TJPR - 0005479-60.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2025 17:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
23/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2025 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
28/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2025 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/05/2025 10:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2025 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
23/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/05/2025 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
12/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2025 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
12/05/2025 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/04/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2025 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/02/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/01/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/01/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2024 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/11/2024 07:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2024 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
25/11/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
 - 
                                            
25/11/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/11/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/10/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/09/2024 00:13
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
 - 
                                            
26/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/08/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/08/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
25/07/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/07/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/07/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/04/2024 03:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2024 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/01/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
08/11/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/11/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/10/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
27/10/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
27/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2023 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/08/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/08/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/07/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2023 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2023 11:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2023 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
04/07/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2023 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
04/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
22/06/2023 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/06/2023 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
29/05/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2023 10:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2023 10:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2023 10:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
10/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
06/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
26/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/08/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
05/08/2022 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
27/06/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/05/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2022 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
04/05/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
28/04/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/04/2022 22:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
20/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
08/03/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/01/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
13/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
16/12/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 1.
Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Manifeste-se ainda a parte autora sobre o pedido de mov.287.1.
Curitiba, data do sistema.
Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta 1 - 
                                            
29/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
 - 
                                            
25/09/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
02/09/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 Ação de “execução” de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, antecipada e antecedente e indenização por danos morais Autores: Roberto Henrique Dyck e Rosana Reinaldet Dyck Réus: Laertes Lourenço da Silva e Tania Lourenço da Silva, 1 essa substituída por Tânia Regina Alpinhaki da Silva SENTENÇA I – Relatório Roberto Henrique Dyck e Rosana Reinaldet Dyck ajuizaram a presente ação de execução de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, antecipada e antecedente e indenização por danos morais em face de Laertes Lourenço da Silva e Tania Lourenço da Silva, essa substituída por Tânia Regina Alpinhaki da Silva, partes devidamente representadas e qualificadas.
Sustentaram, em síntese, que: eram proprietários de imóvel de matrícula nº 6.846, da 4ª Circunscrição de Curitiba, o qual foi vendido aos réus em 15.9.1999; a averbação da venda do imóvel na matrícula ficou a cargo dos réus; os 1 Mov.85.
Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível autores foram notificados acerca da existência de débitos de IPTU, de períodos posteriores à venda do imóvel; defenderam-se nas searas administrativas e judiciais; os réus quitaram o imposto, mas não quitaram as custas processuais e não regularizaram a transferência do imóvel; pretendem vender outro imóvel, mas não conseguiram tirar certidões negativas, em razão das pendências mencionadas.
Em sede de tutela de urgência, requereram a expedição de certidão positiva com efeito de negativa perante a Secretaria de Tributos Municipais de Curitiba.
Ao final, postularam a confirmação do pedido lançado em sede de tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais (mov.1.1).
Juntaram documentos (movs.1.2/1.13).
Indeferido o pedido lançado em sede de tutela de urgência (mov.12).
O réu foi citado (mov.34).
Na audiência, a conciliação restou infrutífera (mov.43).
O réu apresentou defesa (mov.60.1).
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Alegou prescrição trienal acerca do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que os autores não pagaram a integralidade das custas processuais.
Sustentou que: está separado de fato da ré; por dificuldades financeiras não transferiu o imóvel para seu nome; não causou danos morais aos autores.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (mvos.60.2/60.5).
Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Concedida a justiça gratuita ao réu (mov.65).
Os autores impugnaram a contestação e ratificaram a peça vestibular (mov.71).
O réu alegou que seu ex-cônjuge é Tânia Regina Alpinhaki da Silva (mov.79).
Os autores reconheceram a retificação do nome da ré Tânia Regina Alpinhaki da Silva (mov.83).
Determinada a retificação do nome da ré (mov.85), cuja citação por edital foi deferida (mov.214).
Atos ordinatórios e processuais cumpridos (movs.223, 227/ 230).
Decorrido in albis o prazo para a ré apresentar defesa (mov.231), razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial (mov.232) que apresentou defesa por negativa geral (mov.235).
Os autores impugnaram a contestação e ratificaram a peça vestibular (mov.239).
Oportunizado prazo às partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas (mov.240).
O réu manifestou interesse em audiência conciliatória (mov.247).
Os autores (mov.248) e a ré (mov.249) pleitearam o encerramento da instrução probatória.
Encerrada a instrução probatória (mov.252).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Convertido o feito em diligências, ocasião em que foi oportunizada a manifestação das partes Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível quanto à eventual inépcia parcial da petição inicial (mov.264).
Os autores solicitaram o “aditamento dos pedidos iniciais” e lançaram fatos e fundamentos jurídicos acerca dos danos morais (mov.274).
O réu Laertes (mov.275) e a ré Tania (mov.277) sustentaram que está preclusa a intenção autoral de aditamento à inicial após a citação dos réus e pleiteou a declaração da inépcia da inicial.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir Funda-se a presente ação na tese vestibular de que os réus estão obrigados – por instrumento contratual firmado entre as partes – a averbar a compra de imóvel junto à Circunscrição competente, bem como que a inércia dos réus causou danos morais aos autores.
II.II – Do “nomen iuris” da ação Muito embora os autores tenham nominado a demanda como uma ação de “execução” de obrigação de fazer, trata-se, na verdade, de um processo de conhecimento fundado em obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais.
E assim foi a demanda recebida, conforme se denota do despacho inicial.
Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Anote-se, contudo, que é irrelevante o “nomen irus” dado à demanda, cabendo ao Juiz dar o tratamento jurídico adequado, forte no princípio segundo o qual “iura novit curia”.
Passo ao exame da causa.
II.III.
Citação da ré por edital A Curadoria Especial sustentou a nulidade da citação por edital, sob as teses de que não foram esgotados todos os meios de localização da ré e que “a citação encaminhada ao endereço, constante no mov. 176.1 e mov. 177.1 foram assinados por terceiros, assim, deveria ter sido realizadas tentativas de citação por meio de oficial de justiça” (mov.235).
Quanto às diligências realizadas aos movs.176/177, vale mencionar que o destinatário “Tania” era desconhecido, logo, a diligência de citação por Oficial de Justiça não traria resultados distintos daquele cenário.
Outrossim, foi deferida a busca de endereços da ré, conforme comandos judiciais (movs.41, 85) e cumprimentos (mov.95), cujas diligências restaram infrutíferas (mov.124 e ss).
O endereço declinado pela ré junto à Justiça Eleitoral é o mesmo do imóvel objeto da lide.
Ademais, o próprio filho informou não saber o endereço da ré (mov.146).
Foram enviadas cartas de citação nos endereços localizados ao mov.95, todavia, todos, restaram infrutíferos (movs.124, 125, 176, 177).
Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Foi determinada a expedição de ofícios às empresas telefônicas e diligência junto a sistemas Chave-Copel e Portal Jud Telefônica-Vivo (mov.183).
Cumprimentos (movs.199, 204, 205, 207).
Diante da não localização de novo endereço da ré, foi deferida a citação por edital (mov.214).
Diante das inúmeras diligências realizadas e infrutíferas para a localização da ré, escorreita sua citação por edital, eis que não há contexto apto a declarar a nulidade da citação da ré por edital.
II.IV – 3.
Da inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Imperioso destacar que os autores postularam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais (mov.1.1 – fl.6), todavia, não lançaram fatos, tampouco fundamentação jurídica, razão pela qual o feito foi convertido em diligências para oportunizar a manifestação das partes quanto à eventual inépcia parcial da petição inicial (mov.264).
Os autores, então, requereram o “aditamento dos pedidos iniciais” e lançaram fatos e fundamentos jurídicos acerca dos danos morais (mov.274).
O réu Laertes (mov.275) e a ré Tania (mov.277) sustentaram que está preclusa a intenção autoral Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível de aditamento à inicial após a citação dos réus e pleiteou a declaração da inépcia da inicial.
Dispõe o artigo 319, do CPC, que a petição inicial deverá conter "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (inciso III), bem como "o pedido, com suas especificações" (inciso IV).
Por sua vez, o §1º, inciso II, do artigo 330, do CPC rege que a petição inicial será considerada inepta quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.
Com fulcro nos incisos III e IV, do artigo 319, do CPC, vale ressaltar que o ordenamento processual civil filiou-se à teoria da substanciação da causa de pedir e exige que a parte autora decline, na inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ressalte-se que a conversão do feito em diligências serviu tão somente para que as partes apresentassem manifestação acerca da eventual inépcia parcial da inicial, a fim de dar cumprimento aos artigos 9º e 10º, do CPC, mas não para que os autores aditassem a peça vestibular com a apresentação de fatos e fundamentos jurídicos.
Isso porque precluso o direito processual dos demandantes aditarem a inicial, nos termos do artigo 329, CPC.
Vale observar que a obrigatória abertura de espaço para eventual emenda da inicial difere da possibilidade de seu completo aditamento.
Aquela, ou seja, a emenda, diz respeito à possibilidade de retificação de irregularidades, sob Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível determinação judicial; o que pode ocorrer, inclusive, após a resposta do réu.
Está disciplinada pelo artigo 321, CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por outro lado, o aditamento da inicial corresponde à alteração ou ampliação da causa de pedir e pedidos.
Está disciplinada pelo artigo 329, CPC: "Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar” Observando-se a omissão na redação da petição inicial, sendo incontroversa a ausência de fatos e fundamentos jurídicos acerca do pedido de danos morais, mostra-se incabível autorizar o acréscimo desses Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível fundamentos após a contestação, anos depois da propositura da demanda; sobretudo, com a discordância da parte oposta.
Portanto, forçoso reconhecer a parcial inépcia da inicial, por lhe faltar causa de pedir, no que tange expressamente aos danos morais.
II.V – Das custas processuais iniciais O réu sustentou que os autores não procederam ao pagamento das custas processuais iniciais (mov.60.1 – fl.3).
Sem razão o demandado, eis que o recolhimento das custas noticiadas ao mov.5 foram recolhidas ao mov.8.
Os demais eventos mencionados pelo réu “14, 3, 46 e 51” (mov.60.1 – fl.3) tratam-se de custas processuais atinentes a diligências e não se confundem com as custas processuais iniciais.
Portanto, o feito não pende de nenhum reparo.
II.VI - Do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
A venda do imóvel pelos autores aos réus é fato incontroverso.
O demandado reconheceu como sua a obrigação de proceder à averbação da escritura pública junto à matrícula do imóvel (mov.60.1 – fl.5 – letra “d”), o que não ocorreu porque “passava por dificuldades financeiras” (mov.60.1).
A jurisprudência do E.
TJPR vem reconhecendo que a obrigação do comprador de levar a registro a escritura de compra e venda decorre da lei, forte pela leitura do art. 490, do CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
No caso, as partes estipularam, expressamente, que todas as custas e ITBI ficaram a cargo do comprador, que deve recolhê-los ao momento da apresentação da escritura a registro.
Logo, inconteste a obrigação do adquirente de promover o registro da escritura do imóvel, recolhendo os valores daí decorrentes.
Evidentemente, poderia o próprio vendedor assim fazer e exigir o reembolso dos valores pelo comprador.
Ou seja, quaisquer das partes poderia apresentar o título a registro, já que se trata de escritura pública apta a tanto.
Acaso o alienante assim promovesse, surgiria, em seu favor, o direito ao reembolso, conforme previsto na escritura.
Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Todavia, no caso concreto, optaram os vendedores por exigir dos compradores a conduta integral, ou seja, de apresentar o título a registro, promovendo, diretamente, o recolhimento das custas e imposto de transmissão do bem.
E a obrigação decorre do supracitado dispositivo de lei, mesmo porque, sem o recolhimento das taxas e impostos, qualquer prenotação da escritura decairá em trinta dias, conforme regramento administrativo pertinente.
Por conseguinte, a medida impositiva é condenação dos réus à obrigação de fazer para que realizem a transferência do imóvel para seus nomes, junto ao cartório competente, no prazo de 30 dias a contar da presente sentença.
Para corroborar, no mesmo sentido, anote-se: Apelação Cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. contrato de compra e venda de bem imóvel. ausência de registro da transferência do bem no cartório de registro de imóveis. ausência de interesse de agir. inocorrência. responsabilidade do comprador de efetuar o registro. artigo 490 do código civil. danos morais configurados. situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. transação efetuada há 10 anos, sem registro na respectivo CARTÓRIO. minoração do quantum indenizatório.
Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível possibilidade. juros de mora que devem incidir da data da citação. artigo 405 do CC. recurso parcialmente provido.1.
A anotação da transferência do imóvel no registro imobiliário é feita, via de regra, pelo comprador, conforme redação dada pelo artigo 490 do Código Civil.
Assim, demonstrado o interesse de agir dos autores.2.
No mais, também se vislumbra que o proprietário registral é responsável pelo pagamento de tributos e demais ônus que incidem sobre o bem.
Assim, como não mais possuem o domínio do imóvel, resta demonstrado o interesse de agir no registro da transferência da propriedade.3.
O juiz pode (e deve) determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de sua ordem, a teor do que dispõe o artigo 139, inciso IV do CPC, dentre as quais, a multa diária se faz presente.4.
O valor arbitrado não se mostra demasiado, considerando o longo prazo em que os apelantes insistem em não promover a transferência.
Para que não haja a incidência da multa, basta que se cumpra prontamente a ordem judicial, não havendo nenhum empecilho aparente que justifique o não cumprimento.5.
Os réus deixaram de efetuar o registro da transferência do imóvel por 10 anos, sem qualquer justificativa.
Mais que isso, deixaram de pagar os tributos referente aos imóveis, culminando no ajuizamento de ações Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível executivas em face dos vendedores.
E como bem pontuado em sentença, tal fato inegavelmente traz aos autores abalos morais significativos, pois enfrentaram os transtornos de serem imputados como maus pagadores na demanda fiscal, que tem ampla publicidade (artigo 11 do CPC), bem como sofreram a cobrança da dívida que não é sua responsabilidade. 7.
Vislumbro a possibilidade de minoração dos danos fixados para o patamar de R$ 5.000,00, valor que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido pelos autores, sem lhes causar enriquecimento ilícito, mas abrangendo o caráter pedagógico do dano moral.8.
Deve ser aplicada a regra geral do artigo 405 do CC, readequando o termo dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025190-63.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.05.2020) Por ora, incabível o arbitramento de multa por eventual descumprimento, o qual deverá ser objeto de pedido caso a presente sentença não seja cumprida.
Noutra senda, caberá, ainda, aos compradores, na hipótese de descumprimento, pleitear a conversão em perdas e danos, a fim de que, eles próprios, realizem as medidas cabíveis para o registro, sem prejuízo do reembolso de valores que sejam porventura dispendidos.
III - Dispositivo Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Diante do exposto, julgo inepta parcialmente a inicial, apenas no que diz respeito ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e, por no mérito, julgo procedente o pedido autoral consistente na condenação dos réus à obrigação de fazer para que realizem a transferência do imóvel para seus nomes, junto ao cartório competente, no prazo de 30 dias a contar da presente sentença, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 50% das verbas de 2 sucumbência (§2º , artigo 82, CPC) e 50% dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da 3 4 causa (§2º , artigo 85 e artigo 86 , ambos do CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação.
De outro vértice, aos autores fica o encargo do pagamento de 50% das custas e ainda 50% de 5 honorários advocatícios, conforme acima arbitrados . 2 § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3 o § 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5 Fixado em 10% do valor da causa.
Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0005479-60.2017.8.16.0194 15 - 
                                            
02/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/05/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:09
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
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05/04/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2021 22:12
Recebidos os autos
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24/02/2021 22:12
Juntada de CUSTAS
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24/02/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/01/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/12/2020 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
01/12/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
17/08/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
20/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA ALPINHAKI DA SILVA
 - 
                                            
27/05/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/05/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
28/01/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
08/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2019 15:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2019 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/11/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/10/2019 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
30/10/2019 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
30/10/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/10/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
 - 
                                            
11/10/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
 - 
                                            
04/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
09/09/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2019 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
28/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE DYCK
 - 
                                            
23/08/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/08/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2019 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
07/08/2019 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
07/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2019 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2019 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/06/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/06/2019 16:47
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/06/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
08/06/2019 21:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE DYCK
 - 
                                            
30/05/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/05/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/05/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/05/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
 - 
                                            
22/05/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/05/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/05/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2019 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
23/04/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/03/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2019 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/03/2019 11:29
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
25/03/2019 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
25/03/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/03/2019 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
18/03/2019 15:39
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
06/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
 - 
                                            
02/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE DYCK
 - 
                                            
25/02/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/02/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/01/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2019 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
31/01/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
08/01/2019 18:05
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2018 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
07/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE DYCK
 - 
                                            
06/12/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2018 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2018 13:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
28/09/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE DYCK
 - 
                                            
10/09/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2018 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
07/08/2018 02:16
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
06/08/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/07/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2018 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
11/07/2018 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2018 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
11/07/2018 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2018 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/07/2018 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2018 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/04/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/04/2018 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/03/2018 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/03/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/02/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2018 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/01/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/01/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2018 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
24/11/2017 10:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE DYCK
 - 
                                            
17/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/11/2017 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/11/2017 17:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/11/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES LOURENÇO DA SILVA
 - 
                                            
06/11/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2017 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2017 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/11/2017 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/11/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2017 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
16/10/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2017 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/10/2017 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2017 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
02/10/2017 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/08/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/08/2017 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
15/08/2017 14:05
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
15/08/2017 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/08/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/07/2017 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
26/07/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2017 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
25/07/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2017 18:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/07/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE DYCK
 - 
                                            
03/07/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2017 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
07/06/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2017 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/06/2017 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
07/06/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/05/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2017 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
24/05/2017 12:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2017 12:21
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
23/05/2017 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/05/2017 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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