TJPR - 0000002-20.2014.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
13/01/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
13/01/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
13/01/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
13/01/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
13/01/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 16:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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09/01/2023 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
26/09/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:01
Juntada de PARECER
-
16/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA
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22/08/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:03
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:03
Juntada de CIÊNCIA
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14/06/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
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24/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2022 18:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - Celular: (43) 99979-1102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-20.2014.8.16.0046 Processo: 0000002-20.2014.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/01/2014 Autor(s): A Justiça Pública Réu(s): João Paulo das Neves da Paz DESPACHO Recebido o recurso do sentenciado JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ (mov. 182.1), pois tempestivo.
Abra-se vista ao apelante para apresentar suas razões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, vista para as contrarrazões ao Ministério Público, em igual prazo.
Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
08/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/11/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 16:30
Expedição de Mandado
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23/11/2021 11:43
Recebidos os autos
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23/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - Celular: (43) 99979-1102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-20.2014.8.16.0046 Processo: 0000002-20.2014.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/01/2014 Autor(s): A Justiça Pública Réu(s): João Paulo das Neves da Paz SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu presentante legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial (mov. 1.1 à 1.32), ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso no artigo 330 do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na exordial acusatória, nos seguintes termos: 1º Fato: No dia 4 de janeiro de 2014, por volta das 17h00min, no bairro Bosque, na cidade de Arapoti, o denunciado JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ, com vontade livre e consciente para a prática do delito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Nas referidas circunstâncias de tempo e local, o denunciado conduzia o veículo automotor Fiat Prêmio, cor vermelha, placas CJA-4094, quando policiais militares deram voz de abordagem.
Nesse momento o denunciado empreendeu fuga por diversas ruas da cidade, somente sendo detido na Rua Jolly de Boer, nas Vila Humaitá. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo narradas no 1º fato, por diversas ruas entre o bairro Bosque e a Vila Humaitá, nesta Comarca de Arapoti/PR, o denunciado JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ, com vontade livre e consciente para a prática do delito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor Fiat Prêmio, cor vermelha, placas CJA-4094, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, a qual foi constatada através dos seguintes sinais, observados por agente da autoridade de trânsito, nos termos da Res.
Contran nº 432/2013: quanto a aparência, o denunciado apresentava sonolência, olhos vermelhos, soluções, desordem nas vestes e hálito etílico; quanto a atitude, o denunciado apresentava agressividade, arrogância, exaltação, ironia e estava falante; quanto a orientação, o denunciado não sabia a data e a hora; quanto a capacidade motora e verbal, o denunciado apresentava dificuldade no equilíbrio e fala alterada, conforme termo de constatação de fl. 21 e documento de fl. 17.
Recebida a denúncia aos 12 de maio de 2014 (mov.1.26).
O Acusado foi citado (mov. 1.28), oportunidade em que foi oferecida e aceita proposta de suspensão condicional do processo (mov. 1.29).
Na sequência, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício concedido, nos termos do artigo 89,§4º da Lei nº9.099/95 (mov.51.1).
Diante da revogação, o Acusado por intermédio de Defensor dativo, apresentou Resposta à Acusação (mov.61.1), postergando suas teses defensivas para sede de alegações finais.
Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento aos 25 de julho de 2019 foi decretada a revelia do réu em razão de que, mesmo devidamente intimado, não compareceu na audiência (mov.85.1).
Já na audiência de instrução e julgamento realizada aos 26 de março de 2021, houve a oitiva de uma testemunha (mov. 152.2).
Em alegações finais, sob a forma de memoriais, o presentante do Ministério Público, expôs a materialidade e autoria dos delitos imputados, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (mov. 159.1).
Por outro lado, em alegações na forma de memoriais a Defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição, assim como, pela absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal (mov. 172.1).
Juntou-se a respectiva certidão de antecedentes criminais (mov. 173.1).
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do delito previsto no art. 330 do Código Penal. 2.2.1.
Da materialidade delitiva.
A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso, está consubstanciada nos elementos informativos que instruem o inquérito policial e a ação penal, notadamente através a) prontuário médico (mov. 1.7); b) boletim de ocorrência e termo de constatação (mov. 1.9); c) relatório policial (mov. 1.11); e demais depoimentos prestados em Juízo. 2.2.2.
Da autoria: De mesma sorte da materialidade, a autoria restou devidamente demonstrada, a qual é inconteste e recai sobre a Acusado.
Com efeito, a responsabilidade do Acusado pela prática do crime narrado na peça acusatória restou suficientemente delineada pelos depoimentos judiciais, conforme será exposto a seguir, que foram devidamente corroborados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando reproduzidas as circunstâncias descritas na peça inaugural.
Quando inquirido na qualidade de testemunha, o policial RONALDO SILVA (MOV.152.2) declarou que: “(…) que várias pessoas ligaram no celular da viatura; que o bairro era pequeno, sendo que o réu estava dirigindo no local de maneira perigosa, colocando em risco a vida das pessoas do bairro; que quando estavam indo até o local visualizaram o veículo; que deram ordem de parada e ele se evadiu do local; que ele retornou ao bairro, sendo que entrou em uma rua; que conseguiram o abordar; que ele resistiu; que estava bastante agressivo, com sinais de embriaguez; que foi necessário fazer uso de força e o algemar; que o conduziram até a delegacia; que ele se recusou a fazer o teste de etilômetro; que foi lavrado o termo de constatação; que ele tinha muitos sintomas de embriaguez, como hálito etílico, vestes desarrumadas, fala, muito agressivo. (grifo nosso)”.
Com relação ao trecho do depoimento acima apontado, o qual foi prestado em juízo por agente policial, faz-se importante consignar que sua declaração deve ser apreciada como as de qualquer cidadão, tanto que pode responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar a inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifica-se que o depoimento policial coletado em Juízo e coerente e harmônico entre as demais provas coligidas nos autos, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontra-se revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Inclusive, todo o exposto coaduna ao recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. “II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes”. (STJ, HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) (TJPR – 5ª C.Criminal – 0002019-62.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 23.08.2018). – Grifo nosso – Como cediço, entre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal brasileiro adotou o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, impressão esclarecida pela dicção legal do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único.
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Tem-se, então, que o julgador deverá formar sua convicção tendo por base a prova produzida em Juízo, por força do princípio constitucional de que a instrução criminal é contraditória, exigindo a participação do acusado como parte do processo, assegurada sua ampla defesa.
Não impede, todavia, que o juiz também ampare seu julgamento na prova colhida da fase indiciária. É vedado que sua decisão seja lastreada tão somente nos elementos de informação colhidos na investigação.
A expressão “exclusivamente” inserida expressamente no comando do citado artigo, por via transversa, deixa claro que as provas colhidas na fase administrativa poderão influenciar na convicção do julgador, desde que corroboradas pelas provas judiciais.
Esse é o caso dos autos.
A motivação da presente decisão se encontra alicerçada na prova produzida sobre o crivo do contraditório, com a garantia integral da ampla defesa.
Contudo, os elementos de informação produzidos na fase policial, no caso em questão, de forma alguma poderiam ser desprezados, eis que elucidam categórica e minuciosamente os detalhes sobre a ocorrência de todos os eventos imputados na representação ministerial.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA.
ADESÃO DE FORMA CONSCIENTE E DOLOSA À EMPREITADA CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a prolação da sentença, deve o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendê-las suficientes para embasar o decisum condenatório.
Não há nulidade no édito condenatório proferido a partir de elementos suficientes tanto para a inauguração do processo penal quanto para a própria condenação. 2.
Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 3.
O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial. 4.
Somente será admitida a condenação do réu se as provas produzidas na fase extrajudicial forem corroboradas por outros elementos probatórios colhidos durante a formação da culpa, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Para que o delito de roubo seja consumado, na forma majorada pelo concurso de pessoas, basta que qualquer um dos autores tenha praticado a violência ou grave ameaça para que a conduta esteja caracterizada. É coautor do delito tanto aquele que somente se apoderou da quanto o comparsa que ameaçou gravemente a vítima, res além de todos aqueles outros que se mostraram indispensáveis à consumação do crime. 6.
Recurso conhecido e provido, para condenar o réu Cleiton Rogerio da Silva Miranda às sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, além de 23 (vinte e três) dias-multa. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007690-60.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 28.02.2019) – Grifo nosso-.
Nesse sentido, o policial militar ADRIANO BATISTA DE ANDRADE (mov. 1.4) quando ouvido durante a fase inquisitiva declarou que: “que uma ligação via 190 informando que um veículo Fiat/Premio, cor vermelho, estava transitando pelo Bairro Humaita de forma perigosa, em alta velocidade, colocando em risco; que deslocou-se juntamente com seu colega policial e ali avistaram o referido veículo, foi dado voz de abordagem ao condutor, que acabou por empreender fuga em alta velocidade, (….)” Por fim, quando interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Acusado JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ nada declarou, exercendo seu direito constitucional ao silêncio (mov. 152.2).
Neste ponto, cumpre dizer que os arts. 5º, LXIII, da CF e 186, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale-se acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do princípio do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo magistrado, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a dizer a verdade” (STJ, HC 103746-MS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, Julgado em 26-05-2009, DJe 03-08-2009).
Portanto, não há outra versão nos autos senão a patrocinada pelo Ministério Público, sendo o Acusado incapaz de provar fatos extintivos, impeditivos, relacionados com a exclusão da vontade livre e consciente de praticar o fato, ou modificativos, que excluiriam a antijuridicidade do ocorrido. É sabido que o Código Penal adotou a concepção analítica tripartida de crime para destacar que o delito surge na prática de um fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.
Com efeito, extrai-se do arcabouço probatório todos os componentes necessários para imputar ao Acusado o cometimento do crime denunciado.
Vale dizer, a conduta do Acusado tem previsão legal, amoldando-se ao tipo previsto no artigo 330 do Código Penal, pois JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares, ignorando a voz de abordagem, bem como, empreendeu fuga pelas ruas da cidade.
Salienta-se que os elementos de prova extraídos dos autos detalham a empreitada do Acusado, restando nítido que não agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, sua conduta, portanto, foi contrária ao ordenamento jurídico.
Além disso, o acusado detinha potencial consciência da antijuridicidade dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso Por tudo o exposto, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo ao caso em tela, já que pelo lastro probatório coligido nos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na exordial e a conduta do Acusado, bem como sua devida responsabilização pelo ocorrido. 2.3.
Do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro 2.3.1.
Da materialidade delitiva.
A materialidade delitiva do crime imputado ao Acusado resta consubstanciada no caderno investigatório elaborado pela Autoridade Policial consoante se extrai do: a) prontuário médico (mov. 1.7); b) boletim de ocorrência e termo de constatação (mov. 1.9); c) relatório policial (mov. 1.11); e demais depoimentos prestados em Juízo. 2.3.2.
Da autoria: De mesma sorte da materialidade, a autoria restou devidamente demonstrada, a qual é inconteste e recai sobre o Acusado.
Com efeito, a responsabilidade do Acusado pela prática do crime narrado na peça acusatória restou suficientemente delineada pelos depoimentos judiciais, conforme será exposto a seguir, que foram devidamente corroborados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando reproduzidas as circunstâncias descritas na peça inaugural.
Quando inquirido na qualidade de testemunha, o policial RONALDO SILVA (MOV.152.2) declarou que: “(…) que várias pessoas ligaram no celular da viatura; que o bairro era pequeno, sendo que o réu estava dirigindo no local de maneira perigosa, colocando em risco a vida das pessoas do bairro; que quando estavam indo até o local visualizaram o veículo; que deram ordem de parada e ele se evadiu do local; que ele retornou ao bairro, sendo que entrou em uma rua; que conseguiram o abordar; que ele resistiu; que estava bastante agressivo, com sinais de embriaguez; que foi necessário fazer uso de força e o algemar; que o conduziram até a delegacia; que ele se recusou a fazer o teste de etilômetro; que foi lavrado o termo de constatação; que ele tinha muitos sintomas de embriaguez, como hálito etílico, vestes desarrumadas, fala, muito agressivo. (grifo nosso)”.
Com relação ao trecho do depoimento acima apontado, o qual foi prestado em juízo por agente policial, faz-se importante consignar que sua declaração deve ser apreciada como as de qualquer cidadão, tanto que pode responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar a inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifica-se que o depoimento policial coletado em Juízo e coerente e harmônico entre as demais provas coligidas nos autos, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontra-se revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Inclusive, todo o exposto coaduna ao recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. “II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes”. (STJ, HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) (TJPR – 5ª C.Criminal – 0002019-62.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 23.08.2018). – Grifo nosso – Por fim, quando interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Acusado JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ nada declarou, exercendo seu direito constitucional ao silêncio (mov. 152.2).
Neste ponto, cumpre dizer que os arts. 5º, LXIII, da CF e 186, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale-se acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do princípio do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo magistrado, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a dizer a verdade” (STJ, HC 103746-MS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, Julgado em 26-05-2009, DJe 03-08-2009).
Pois bem, o Código Penal adotou a concepção analítica de crime para destacar que o delito surge na prática de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.
Com efeito, extrai-se do arcabouço probatório todos os componentes necessários para imputar a Acusada o cometimento do crime denunciado.
De fato, a conduta dos acusados tem previsão legal, amoldando-se ao tipo previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pois bem JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, nos termos da exordial acusatória.
No que se refere a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora pelos agentes policiais não ser meio de prova hábil para configurar o crime em questão, ressalta-se que estes são capazes de demonstrar o estado de embriaguez do indivíduo quando adotado o procedimento previsto nos artigos 3º e 5º da Resolução CONTRAN n° 432/2013, nos termos da jurisprudência atual: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ARTIGO 165 DO CTB.
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ PELA AUTORIDADE COMPETENTE ATRAVÉS DE LAUDO.
ART. 277, §2º DO CTB.
ART. 3º, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Nos casos em que o indivíduo se recusa ao teste etilômetro, impõe-se à autoridade competente a avaliação por outros métodos, inclusive por sinais clínicos, os quais podem ser atestados pela própria autoridade, conforme dispõe artigo 277, § 2º do Código de Trânsito, que permite que a embriaguez ou seus indícios sejam caracterizados pelo agente de trânsito mediante diversos meios alternativos (e não cumulativos), bastando, inclusive, a descrição de notórios sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor no momento da abordagem (artigo 3º, inciso IV Resolução n° 432/13 do CONTRAN). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015356-26.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Doutora Manuela Tallão Benke - J. 06.11.2018 – Grifo nosso).
APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ARTG. 577, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
ATENUANTE JÁ APLICADA. 2.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS DE PROVA.
CONFISSÃO E TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. 3.
PUGNA PELO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
SUEPENSÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA COM A REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, de modo a manter a sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II do Código de Trânsito. “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014). [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016889-13.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 13.02.2020 – Grifo nosso).
Salienta-se que o conteúdo dos autos detalha a empreitada do Acusado, restando nítido que não agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, sua conduta, portanto, foi contrária ao ordenamento jurídico.
Neste mesmo sentido, o Acusado detinha potencial consciência da antijuridicidade dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso.
Enfim, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo ao caso em tela, já que pelo lastro probatório coligido nos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na exordial e a conduta do acusado, bem como sua devida responsabilização pelo ocorrido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a Acusado JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ como incurso nas sanções dos artigos 330 do Código Penal e artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
Constatados a existência do crime (fato típico e ilícito) e o pressuposto para aplicação da pena (culpabilidade) e, ainda, inexistindo causa que exclua o crime ou que isente o Acusado de pena, impõe-se a aplicação da sanção penal, de acordo com as circunstâncias apuradas a seguir.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 do Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e aos ditames dos artigos 49 e 60 do Código Penal. 3.1.Da dosimetria da pena em relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal (1º Fato) O crime descrito no artigo 330 do Código Penal prevê a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa. 3.1.1.1. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito.
Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal.
Nada há a valorar, nesse momento. b) Antecedentes: o Acusado possui antecedentes criminais, pois se encontra comprovado nas informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 173.1) que comprova a existência de uma sentença penal condenatória irrecorrível, notadamente, sendo - Ação Penal nº 0000863-98.2017.8.16.0046; data dos fatos 18.01. 2017; trânsito em julgado em 30.07.2019 - a qual deve ser valorada negativamente nesta fase da dosimetria, mesmo com o trânsito posterior aos fatos analisados neste processo, pois “o conceitode maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.” (STJ – HC 356.084/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). c) Conduta social: refere-se ao comportamento do Acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há nos autos elementos desabonadores nesse sentido, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento moderno, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Acusado, na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância.
Diante disto, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário.
Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: no caso em exame, não há qualquer elemento que comprove a participação da vítima no cometimento do delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de detenção. 3.1.1.2. 2ª fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65 do Código Penal): Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Sendo assim, fixo a pena em 16 (dezesseis) dias de detenção. 3.1.1.3. 3ª Fase – Das Causas de Aumento e de Diminuição da Pena: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, mantenho a pena-base, fixando a pena DEFINITIVA EM 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.2.
Da pena de multa: Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que não há nos autos qualquer informação que indique não ser o Acusado pessoa de parcos recursos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50 do mesmo diploma legal. 3.1.3.
Da detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal): Ausente a prisão provisória nos presentes autos, não há como cogitar a hipótese de detração da pena 3.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, Código Penal): Nos termos dos art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e levando em consideração a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Fixo, outrossim, como condições gerais e obrigatórias do regime aberto: a) permanecer em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga por período integral, bem como recolher-se à sua casa das 22h00min às 06h00min de segunda-feira a sexta-feira, exceto para fins de trabalho e estudo; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) apresentar-se pessoal e mensalmente em juízo, dando conta de suas atividades; d) manter o juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. 3.1.5.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 59, IV, c/c. art. 44, ambos do Código Penal): Considerando, entretanto, que o Acusado preenche os requisitos do art. 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º), aplicando a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, § 1º), por se revelar mais adequada ao caso, na busca da reintegração do Acusado à comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta.
A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e aquela beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução.
Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos acima aplicada, desde já, DETERMINO o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal). 3.1.6.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade – sursis (art. 77 do Código Penal): Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional (CP, art. 77, III). 3.2 Da dosimetria da pena em relação ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato) O crime descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê a pena de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.2.1.1. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito.
Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal.
Nada há a valorar, nesse momento. b) Antecedentes: o Acusado possui antecedentes criminais, pois se encontra comprovado nas informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 173.1) que comprova a existência de uma sentença penal condenatória irrecorrível, notadamente, sendo - Ação Penal nº 0000863-98.2017.8.16.0046; data dos fatos 18.01. 2017; trânsito em julgado em 30.07.2019 - a qual deve ser valorada negativamente nesta fase da dosimetria, mesmo com o trânsito posterior aos fatos analisados neste processo, pois “o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.” (STJ – HC 356.084/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). c) Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há nos autos elementos desabonadores nesse sentido, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento moderno, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do acusado, na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância.
Diante disto, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário.
Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: no caso em exame, não há qualquer elemento que comprove a participação da vítima no cometimento do delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.2.1.2. 2ª fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65 do Código Penal): Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes no caso em questão, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.2.1.3. 3ª Fase – Das causas de aumento e de diminuição da pena: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES e 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.2.
Da pena de multa: Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que não há nos autos qualquer informação que indique não ser o Acusado pessoa de parcos recursos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50 do mesmo diploma legal. 3.2.3.
Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Trata a pena cumulativa de suspensão ou proibição para se obter a permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor do condenado de sanção expressamente prevista no tipo legal, razão pela qual inafastável a sua imposição (Lei 12.760/2012, art. 306).
Pertinente à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo, observado o disposto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece a fixação entre 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, bem como que a aplicação de tal penalidade deve obedecer ao princípio da proporcionalidade.
Assim, diante dessas ressalvas, tendo em vista a pena fixada, FIXO A PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS. 3.2.4.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal): Ausente a prisão provisória nos presentes autos, não há como cogitar a hipótese de detração da pena. 3.2.5.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, inciso III, do Código Penal): Nos termos dos art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e levando em consideração a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Fixo, outrossim, como condições gerais e obrigatórias do regime aberto: a) permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre às 22h00min e às 06h00min, exceto para fins de trabalho e estudo; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) apresentar-se pessoal e mensalmente em juízo, dando conta de suas atividades; d) manter o juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. 3.2.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 59, IV, c/c. art. 44, ambos do Código Penal): Considerando, entretanto, que a Acusada preenche os requisitos do art. 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º), aplicando a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, § 1º), por se revelar mais adequada ao caso, na busca da reintegração da Sentenciada à comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta.
A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e aquela beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução.
Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos acima aplicada, desde já, DETERMINO o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal). 3.2.7.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade – sursis (art. 77 do Código Penal): Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional (CP, art. 77, III). 3.3.
Do concurso material de crimes (artigo 69 do CP): Considerando que o Acusado praticou duas ações distintas com desígnios autônomos, uma vez que inicialmente embriagado e causando perigo de dano, para em momento diverso desobedecer a ordem dos policiais militares, impõe-se o somatório das penas com fulcro no artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Desta forma, diante das penas impostas, aliado ao critério do cúmulo material, fixo a pena em 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa. 3.3.1.
Da detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal): Ausente a prisão provisória nos presentes autos, não há como cogitar a hipótese de detração da pena. 3.3.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, inciso III, do Código Penal): Nos termos dos art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e levando em consideração a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Fixo, outrossim, como condições gerais e obrigatórias do regime aberto: a) permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre às 22h00min e às 06h00min, exceto para fins de trabalho e estudo; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) apresentar-se pessoal e mensalmente em juízo, dando conta de suas atividades; d) manter o juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. 3.3.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 59, IV, c/c. art. 44, ambos do Código Penal): Considerando, entretanto, que o Sentenciado preenche os requisitos do art. 44, inc.
I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), aplicando a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do Código Penal).
A entidade beneficiada com a prestação pecuniária será eleita em sede de execução. 3.3.4.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade – sursis (art. 77 do Código Penal): Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional (CP, art. 77, III). 3.4.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. 3.5.
Da manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal): Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de segregação cautelar durante o processo, concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
CONDENO o Sentenciado ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.2.
CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ (OAB/PR nº93651), os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná. 4.2.1.Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários. 4.3.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva, consoante o artigo 387, VI, do Código de Processo Penal. 4.4.
INTIMEM-SE o Sentenciado e o respectivo defensor, na forma estabelecida pelo artigo 392 do Código de Processo Penal. 4.5.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público; 4.6.
PROCEDA-SE às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.7.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602, inciso VII do Código de Normas); b) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Sentenciado, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) EXPEÇA-SE ofício ao CONTRAN e ao DETRAN/PR, comunicando sobre a suspensão/proibição do direito de dirigir do sentenciado, de acordo com a regulamentação pertinente (artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro); d) REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o Sentenciado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) FORME-SE o competente processo de execução penal (PEC) do apenado, instruindo-o com os documentos, e, na forma da LEP e das determinações do Código de Normas da E.
CGJ/PR e Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR; f) Observando que o Sentenciado obteve liberdade mediante o pagamento de fiança (mov.1.21), CUMPRA-SE o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal, destinando o valor pago a essa finalidade ao pagamento das custas processuais e da multa.
Caso o valor seja insuficiente, o sentenciado deverá ser intimado para complementação, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao Sentenciado.
Desde já autorizo a expedição de alvará em nome do réu ou na pessoa de seu procurador caso este detenha poderes de receber e dar quitação.
Em caso de inércia do réu, cumpra a serventia o artigo 648 do Código de Normas, bem como as demais determinações inerentes ao caso. g) INTIME-SE o Sentenciado para entregar eventual carteira de habilitação em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 293, § 1, do Código de Trânsito Brasileiro), devendo a Escrivania proceder conforme dispõe o Ofício-Circular nº 46/2016 do Departamento Da Corregedoria-Geral Da Justiça: “(...) Em relação à penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, conforme previsão art. 293, § 1º do Código Nacional de Trânsito, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, o condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas (48h), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (CNH), devendo o juízo da condenação, no processo de conhecimento, encaminhar o ofício com a comunicação da sentença, constando o prazo obrigatoriamente, com a remessa do documento recolhido à Circunscrição Regional de Transito (CIRETRAN) de sua jurisdição (endereços no site do DETRAN/Institucional/Unidades de Atendimento)”; P.R.I.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Júnior Juiz de Direito -
22/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 11:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-20.2014.8.16.0046 Processo: 0000002-20.2014.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/01/2014 Autor(s): A Justiça Pública Réu(s): João Paulo das Neves da Paz DESPACHO Considerando a inércia da defensora anteriormente nomeada (mov. 166.1), à Secretaria para que promova a indicação de novo profissional para funcionar como defensor dativo do denunciado João Paulo das Neves da Paz, a partir da listagem disponibilizada em cartório, o qual atuará sob a fé de seu grau.
Na sequência, intime-se para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para prolação da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto Designado -
09/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO DAS NEVES DA PAZ
-
25/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:57
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2020 09:34
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2020 23:33
Recebidos os autos
-
17/05/2020 23:33
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2020 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/03/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:53
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 14:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/09/2019 10:49
Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 18:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2019 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2019 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
22/07/2019 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2019 14:53
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2019 13:34
Expedição de Mandado
-
07/12/2018 11:34
Recebidos os autos
-
07/12/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2018 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2018 17:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/11/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:14
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 14:20
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 18:00
Recebidos os autos
-
01/10/2018 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2018 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2018 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2018 21:14
Recebidos os autos
-
10/01/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 18:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/11/2017 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/11/2017 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2017 15:49
Expedição de Mandado
-
29/09/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2017 15:15
Recebidos os autos
-
02/09/2017 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/02/2017 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/02/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2016 10:22
Recebidos os autos
-
24/11/2016 00:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2016 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 14:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2016 10:42
Expedição de Mandado
-
05/09/2016 10:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2016 10:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2016 10:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/08/2016 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2015 11:39
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2015 17:43
Recebidos os autos
-
03/03/2015 17:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2014 09:58
Recebidos os autos
-
25/11/2014 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2014 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2014 19:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2014 19:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2014
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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