STJ - 0048832-14.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 17:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/11/2021 17:01
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 06:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1021294/2021
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08/11/2021 23:01
Protocolizada Petição 1021294/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/11/2021
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28/10/2021 05:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2021
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27/10/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2021
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27/10/2021 15:30
Conhecido o recurso de RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA (PRESO) e não-provido
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25/10/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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25/10/2021 18:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 956134/2021
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25/10/2021 17:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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25/10/2021 17:56
Protocolizada Petição 956134/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 25/10/2021
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23/09/2021 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2021
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22/09/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2021
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21/09/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar de RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA (PRESO) e determinada vista ao Ministério Público Federal
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21/09/2021 15:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 15:00
Distribuído por sorteio ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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21/09/2021 13:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0048832-14.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0048832-14.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51E -
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0048832-14.2021.8.16.0000 DESPACHO.
EXAME DE LIMINAR.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA, preso e denunciado nos autos de ação penal nº 0005807-46.2021.8.16.0130, pela suposta prática do crime capitulado no art. 16, parágrafo único, inc.
IV, da Lei 10.826/03.
Em síntese, aduz o ilustre impetrante que o paciente sofre “constrangimento ilegal” emanado da decisão que decretou sua custódia preventiva, primeiramente aos argumentos de que não há prova segura de seu envolvimento na prática do fato descrito na denúncia e de que, seja como for, não estão caracterizados os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal exigidos para a medida.
Sustenta, de outro lado, que o despacho esgrimido não se reveste de motivação concreta em relação ao periculum libertatis.
Asseverando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, almeja o impetrante o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA seja imediatamente colocado em liberdade. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
LIMINAR INDEFERIDA.
Nada obstante os fundamentos que embasam a impetração do presente writ, depreende-se das informações constantes dos autos que o decreto de prisão preventiva hostilizado é de ser mantido, pelos seus próprios fundamentos, assim lançados, ‘verbis’: “(...) O fumus delicti restou devidamente preenchido, pois há prova da existência do crime, na medida em a equipe da Rotam, em patrulhamento, localizaram 59 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0048832-14.2021.8.16.0000 porções da droga conhecida por cocaína, bem como 2 porções de maconha na residência situada no Conjunto Habitacional Geraldo Felipe, bem como presenciaram momentos em que o autuado Ruan dispensou uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, juntamente com 3 munições intactas do mesmo calibre, ao passo que o autuado João também dispensou um revólver, calibre 38, marca Taurus, além de 03 (três) munições intactas, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.8, termos de declaração (mov. 1.5, 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10) e boletim de ocorrência (mov. 1.11).
No caso, imputa-se a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 14 da Lei 10.826/03 ao autuado João Victor dos Santos Pierucini e artigo 16 da Lei10.826/03 ao autuado Ruan Diol dos Santos Ferreira. (...)
Por outro lado, o periculum libertatis também restou devidamente caracterizado.
Isto porque a prisão preventiva é espécie de segregação cautelar, decretada judicialmente, na medida em que concorram os pressupostos que a autorizam e as hipóteses que a legislação a torna possível. (...) No caso em análise, entendo que estão presentes fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva dos autuados.
Isto porque, no que se refere às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, aos autuados comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP).
Por outro lado, as circunstâncias da prisão e as condições pessoais dos flagrados demonstram que outras medidas cautelares são insuficientes para garantir a ordem pública, na medida em que, embora sejam primários, completaram recentemente a maioridade, tendo inclusive declarado em interrogatório que já responderam por atos infracionais ligados ao tráfico de drogas e porte de arma de fogo, conforme declaração de Ruan (mov. 1.20) e roubo, conforme declaração do autuado João (mov. 1.17), o que demonstra, neste momento, a ineficiência das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP.” Como se observa, em que pesem os argumentos mobilizados pelo digno impetrante, a decretação da medida esgrimida se embasa em elementos que indicam ser a prisão cautelar necessária para a “garantia da ordem pública”, em razão do risco de reiteração delitiva que pesa em desfavor do paciente. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0048832-14.2021.8.16.0000 E, com efeito, de conformidade com o que se extrai dos autos principais, nada obstante a imputação da prática de crime sem violência ou grave ameaça (porte ilegal de arma de fogo), em consulta às informações disponibilizadas no sistema ‘Oráculo’ é possível verificar que RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA registra anotações pretéritas alusivas à prática de atos infracionais, dentre as quais se destacam a aplicação de medida socioeducativa pela prática de tráfico de entorpecentes e posse de drogas para consumo próprio (autos nº 0002142- 27.2018.8.16.0130), bem como a recente instauração de procedimento para apuração de atos infracionais equiparados a tráfico de entorpecentes e homicídio tentado, em tese perpetrados em 06.05.21, ou seja, pouco mais de dois meses antes da prisão em flagrante pelo delito agora apurado.
Destarte, inobstante os argumentos que embasam a impetração, dada a contumácia delitiva do paciente, o caso sob análise, induvidosamente, comporta a medida constritiva rechaçada, de conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
De outro giro, é patente que, consoante se conclui a partir da fundamentação encimada, a douta autoridade impetrada, mediante indicação da presença de um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerou descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, sobremodo diante do reiterado envolvimento do paciente com o cometimento de infrações penais.
Dito isto em relação ao periculum libertatis, é inviável o acolhimento da tese de negativa de autoria por meio da qual se pretende ver revogada a custódia cautelar decretada. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0048832-14.2021.8.16.0000 Sabe-se que o habeas corpus não admite aprofundada incursão na seara probatória, de maneira que análise pormenorizada do mérito das imputações que recaem sobre a paciente deverá ser promovida durante a instrução probatória.
Nesse passo, ingressa o nobre causídico subscritor da petição inicial em análise que induvidosamente descabida na via eleita, e que deverá ser promovida ao longo da instrução. É preciso que se registre, finalmente, que as condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis pelo enfoque da primariedade, não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar, quando demonstrados e persistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (TJPR - 3ª C.
Criminal - HCC 0623404-8 - Cambé - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.11.2009).
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Intime-se.
Prescindindo o feito de informações, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
- • Arquivo
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