TJPR - 0016271-75.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2023
-
16/02/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
16/02/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
16/02/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2023
-
12/02/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
24/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
18/05/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 13:11
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016271-75.2020.8.16.0030 Recurso: 0016271-75.2020.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Recorrente(s): ANGELA MARIA SANTOS DE SOUZA Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): ANGELA MARIA SANTOS DE SOUZA Município de Foz do Iguaçu/PR RECURSO INOMINADO 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
PROFESSORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REAJUSTE DE 2015 PAGO A MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008.
PREVISÃO EXPRESSA DE REAJUSTE DE ACORDO COM O AUMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO.
ART. 41 DA LEI Nº 4.245/2014.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 22 DA LRF.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
PROFESSORA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
PLEITO DE RENÚNCIA AO SEU DIREITO RELATIVO AO RECEBIMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS FALTANTES E O RESPECTIVO ADICIONAL 1/3º CONSTITUCIONAL NÃO APRECIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autora (Recorrente 1) contra R.
Sentença proferida ao mov. 51.1 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para determinar o pagamento relativo a 15 dias de férias e o respectivo adicional constitucional (mov. 60.1 dos autos principais).
A parte reclamada, por sua vez, também apresentou Recurso Inominado (Recorrente 2), explicando que ao mov. 15.1, em sede de impugnação à contestação a reclamante renunciou justamente aos requerimentos concedidos pelo Juízo a quo (mov. 59.1 dos autos principais).
II.
Fundamentação Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 5681do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil.
Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual os recursos devem ser conhecidos.
Prescrição Observa-se que a pretensão da reclamante é de trato sucessivo, renovando-se ano a ano, ou seja, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao lapso temporal de cinco anos da propositura da ação.
Tal alegação é interpretada de acordo com a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. In casu, a ação fora ajuizada em 02/07/2020, portanto, eventual pagamento das parcelas objeto da condenação deve se limitar ao período de 02/07/2015 à 21/08/2015, data da revogação da Lei nº 4.245/14. Mérito A controvérsia cinge-se em apurar o direito da servidora (Recorrente 1) ao reajuste salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Pois bem.
A parte autora (Recorrente 1) é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil Nível III, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal da Educação – SMED.
De início, não há que se falar na transposição de cargos públicos, tendo em vista que o cargo ocupado pela servidora está previsto no Plano de Carreira e inserido no Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, consoante se extrai dos artigos 1º,2º, 3º e 8º da Lei Municipal nº 4.245/2014.
No que tange ao reajuste salarial, a Lei Municipal nº 4.245/2014 estabelece: “Art. 41.
O valor do vencimento inicial dos Profissionais do Magistério qualificado em nível de Magistério, não poderá ser inferior ao que estabelece a Lei Federal nº 11.738/2008- Lei do Piso Salarial Profissional Nacional - devendo o repasse ocorrer no mesmo percentual para os demais níveis na carreira, nos termos do art. 5º da referida Lei. (...) Art. 68.
Fica assegurado o mês de janeiro de cada ano para a reposição do repasse do percentual do aumento do Piso Nacional conforme art. 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008, mantendo a Data Base da Categoria para o mês de maio, obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação vigente.” Desse modo, existindo previsão na lei municipal no sentido de que o reajuste não pode ser inferior ao previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, a autora (Recorrente 1) faz jus à diferença salarial decorrente da aplicação do menor reajuste salarial previsto na Lei Federal no período de vigência da Lei nº 4.245/2014.
Em se tratando de ato vinculado, não há que se furtar, a administração pública, do dever de seu cumprimento, visto que, uma vez garantido o direito do servidor ao reajuste, a ausência de previsão de recursos na lei orçamentária do Município não tem o condão de afastar o direito da parte.
Ademais, o artigo 19, §1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, exclui da limitação de percentuais de gastos, as despesas decorrentes de decisão judicial.
Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
PROFESSORA.
REAJUSTE DE 2015 PAGO A MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008.(..) RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029710-27.2018.8.16.0030 -Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 10.10.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/CCOBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
PROFESSORA.
PRELIMINAR AFASTADA.MANTIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MÉRITO.REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO DEVIDO DURANTE A VIGÊNCIADA LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES A PARTIR DE JULHO DE 2019.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -0001311-17.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZDE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.07.2021) Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0016013-36.2018.8.16.0030, 0021223-68.2018.8.16.0030 e 0028447-91.2017.8.16.0030.
Ademais, com razão a Recorrente 1, visto que a reposição salarial do magistério federal em 2015 foi de 13,01%, contudo, o efetivamente implantado pelo Município de Foz do Iguaçu foi de apenas 2%, permanecendo o direito dos servidores municipais ao recebimento do percentual restante, qual seja, de 11,01%.
Por outro lado, verifica-se que em sede de impugnação à contestação (mov. 15.1 dos autos principais) a parte autora, ora Recorrente 1, renunciou ao seu direito relativo ao recebimento de 15 dias de férias faltantes e o respectivo adicional 1/3º constitucional, postulando pelo prosseguimento da ação quanto aos demais pedidos.
Diante disso, deve a r. sentença a quo ser reformada para reconhecer a renúncia referente aos pedidos de diferenças de férias e 1/3 de indenização, conforme requerimento formulado em sede de impugnação à contestação, julgando-os extintos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘c’ do CPC.
Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947.
Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425, Plenário do STF, julgamento da questão de ordem de modulação dos efeitos da decisão em 25/03/2015; e Tese 8104, definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 20/09/2017), ressalvada a eventual modulação dos efeitos da decisão do STF.
Neste caso específico, de eventual modulação de efeitos, sem definição expressa e específica de índice para o período retroativo, no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, a correção deve ocorrer com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F5da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 (Recurso repetitivo -REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgamento em 19/10/2011).
No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”(Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017).
Nesse sentido, determino o pagamento das diferenças salariais devidas em favor a Recorrente 1, entre o período de 02/07/2015 à 21/08/2015, bem como para determinar que as diferenças sejam pagas levando em consideração o percentual não implementado, de 11,01%.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora (Recorrente 1), para o fim de conceder o reajuste de 13,01%, atinente ao reajuste salarial do magistério federal.
Da mesma forma, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte reclamada (Recorrente 2) para reconhecer a renúncia referente aos pedidos de diferenças de férias e 1/3 de indenização, julgando-os extintos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘c’ do CPC, nos termos da fundamentação.
Diante do parcial êxito recursal, condeno ambos os Recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, ressalvada as hipóteses do artigo 5° da Lei n.º 18.413/2014 e/ou a concessão de justiça gratuita.
Curitiba, assinado e datado digitalmente Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora -
25/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016271-75.2020.8.16.0030 Processo: 0016271-75.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$25.943,16 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA SANTOS DE SOUZA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR I.
Análise da justiça gratuita: Ante a documentação acostada não vislumbro como possível o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora autora.
Com efeito, a parte autora, conforme contracheque juntado aos autos (mov. 76.2) possui renda mensal líquida de R$ 5.847,49, contudo, somente comprova despesas essenciais de R$ 1.352,00 a título de plano de saúde, já que as faturas de cartão de crédito, ainda mais quando desacompanhadas das despesas efetivamente cobertas, não é elemento a comprovar hipossuficiência, assim não há efetiva prova da sua impossibilidade de arcar com as despesas de preparo, logo INDEFIRO o benefício em sua integralidade, contudo, para garantia do duplo grau de jurisdição, defiro o pagamento das custas processuais ao final, deixando claro que o diferimento não implica em isenção, mas somente na postergação do preparo para o final do processo, logo, condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários não incidirá a condição suspensiva.
II.
Pressupostos de admissibilidade: Analisando os recurso interpostos (mov. 59.1 - Município e mov. 60.1 - parte autora) , verifica-se que estes atende a todos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo (dispensado e postergado), regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse.
III.
Análise do Pedido de efeito suspensivo: Ausente no caso.
IV.
Recebimento do recurso: Deste modo, recebo o recurso na forma do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, sem prejuízo de nova análise pelo relator do Recurso Inominado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000079-26.2020.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 22.01.2020) da existência dos pressupostos recursais.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal.
V.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, 10 de setembro de 2021. - documento assinado digitalmente- Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
13/09/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/09/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016271-75.2020.8.16.0030 Processo: 0016271-75.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$25.943,16 DESPACHO[1] I.
Requer a parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. Assim, intime-se a parte requerente para, em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: das três últimas declarações de imposto de renda ou sendo caso de dispensa deverá acostar cópia dos três últimos contracheques (ou não exercendo atividade laboral, apresentar cópia da CTPS completa) e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
III.
Desde já advirto (CPC, art. 6º) que ante a facilidade de obtenção dos documentos acima, não será deferida qualquer prorrogação de prazo, ressalvado o art. 223 do Código de Processo Civil.
IV.
Após, concluso para análise do recurso.
V.
Demais diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO IRRECORRIBILIDADE ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROVANDO A NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
O ato do juiz que determina a intimação da parte para comprovar o seu estado de pobreza, sem deliberar quanto ao deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita é irrecorrível, por tratar-se de mero despacho.
Agravo interno não provido. (TJPR.
AG. 751.250-3/01.
Rel.
Jucimar Novochadlo. 15ª C.
Cível.
Julg. 23.03.2011.) -
11/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/06/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 13:07
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/09/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2020 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 13:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/07/2020 12:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 22:32
Recebidos os autos
-
02/07/2020 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 22:32
Distribuído por sorteio
-
02/07/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008598-17.1999.8.16.0014
Condominio Edificio Olga
Irene Ortiz
Advogado: Maria Augusta Dias de Souza Manfrin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/1999 00:00
Processo nº 0005530-52.2021.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcela Santina Rodrigues dos Santos
Advogado: Taison Willian da Silva Sutil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 12:14
Processo nº 0000103-96.2002.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Odecir Rodrigues de Paiva
Advogado: Edmilson Luiz Sergio Bonache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2016 16:46
Processo nº 0017747-71.2012.8.16.0017
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Tropical Clube Complexo de Lazer LTDA Ep...
Advogado: Angelica Vendramin Graboski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2013 16:17
Processo nº 0001515-76.2019.8.16.0004
Hdi Seguros S.A
Hdi Seguros S.A
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:56