TJPR - 0015335-55.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA
-
30/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA
-
15/07/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 19:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2024 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:21
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA
-
30/01/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA
-
12/09/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 19:40
DECRETADA A REVELIA
-
23/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/03/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/08/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEIJALTO FELIPE SANTIAGO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 13:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/03/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0015335-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): DEIJALTO FELIPE SANTIAGO Réu(s): E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA EDSON ALVES DE SOUZA JUNIOR GEOVANA APARECIDA DE SOUZA JULIANA APARECIDA DE SOUZA M IMOBILIARIA LTDA MARIA APARECIDA PEREIRA MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *04.***.*48-30 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, o arresto em dinheiro da quantia de R$20.000,00.
A parte autora sustenta que contratou carta de crédito contemplada administrada pela requerida EAS ASSESSORA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA, sendo que no contrato de aquisição quem figurou como vendedora foi a ré JULIANA APARECIDA DE SOUZA, ao passo que os valores pagos como entrada foram transferidos para contas de titularidade das rés EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA e M IMOBILIARIA LTDA. Passado o período de 60 dias, o valor total da carta não foi liberado.
Assim, ante a inércia, o autor registrou boletim de ocorrência, em razão da suposta fraude. É o breve relatório. 3.
Antes de qualquer análise sobre o pleito de urgência e recebimento da inicial, deverá a parte ativa esclarecer e justificar a composição do polo passivo, vez que o singelo argumento de se tratar de grupo econômico familiar, não é suficiente para demonstrar minimante a legitimidade de todos deles. 4.
Ora, sabe-se que a responsabilidade da pessoa jurídica é separada da pessoa física, tanto, que para essas se comunicarem há necessidade da demonstração do abuso da personalidade jurídica, a teor do art. 50, do CC. 5.
Entretanto, a despeito da alegação de grupo econômico entre as empresas E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR e EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA, e da inclusão de JULIANA que figurou no contrato como vendedora do crédito, não houve qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os sócios. 6.
A parte ativa sustenta a legitimidade passiva de todas as pessoas qualificadas na inicial, afirmando que a E.A.S.
ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA e E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR – CONSULTORIA FINANCEIRA constituem exatamente a mesma empresa, eis que localizadas no mesmo endereço e a existência de parentesco entre os sócios. 7.
No que diz respeito ao réu EDSON ALVES DE SOUZA JUNIOR, o autor sustenta que é o único sócio da E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR, a qual foi constituída por empresário individual e acarretaria na responsabilidade ilimitada. Salvo melhor Juízo, mesmo a empresa E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR, se tratando de empresário individual e, por isso, inexistiria distinção entre a pessoa física e jurídica, isso não implica na necessária inclusão de seu sócio, EDSON ALVES DE SOUZA JUNIOR, já que, por se tratar de processo de conhecimento, ainda irá apurar eventual responsabilidade da empresa ré em relação aos fatos imputados. 9.
Ainda, ao argumento de que MARIA APARECIDA PEREIRA é procuradora da empresa, a incluiu no polo, no entanto, sem especificar qual seria o seu envolvimento e o fundamento de sua responsabilização. 10.
Sem correlacionar os fatos atribuídos à ré com quem contratou e, se apegando apenas a tese de grupo econômico, incluiu as empresas M IMOBILIARIA LTDA, MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *04.***.*48-30, contudo, sequer há justificativa plausível e demonstração mínima do envolvimento delas.
Tais argumentos, são frágeis para sustentar a legitimidade passiva das pessoas físicas, sobretudo porque não houve indicação precisa do papel de cada uma, nem requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Destaca-se que, apesar do autor ter alegado que uma das transferências foi destinada para a pessoa jurídica M IMOBILIARIA LTDA, os documentos juntados nas seqs. 1.13 e 1.11 apontam situação diversa, nos quais constam como recebedora dos valores a EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA. 11.
Ademais, se ela pretende a responsabilização dos sócios das referidas empresas, deverá se valer do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam incluídos todos os sócios, por óbvio, esclarecendo, ao menos minimamente, no que consiste o abuso de personalidade jurídica praticado ou indicando eventual fundamento jurídico que implique na responsabilidade civil direta dos próprios sócios. 12.
Sabe-se que a mera configuração de grupo econômico, não implica em abuso de personalidade e imediata responsabilização de outras empresas, sem a demonstração da participação delas, isso é, da responsabilidade de cada uma. 13.
Sendo assim, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, com os devidos esclarecimentos, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade das pessoas não relacionadas diretamente ao negócio jurídico em discussão. 14.
No mesmo prazo, deverá a parte ativa exibir ato constitutivo (contrato social e/ou requerimento empresarial etc) das empresas indicadas que pretende ver reconhecido o grupo econômico. 15.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH -
03/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0015335-55.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): DEIJALTO FELIPE SANTIAGO Réu(s): E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA EDSON ALVES DE SOUZA JUNIOR GEOVANA APARECIDA DE SOUZA JULIANA APARECIDA DE SOUZA M IMOBILIARIA LTDA MARIA APARECIDA PEREIRA MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *04.***.*48-30 1.
Considerando o pedido formulado, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral do despacho proferido no movimento 7. 2.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
30/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0015335-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): DEIJALTO FELIPE SANTIAGO Réu(s): E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA EDSON ALVES DE SOUZA JUNIOR GEOVANA APARECIDA DE SOUZA JULIANA APARECIDA DE SOUZA M IMOBILIARIA LTDA MARIA APARECIDA PEREIRA MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA *04.***.*48-30 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise com anotação de urgência, em razão do pedido de liminar.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA lasf -
09/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:47
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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