov. 199.1/orig).
Após breve síntese dos fatos, assevera restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada, para o fim de se deferir o imediato destaque dos honorários contratuais, por se tratar de verba alimentar, ou, sucessivamente, para o fim de deferir ao menos o imediato bloqueio do valor dos honorários contratuais devidos, até ulterior julgamento do presente agravo, eis que os herdeiros poderão, a qualquer tempo, partilhar amigavelmente o valor ganho pelo espólio nos autos originários (R$ 2.208.107,00), sem a devida reserva dos honorários (R$ 353.297,12), o que pode dificultar ou até mesmo impossibilitar o recebimento da verba honorária que lhes pertence, havendo, dessa forma, dano de irreparável ou difícil reparação, com a consequente reforma da decisão (mov. 1.1). 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC).
Assim, ante aos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
De acordo com o disposto no art. 1.019, inc.
I/CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá ... deferir, em antecipação de 1 Subst.
Des.
Naor Ribeiro de Macedo Neto Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0044767-73.2021.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 2 de 3 tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ..., desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC/15).
Pois bem.
In casu, não obstante os argumentos lançados pelos exequentes, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, o risco do dano alegado, pois, mesmo que os herdeiros partilhem o valor recebido pelo espólio, não é indicativo de que não cumprirão com os contratos advocatícios assumidos, não tendo a parte agravante trazido qualquer demonstração nos autos de que caso não haja o destaque dos honorários contratuais a partir de decisão judicial, o contrato firmado não será cumprido.
Ademais, como bem pontuou a decisão atacada: “( ...) O alvará judicial incidental aos autos de Inventário nº 0001583-69.2021.8.16.0064 foi ajuizado pelos Advogados do autor e que o Juízo da Vara de Família e Sucessões considerou que os Advogados são credores do Espólio e não são legitimados para requerer a liberação de valores para pagamento de verba contratual.
O Juízo afirmou também que habilitação de crédito no inventário antes da partilha é uma faculdade do credor e não impede o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente quando a dívida não está vencida ou não é exigível.
Sendo assim, a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões não obsta o levantamento de honorários pelos Advogados, desde que observada a legitimidade para requerer a liberação de valores de titularidade do Espólio ou ajuizar ações autônomas para essa finalidade.
A decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões foi extinta sem resolução demérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que não obsta que a ação seja novamente proposta perante a Vara da Família e Sucessões desta Comarca quando implementados os pressupostos faltantes que ensejaram a extinção.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos e de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais devidos. ( ...) ” (mov. 199.1/orig.).
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica-se o preenchimento dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995/CPC, para a concessão da tutela pleiteada, devendo a decisão atacada ser mantida em seus termos. 4.
ANTE AO EXPOSTO, denego a antecipação da tutela requerida. 5.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0044767-73.2021.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 3 de 3 6.
Faculto à parte agravada apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc.
II/CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/lvo -
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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