TJPR - 0001981-16.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/07/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
16/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:20
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS DOS REIS
-
06/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001981-16.2020.8.16.0043 Processo: 0001981-16.2020.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.735,70 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-32) Rua Dr.
Carlos Gomes da Costa, 114 - CENTRO - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Executado(s): JOAO CARLOS DOS REIS (CPF/CNPJ: *16.***.*62-04) AVENIDA TIAGO PEIXOTO, 1223 - BATEL - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 - Telefone(s): (41) 98468-4109 / (41) 3432-4470 1.
O exequente, após acostar minuta de acordo aos autos, requereu que o ato citatório de mov. 78.1 seja considerado válido, aplicando-se o enunciado nº 5 do FONAJE.
Em observância ao ato de mov. 78.1, vislumbro que a sra. oficial de justiça informou ter entrado em contato com os familiares do executado, porém assinalou "não citei" na diligência.
Deste modo, determino que seja feita remessa dos autos à sra. meirinha para que esclareça se informou aos familiares do executado todo o teor do mandado, cientificando-os acerca da presente ação e seus termos, ou se somente informou a necessidade de o executado se apresentar perante o fórum ou no escritório do patrono do exequente. 2.
Sem prejuízo, simultaneamente, determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre aos valores constritos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Destaco que, a inércia será interpretada como desinteresse nos valores constritos e concordância tácita com sua liberação. 3.
Após o cumprimento do item 1 e o decurso do prazo do item 2, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do petitório de mov. 81.
Intimações.
Diligências necessárias.
Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
05/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/12/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Processo: 0001981-16.2020.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.735,70 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-32) Rua Dr.
Carlos Gomes da Costa, 114 - CENTRO - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Executado(s): JOAO CARLOS DOS REIS (CPF/CNPJ: *16.***.*62-04) Travessa Coelho, 461 - Recanto dos Buritis - RIO BRANCO/AC - CEP: 69.907-527 1.
Indefiro o requerimento retro, tendo em vista que não se trata de penhora, e sim arresto, o qual será convertido em penhora apenas após a citação e o decurso do prazo para pagamento (art. 830, §3°, do Código de Processo Civil).
A citação deverá ser feita na forma do art. 830, §1°, do Código de Processo Civil. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 56.1. 3.
Oportunamente, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Antonina, datado e assinado eletronicamente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
09/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/09/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001981-16.2020.8.16.0043 Processo: 0001981-16.2020.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.735,70 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): JOAO CARLOS DOS REIS 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Deniz Marciel Binder - ME.
Deferido o arresto executivo (seq. 49.1), houve resposta parcialmente positiva, pelo arresto de valores em conta bancária de titularidade do executado (seq. 54.1).
Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 2.
Tendo em conta que o crédito exequendo supera o valor arrestado, determino o cumprimento do item 4 da decisão de seq. 49.1. 3.
Após, cumpram-se os itens 6 e seguintes do referido comando, observando que a constrição de seq. 54.1 não se trata de penhora, e sim arresto, o qual será convertido em penhora apenas após a citação e o decurso do prazo para pagamento (art. 830, §3°, do Código de Processo Civil).
A citação deverá ser feita na forma do art. 830, §1°, do Código de Processo Civil. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Antonina, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
17/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Processo: 0001981-16.2020.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.735,70 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-32) Rua Dr.
Carlos Gomes da Costa, 114 - CENTRO - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Executado(s): JOAO CARLOS DOS REIS (CPF/CNPJ: *16.***.*62-04) Travessa Coelho, 461 - Recanto dos Buritis - RIO BRANCO/AC - CEP: 69.907-527 DECISÃO 1.
Inicialmente destaco que em se tratando de execução de título extrajudicial, a proibição à citação editalícia prevista no art. 18, §2° da Lei n. 9.099/1995 perde aplicabilidade nos casos em que, mesmo não localizado o devedor, forem encontrados bens aptos à garantia do juízo, sendo autorizados o arresto executivo e, se necessária, a citação por edital.
Assim, prevê o Enunciado n. 37 do FONAJE, confira-se: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Diante disso, e tendo em conta que o executado não foi encontrado para ser citado, tem plena aplicabilidade o disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, pelo qual, “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”, nada impedindo que o arresto se faça online.
Frise-se, por relevante, que se mostra desnecessário, para o deferimento da medida, o esgotamento de outras vias para localização do executado ou de seus bens (ver, por todos: TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1297815-1 - Manoel Ribas - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015). 2.
Assim sendo, proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, encaminhando-me para aprovação e protocolo. 3.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
Em sendo positivo, deverá realizar a conclusão dos autos, a fim de determinar a transferência ou desbloqueio dos valores bloqueados. 4.
Restando negativo, proceda-se de imediato ao bloqueio de circulação, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do executado. 5.
Sendo negativas as diligências para localização de bens do devedor, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 6.
Frutíferas as diligências, reduza-se o arresto a termo e proceda-se à busca, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, de novo endereço do executado e, frutífera a diligência, cite-se, observando-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo sem pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo (Código de Processo Civil, art. 830, § 3º). 7.
Infrutíferas as diligências acima para localização do executado, oficiem-se a COPEL, a SANEPAR e as operadoras de telefonia, preferencialmente por meio eletrônico, solicitando que informem se consta em seus cadastros o endereço do executado e, frutífera a diligência, cite-se. 8.
Infrutíferas todas as diligências para localização do executado, intime-se o credor para que promova no prazo de 10 (dez) dias a citação do executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Diligências e intimações necessárias.
Antonina, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
10/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 21:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
23/12/2020 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:40
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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