TJPR - 0001805-16.2019.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/02/2024 18:53
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/04/2023 17:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HERCULES CUNHA
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 22:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:29
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/05/2022 09:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
08/02/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
08/02/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
08/02/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
08/02/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
08/02/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
08/02/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
08/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HERCULES CUNHA
-
24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/12/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE HERCULES CUNHA
-
10/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-16.2019.8.16.0126 SENTENÇA Processo: 0001805-16.2019.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HERCULES CUNHA Trata-se de ação penal ajuizada em face de Hercules Cunha, condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, 10 dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, pela prática do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em mov. 132.1, o Ministério Público pugnou pela substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por outra espécie de pena restritiva de direito ante a quantidade de pena imposta ao sentenciado.
Instada, a Douta Defesa concordou com a substituição por prestação pecuniária (mov. 137.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Sem maiores delongas, considerando o evidente equívoco na fixação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, a fim de adequar a pena ao que preconiza o artigo 46, caput, do Código Penal, DETERMINO que a substituição da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, fixada na r. sentença de mov. 112.1, seja substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente à época do fatos.
No mais, permanece a sentença nos termos lançados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições finais da r. sentença de mov. 112.1.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
23/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-16.2019.8.16.0126 DESPACHO Processo: 0001805-16.2019.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HERCULES CUNHA Em prestígio ao contraditório, acerca da cota Ministerial de mov. 132.1, vista à Defesa por 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
27/10/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HERCULES CUNHA
-
20/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE HERCULES CUNHA
-
30/08/2021 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 21:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-16.2019.8.16.0126 Processo: 0001805-16.2019.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HERCULES CUNHA SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Hercules Cunha, já qualificado, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 306, constatado na forma do § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do fato assim descrito: No dia 11 de maio de 2019, por volta de 01h45min, em via pública, na Avenida Presidente Kennedy, n.º 2726, Centro, município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado HERCULES CUNHA, dolosamente, conduziu o veículo automotor Fiat/Uno Mille, placa ACJ-1993, cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consoante demonstrou o teste em aparelho alveolar, o qual acusou que o denunciado encontrava com concentração de álcool por litro de ar equivalente a 0,68 mg/ L, conforme teste de alcoolemia de mov. 1.11, portanto superior ao limite legal de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
A denúncia foi recebida no dia 13 de agosto de 2019 (seq. 51.1), sendo o réu citado pessoalmente (seq. 70.7), oportunidade em apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (seq. 73.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu (seq. 94).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a integral procedência da denúncia, com a conseguinte condenação do acusado pela prática do crime descrito na exordial acusatória (seq. 100.1).
A defesa do réu, a seu turno, em derradeiras alegações, postulou pela absolvição do denunciado, ante a ausência da materialidade, subsidiariamente, solicitou ser oficiado ao Batalhão de Polícia Militar para que comprovem a aferição do aparelho utilizado na abordagem (seq. 104.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade do réu Hercules Cunha pela invocada prática do delito tipificado no art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com as informações coligidas aos autos e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio dos documentos angariados ao Inquérito Policial, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Laudo de Alcoolemia (seq. 1.11), bem como pelos depoimentos carreados aos autos.
A autoria do crime também restou evidenciada, tanto pela prova documental, como pela prova testemunhal, bem assim a confissão espontânea do réu.
Destarte, o Policial Militar Cristiano de Castro Leite, que atendeu a ocorrência, aludiu, durante a fase judicial (seq. 94.3): “Que o depoente é Policial Militar; que estavam em patrulhamento quando avistaram o veículo do acusado; que estava em atitude suspeita, fazendo ‘zig-zag’; que dentro do automóvel tinham três passageiros; que o condutor era o denunciado; que Hércules estava com forte odor etílico e falar esquisito, com arrogância; que pediram se o acusado havia ingerido bebida alcoólica e ele relatou que estava voltando de uma zona (...); que Hercules tinha um mandado de prisão em aberto e por esse motivo foi levado até o pelotão; que no pelotão foi realizado o teste do bafômetro que constatou que o réu estava embriagado; que o acusado apresentava outros sinais de embriaguez, como vestes desajustadas, falar arrogante e enrolado; andar cambaleante (...)”.
No mesmo norte foram as declarações do miliciano Marisson de Oliveira Reis, ouvido em Juízo (seq. 94.4): “Que o depoente é Policial Militar; que estavam em patrulhamento quando avistaram o veículo do acusado; que o automóvel estava sendo conduzido de forma suspeita, tendo dificuldade em manter-se em linha reta; que realizaram a abordagem; que dentro do veículo estavam três pessoas; que Hercules era o condutor do veículo; que realizaram buscas e não encontram nada de ilícito; que Hercules estava visivelmente embriagado; que o acusado estava apresentando bastante arrogância; que quando questionado, o acusado confessou que havia ingerido bebida alcoólica; que realizaram o teste do bafômetro e restou comprovado que o réu estava embriagado (...); que perguntaram o que o denunciado estava fazendo em Palotina e ele respondeu que estava indo para uma zona (...); que o denunciado estava conduzido o veículo em zig-zag (...)”.
Interrogado em Juízo, o réu Hercules Cunha confessou a prática delitiva, assumindo ter ingerido bebida alcoólica na data (seq. 94.2): “Que o depoente é o acusado; que no dia dos fatos o acusado tinha ingerido bebida alcoólica; que no momento da abordagem o denunciado confessou que havia bebido três latas de cerveja; que ficou nervoso quando descobriu que tinha um mandado de prisão em aberto contra ele (...); que tinha ido buscar uns amigos que estavam numa festa; que estava trabalhando no dia dos fatos e após o serviço o depoente foi para Palotina buscar os amigos; que não costuma beber durante o serviço; que trabalha como caminhoneiro (...)”.
Desse modo, pode-se afirmar que a prova testemunhal colhida durante as duas fases processuais, somada aos documentos colacionados no processo, trazem à tona a convicção necessária para a prolação de um decreto condenatório.
Além de ter confessado que havia ingerido bebida alcoólica no dia do fato, o réu submeteu-se ao teste de alcoolemia, que apontou que o denunciado estava com 0,68 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, muito mais do que o limite legal permitido, que é de 0,3 mg/l.
Corroborando com o conjunto probatório coligido, os Policiais Militares que atenderam a ocorrência informaram que o réu apresentava nítidos sinais de embriaguez quando de sua prisão em flagrante.
Com relação ao requerimento da defesa, no qual foi solicitada a diligência da expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar de Palotina, para que comprovassem a aferição, inspeção anual e legalidade do aparelho de etilômetro utilizado na abordagem, denota-se que não passa de diligência protelatória, uma vez que é de praxe que os agentes públicos mantenham os aparelhos devidamente calibrados, bem como, dentro dos padrões legais exigidos.
Além do mais, a embriaguez do denunciado restou comprovada por outros meios de provas, consistes nos depoimentos dos milicianos que relataram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, bem como, pela própria confissão do acusado, o qual asseverou que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, motivo pelo qual, indefiro o pleito defensivo, uma vez que o teste do bafômetro não foi utilizado como único elemento probatório, estando de acordo com as demais provas juntadas ao feito.
Por fim, ficou devidamente demonstrado que o denunciado conduziu veículo automotor no momento em que estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, haja vista que, na condução do automóvel, não estava conseguindo manter o veículo em linha reta, conduzindo em ‘zig-zag’, expondo a risco terceiros que poderiam estar transitando na mesma via.
Sendo assim, estão presentes os elementos da culpabilidade, sendo o agente imputável (plenamente capaz), que possuía a plena consciência da ilicitude (visto que sabia exatamente o que fazia e que contrariava o ordenamento jurídico), sendo-lhe exigida conduta diversa (pois poderia ter atuado sem transgredir as normas penais e de conduta).
Em estando provada a autoria e materialidade, não estando presentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou isentem o réu de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. 3.
Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Hercules Cunha, já qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes, (seq. 96.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime constitui-se na busca pelo lucro fácil, o qual é inerente ao tipo em questão, considerando a objetividade jurídica própria dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram graves, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, o réu confessou espontaneamente a prática do crime, pelo que, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Destarte, em não tendo sido exasperada a pena-base, ante a impossibilidade de baixar a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária igual a encontrada na primeira fase.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de detrair o tempo de prisão provisória, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até às 6h do dia seguinte, e; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), até porque, esta Magistrada não considera suficiente uma circunstância judicial desfavorável apta a impedir a concessão do benefício, de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade (artigo 46, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal).
Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade.
Por fim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos prejuízos em tese sofridos pelas vítimas, notadamente diante da ausência de comprovação nos autos. 5.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
Eugênio Pio Massocatto Junior, OAB/PR n. 101.068, honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE), verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná.
Intimem-se, inclusive a vítima, caso haja.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos, bem como ao CONTRAN e ao DETRAN (artigo 295 da Lei n. 9.503/97); e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. h) Intime-se o réu para entregar sua carteira de habilitação em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 293, § 1º da Lei n. º 9.503/97), devendo a Escrivania proceder conforme dispõe o Ofício-Circular nº 46/2016 do Departamento Da Corregedoria-Geral Da Justiça: “(...) Em relação à penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, conforme previsão art. 293, §1º do Código Nacional de Trânsito, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, o condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas (48h), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (CNH), devendo o juízo da condenação, no processo de conhecimento, encaminhar o ofício com a comunicação da sentença, constando o prazo obrigatoriamente, com a remessa do documento recolhido à Circunscrição Regional de Transito (CIRETRAN) de sua jurisdição (endereços no site do DETRAN/Institucional/Unidades de Atendimento)”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
11/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 21:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
29/01/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HERCULES CUNHA
-
13/05/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HERCULES CUNHA
-
07/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/03/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:00
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2019 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 19:04
Recebidos os autos
-
06/09/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 08:55
Recebidos os autos
-
04/09/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2019 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 14:02
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2019 13:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2019 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2019 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/07/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2019 10:26
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 10:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/07/2019 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2019 13:27
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2019 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2019 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0001874-48.2019.8.16.0126
-
16/05/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2019 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 17:53
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:13
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2019 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 22:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2019 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2019 21:31
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/05/2019 20:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 19:11
Recebidos os autos
-
11/05/2019 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2019 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2019 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2019 12:56
Recebidos os autos
-
11/05/2019 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2019 12:56
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053473-47.2014.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Muniz e Casagrande LTDA
Advogado: Fabio Cesar Teixeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2024 16:40
Processo nº 0014915-98.2019.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Osmar de Lima
Advogado: Marcos de Morais
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2019 14:28
Processo nº 0027692-60.2018.8.16.0021
Ivo Ferreira Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Vargas de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 09:30
Processo nº 0008598-17.1999.8.16.0014
Condominio Edificio Olga
Irene Ortiz
Advogado: Maria Augusta Dias de Souza Manfrin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/1999 00:00
Processo nº 0005530-52.2021.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcela Santina Rodrigues dos Santos
Advogado: Taison Willian da Silva Sutil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 12:14