TJPR - 0002399-12.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 21:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/07/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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27/07/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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27/07/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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27/07/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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15/07/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
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15/07/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
-
15/07/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
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15/07/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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15/07/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
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15/07/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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15/07/2022 18:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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30/06/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2022 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/03/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 13:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/03/2022 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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09/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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08/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 18:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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08/03/2022 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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08/03/2022 12:56
Expedição de Carta precatória
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002399-12.2020.8.16.0153 Processo: 0002399-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MATHEUS DA SILVA MORAES TIAGO DE SOUZA LOPES S E N T E N Ç A O presentante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, apresentou denúncia contra Tiago de Souza Lopes, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/06.
Foi extinta a punibilidade do noticiado Matheus da Silva Moraes na mov. 57.1.
Relatório dispensado nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se ao exame de mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 6.1, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 6.2, pelo laudo pericial de mov. 104.2 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial.
A acusação, no entanto, não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha ANDRÉ MACHARETE TEIXEIRA (cf. mídia de mov. 127.1.), agente policial, disse que não lembra como foi a ocorrência no dia, mas achou um relatório sobre o fato; que um dos indivíduos dispensou um objeto; que realizaram buscas no local e encontraram duas buchas de maconha; que um deles assumiu que era o proprietário da droga, mas não consegue lembrar a ocorrência; que o local era bastante abordado, mas não se lembra especificamente do réu.
Percebe-se que não foram produzidas provas acerca da autoria delitiva sob o crivo do contraditório em sede de instrução processual.
Observo, ademais, que, em que pese a existência de elementos informativos colhidos em sede policial, estes não podem servir como único fundamento para condenação do réu.
Neste sentido dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, com meus destaques: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Consigno ainda que, além da defesa, o próprio Ministério Público requereu a improcedência do pedido exposto na denúncia em sede de alegações finais (mov. 135.1).
Assim, forçosa é a conclusão de que não foram produzidas provas suficientemente seguras para formar, neste Magistrado, a convicção quanto à autoria criminosa.
E, por mais que possa eventualmente haver indícios em desfavor do réu, inexistindo a certeza necessária à prolação de sentença condenatória, a absolvição é medida de rigor, tal qual prevê o artigo 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, absolvo o réu Tiago de Souza Lopes das imputações contidas na denúncia, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado na mov. 128.1, Dr.
Willian dos Anjos Santos, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo.
A Resolução 21/2019 do Conselho Seccional da OAB-PR dispõe, no artigo 6ª, § 1º, que “Em atenção ao munus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº. 8.906/94)”.
Assim, caso haja recurso da parte contrária, deverá o mesmo defensor nomeado, se recebido o recurso, apresentar as contrarrazões, sob pena de caracterização de abandono injustificado de causa e perda do direito aos honorários, nos termos do artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, “in verbis”: “Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados”.
Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei.
Após o trânsito em julgado: Encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06.
No caso de o réu ter recolhido fiança, restitua-se, expedindo-se alvará e intimando-se para levantamento, conforme previsto no CN.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do Código de Normas, arquivando-se os autos oportunamente.
P.R.I.C.
Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP.
D.N.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
07/03/2022 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:36
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 12:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2022 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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24/11/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002399-12.2020.8.16.0153 Processo: 0002399-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MATHEUS DA SILVA MORAES TIAGO DE SOUZA LOPES V.
Preliminarmente, para que se evite eventual nulidade, cumpra-se imediatamente, caso ainda não tenha sido feito, o disposto no artigo 254 do CPC. 1.
Considerando que o denunciado foi citado por hora certa na mov. 108.1 – p. 16, bem como a manifestação ministerial de mov. 113.1, intime-se o denunciado, nos termos do artigo 78 da Lei 9099/95, cientificando-o de que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2022, às 15 horas, devendo a ela comparecer sob a assistência de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo, bem como trazer suas testemunhas, até o máximo de três (cf. art. 34 da Lei 9099/95, por analogia), ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização (art. 78, § 1º), caso em que a intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme artigos 67 e 78, § 3º, do diploma supramencionado.
Enquanto vigentes as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, as partes e testemunhas participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual.
Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes e testemunhas já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial (se permitida pelo ato da Presidência do TJPR que estiver vigente), adotadas todas as cautelas sanitárias para evitar-se o risco de contágio, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte ou testemunha comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo.
Caso se trate de parte ou testemunha que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme INC 25/2020, se cabível.
Se as testemunhas forem trazidas pela própria parte, sem requerimento de intimação, caberá à defesa informá-las do procedimento para acesso à plataforma de audiência virtual.
Em relação ao denunciado (domiciliado na cidade de Carapicuíba/SP), reza o artigo 4º, § 2º, da Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, “Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória”.
Nos termos do art. 1º da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, “Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7o do Código de Processo Civil”, observado que “Deverão ser designados servidores para acompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que serão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias para realização válida do ato” (art. 1º, § 2º, da resolução supracitada).
Dispõe ainda o art. 2º, parágrafo único, da norma em tela que “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência”.
Assim, considerando a possibilidade de realização do ato por videoconferência, intime-se, na forma disposta no artigo 67 da Lei 9099/95, de que, se dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, poderá ser ouvida em casa ou em outro local, pelo aplicativo “Teams” (ou outro disponibilizado pelo Tribunal), sem a necessidade de ir ao fórum.
Encaminhem-se todas as informações necessárias para o acesso ao link da audiência no dia e horário designados.
Conste que, caso o intimando não possua meios técnicos para participar do ato remotamente, deverá informar a impossibilidade a este Juízo no prazo de 48 horas, por e-mail ou telefone (que deverão constar na intimação), hipótese em que, independentemente de novo despacho, deverá ser deprecada a disponibilização de espaço com equipamento adequado (com servidor que possa exercer as atividades descritas no art. 1º, § 2º, da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ) para que a oitiva por videoconferência, a ser conduzida por este Juízo deprecante, seja realizada em sala do fórum do Juízo deprecado.
Como ainda não foi disponibilizado pelo CNJ o sistema que permite o agendamento de participação por videoconferência em unidades judiciárias de outros estados da federação (cf. art. 12 da Resolução 354), este Juízo não tem acesso à pauta do deprecado.
Assim, se for necessária a expedição da precatória, solicitem-se ao Juízo deprecado os bons préstimos de, se for impossível a realização da audiência no dia e horário aqui designados, indicar outra data e horário, o mais próximos possível dos aqui indicados, para que seja redesignada a audiência com a compatibilização das pautas de ambos os Juízos.
Por fim, se necessária a precatória, conste a solicitação de que, se impossível tecnicamente a realização do ato por videoconferência (por falta de recursos tecnológicos da pessoa a ser ouvida e por falta de sala com equipamento adequado e servidor no fórum do Juízo deprecado, nos termos da Resolução n. 341 do CNJ), o ato seja realizado pelo próprio Juízo deprecado, da forma tradicional, em data posterior à da audiência una já designada nestes autos, conforme art. 3º, § 2º, III, da Resolução 105 do CNJ, “in verbis”: Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência. § 1º O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal. § 2º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante. § 3º A carta precatória deverá conter: I - A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante; II - A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante; III – A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
A fim de que haja tempo hábil para eventual redesignação em caso de indisponibilidade do dia e horário designados, cumpra-se com urgência.
Instrua-se a precatória com cópia deste despacho. 2.
Para o caso de comparecimento sem advogado, será nomeado o defensor plantonista, caso não tenha sido nomeado outro.
Intimações, requisições e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
19/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2021 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002399-12.2020.8.16.0153 Processo: 0002399-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MATHEUS DA SILVA MORAES TIAGO DE SOUZA LOPES
Vistos.
Considerando a informação de mov. 108.1 – p. 16, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, façam-se conclusos os autos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
19/10/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/10/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
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17/09/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
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17/09/2021 09:25
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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27/08/2021 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
11/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002399-12.2020.8.16.0153 Processo: 0002399-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MATHEUS DA SILVA MORAES TIAGO DE SOUZA LOPES V. 1.
Cite-se o denunciado, nos termos do artigo 78 da Lei 9099/95, cientificando-o de que foi designada audiência de oferecimento de suspensão condicional do processo para o dia 01/10/2021, às 15 horas, devendo a ela comparecer sob a assistência de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Esclareço que a designação de audiência específica para o oferecimento do benefício, embora implique a possibilidade de cisão da audiência (se não houver aceitação), atende aos princípios da economia processual e da razoabilidade, na medida em que evita a expedição desnecessária de intimação de testemunhas, as quais compareceriam inutilmente ao ato em caso de aceitação do benefício, já que não seriam ouvidas.
Na mesma audiência, deverá haver a apresentação da resposta à acusação, oportunidade em que se avaliará eventual recebimento ou rejeição da peça acusatória.
Enquanto vigentes as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, as partes participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual.
Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial (se permitida pelo ato da Presidência do TJPR que estiver vigente), adotadas todas as cautelas sanitárias para evitar-se o risco de contágio, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte ou testemunha comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo.
Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme INC 25/2020, se cabível.
Em relação ao denunciado (Tiago de Souza Lopes, domiciliado na cidade de Carapicuíba, Estado de São Paulo), reza o artigo 4º, § 2º, da Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, “Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória”.
Nos termos do art. 1º da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, “Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7o do Código de Processo Civil”, observado que “Deverão ser designados servidores para acompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que serão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias para realização válida do ato” (art. 1º, § 2º, da resolução supracitada).
Dispõe ainda o art. 2º, parágrafo único, da norma em tela que “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência”.
Assim, considerando a possibilidade de realização do ato por videoconferência, intime-se, na forma disposta no artigo 67 da Lei 9099/95, de que, se dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, poderá ser ouvida em casa ou em outro local, pelo aplicativo “Teams” (ou outro disponibilizado pelo Tribunal), sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá informar à Secretaria, no prazo de 48 horas, o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Se a intimação ocorrer por mandado, deverá o Oficial de Justiça obter tais informações no ato intimatório e certificar nos autos.
Conste na intimação que, caso a denunciado não possua meios técnicos para participar do ato remotamente ou não informe em 48 horas e-mail e telefone para contato, deverá comparecer, no dia e horário agendados, à sala de videoconferência do fórum do local de sua residência, hipótese em que deverá ser deprecada a disponibilização de espaço com equipamento adequado (com servidor que possa exercer as atividades descritas no art. 1º, § 2º, da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ) para que a oitiva por videoconferência, a ser conduzida por este Juízo deprecante, seja realizada em sala do fórum do Juízo deprecado.
Como ainda não foi disponibilizado pelo CNJ o sistema que permite o agendamento de participação por videoconferência em unidades judiciárias de outros estados da federação (cf. art. 12 da Resolução 354), este Juízo não tem acesso à pauta do deprecado.
Assim, se for necessária a expedição da precatória, solicitem-se ao Juízo deprecado os bons préstimos de, se for impossível a realização da audiência no dia e horário aqui designados, indicar outra data e horário, o mais próximos possível dos aqui indicados, para que seja redesignada a audiência com a compatibilização das pautas de ambos os Juízos.
Por fim, se necessária a precatória conste a solicitação de que, se impossível tecnicamente a realização do ato por videoconferência (por falta de recursos tecnológicos da pessoa a ser ouvida e por falta de sala com equipamento adequado e servidor no fórum do Juízo deprecado, nos termos da Resolução n. 341 do CNJ), o ato seja realizado pelo próprio Juízo deprecado, da forma tradicional, conforme art. 3º, § 2º, III, da Resolução 105 do CNJ, “in verbis”: Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência. § 1º O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal. § 2º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante. § 3º A carta precatória deverá conter: I - A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante; II - A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante; III – A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
A fim de que haja tempo hábil para eventual redesignação em caso de indisponibilidade do dia e horário designados, cumpra-se com urgência.
Instrua-se a precatória com cópia deste despacho. 2.
Para o caso de comparecimento sem advogado, será nomeado o defensor plantonista, caso não tenha sido nomeado outro.
Intimações, requisições e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.
Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
10/08/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:45
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
04/08/2021 12:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:50
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
25/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 14:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/04/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 19:17
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/03/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:01
Homologada a Transação PENAL
-
25/03/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 16:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
05/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/11/2020 14:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
16/11/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2020 17:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/09/2020 11:38
Despacho
-
25/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 15:34
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2020 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2020 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 12:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
07/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 13:48
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
25/06/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2020 16:36
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
17/06/2020 23:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 23:46
Recebidos os autos
-
17/06/2020 23:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/06/2020 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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