TJPR - 0002053-11.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
13/02/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:35
Homologada a Transação
-
28/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:19
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
10/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
10/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES TOSCANINI BINELLO
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI & GNASS LTDA (GLOBAL VEICULOS)
-
17/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/09/2022 12:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/08/2022 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES TOSCANINI BINELLO
-
07/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 16:16
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/12/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
10/12/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES TOSCANINI BINELLO
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI & GNASS LTDA (GLOBAL VEICULOS)
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - Celular: (44) 98823-8255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-11.2021.8.16.0126 DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo (mov.17.1), eis que o terceiro interessado não é parte no processo. 2.
No mais, ante o requerimento formulado, designe a Secretaria audiência de instrução e julgamento, segundo a pauta do Juízo, intimando-se as partes. 3.
Caso ainda não tenha sido ofertada contestação, fica a parte requerida advertida de que tem até a data da audiência a ser pautada para fazê-lo (Enunciado 10/FONAJE), sendo que, no mesmo ato, deverá ser deliberada a eventual concessão de prazo à parte autora para a adequada impugnação. 3.1.
Na hipótese em que já ofertada contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar. 4.
Int.
Diligências necessárias.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
07/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-11.2021.8.16.0126 DECISÃO 1.
Intime-se o Autor para emendar a petição inicial incluindo o terceiro que está na posse do veículo. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise. Dil.
Int.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
30/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-11.2021.8.16.0126 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação em que se busca, liminarmente, a determinação de que o requerido promova a transferência da propriedade de veículo automotor junto à autarquia de trânsito.
Alega que o negócio jurídico foi efetivado em 2018, mas foi surpreendido com a comunicação de infração de trânsito do veículo, o qual ainda se encontra em seu nome.
Vieram-me conclusos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito, entretanto, não está demonstrada.
O negócio jurídico teria se dado em 2018, ocasião em que estava vigente a seguinte redação do art. 134 do CTB: "[n]o caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." [Destaquei].
Assim, ao menos num juízo de cognição sumária, a obrigação legal de comunicação da transferência da propriedade de veículo automotor era do requerente.
Além disso, ainda que se diga que sob a égide da Lei nº 14.071/2020 a obrigação de comunicação passou a ser do comprador, nos termos da atual redação do art. 134 do Código de Trânsito, "expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Observa-se, portanto, que, mesmo na nova lei, o vendedor tem a obrigação de comunicar a venda ao Detran, caso o comprador não o faça.
Em conclusão, na antiga ou na nova lei, não há elementos jurídicos que apontem para a existência de probabilidade de direito do pedido liminar ora requerido.
Nas duas hipóteses, deve o vendedor comunicar a venda ao órgão de trânsito.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pleito liminar.
No mais, à Serventia para que promova o constante nos arts. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/1995.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Palotina, datado automaticamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
09/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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