TJPR - 0004518-78.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BORBA JUNIOR
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BORBA JUNIOR
-
26/01/2023 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:11
Homologada a Transação
-
30/11/2022 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BORBA JUNIOR
-
31/10/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
05/10/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
05/10/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BORBA JUNIOR
-
12/09/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
30/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 18:31
Distribuído por sorteio
-
26/05/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BORBA JUNIOR
-
28/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:04
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
22/03/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 13:02
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/03/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R.
Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004518-78.2021.8.16.0033 Processo: 0004518-78.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.821,03 Polo Ativo(s): CARLOS BORBA JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão do juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se e registre-se esta juntamente com a cópia da decisão do juiz leigo.
Pinhais, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
02/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2022 07:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/02/2022 08:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 10:07
Expedição de Certidão
-
09/12/2021 02:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BORBA JUNIOR
-
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BORBA JUNIOR
-
01/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:13
Expedição de Certidão
-
24/09/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R.
Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0004518-78.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.821,03 Polo Ativo(s): CARLOS BORBA JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. A parte promovente pugna pela reconsideração da decisão liminar sob a alegação de ocorrência de fatos novos (mov. 23.1).
Juntou documentos comprobatórios (movs. 23.2 e 23.3). 2. O pedido de reconsideração merece acolhida.
O autor apresenta aos autos ação anterior - referente ao veículo desta lide - em que restou reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, inexigibilidade do débito veicular.
Houve decisão judicial transitada em julgado de que o promovente desconhecia qualquer contratação bancária para aquisição do veículo o I/V W Space Fox, placa BBG0304, ano 2008/2008, cor preta, chassi de nº 8AWPB05Z68A035950, RENAVAN nº 0096.313197-4, inclusive por reconhecimento de fraude de terceiro por parte da própria instituição financeira.
O processo de número 1057-78.2013.8.16.0001, originado na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, teve como autor o Sr.
Inácio Ferrarini, pessoa idêntica ao contratante do financiamento do veículo conforme consulta consolidada do veículo junto ao site do Detran/PR (mov. 1.9).
A ação transitada em julgado em acréscimo aos documentos acostados a exordial se revelam suficientes para demonstrar a situação fática alegada através do juízo de probabilidade elevado, exigido em caráter liminar. Dentro deste contexto, os fatos narrados denotam a verossimilhança das alegações e o justificável receio de dano ou ineficácia do provimento final. 3. Pelo exposto, defiro o pedido de reconsideração para o fim de determinar, até ulterior deliberação judicial, a: i) suspensão da exigibilidade da dívida tributária relativa ao veículo supramencionado; ii) suspensão dos protestos já emitidos em nome do autor; iii) abstenção de inscrição do nome do requerente em dívida ativa vinculada ao veículo; iv) abstenção de cobrar débitos do veículo por parte do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR. 4. Oficie-se para cumprimento da ordem. 5. Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
13/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BORBA JUNIOR
-
10/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R.
Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0004518-78.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.821,03 Polo Ativo(s): CARLOS BORBA JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Primeiramente acolho a emenda à petição inicial coligada ao evento ‘16’. 2. A parte promovente não reconhecer a dívida tributária que lhe foi atribuída em relação aos débitos de IPVA do veículo I/V W Space Fox, placa BBG0304, ano 2008/2008, cor preta, chassi de nº 8AWPB05Z68A035950, RENAVAN nº 0096.313197-4, porquanto alega jamais ter sido o proprietário do bem.
Objetiva, liminarmente: i) a suspensão da exigibilidade da dívida tributária mencionada; ii) suspensão dos protestos já emitidos em seu nome; iii) a determinação de que o Estado do Paraná se abstenha de inscrever o nome do requerente na dívida ativa vinculada ao veículo; iv) a abstenção do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR de cobrar débitos do veiculo. 3. Para o deferimento da liminar pretendida é mister a existência de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações.
Prova inequívoca é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. 4. Não há nos autos, ao menos por ora, aquele juízo de certeza.
Até o momento temos apenas alegações produzidas de forma unilateral, mormente porque o promovente relata no boletim de ocorrência suposta fraude.
Esta alegação demanda maior lastro probatório do que a cognição sumária comporta pois, nesta etapa processual a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e abstenções de cobrança apenas podem ser conferidas se não violarem os princípios tributários que refletem o dever da Fazenda Pública para com a sociedade de forma inconteste. 5. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada de modo a assegurar a oportunidade para contraditório e garantir a correta e adequada solução para o litígio. 6. Caso o promovente pretenda a suspensão na forma de direito subjetivo, poderá realizar o depósito integral em dinheiro conforme o artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 7. Paute-se a audiência de conciliação, cite-se e intimem-se as partes, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. 8. Intime-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
30/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/07/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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