TJPR - 0000053-26.2018.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2025 18:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/09/2025 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2025 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
15/09/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/09/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 16:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/06/2025 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/02/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/01/2025 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2025 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2025 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 14:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2025 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2024 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/11/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2024 10:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2024 10:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/10/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2024 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:43
Expedição de Mandado
-
11/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:32
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
28/05/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
02/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2024 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 10:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2023 13:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 11:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
20/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/09/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/08/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/07/2022 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI
-
15/03/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000053-26.2018.8.16.0164 Processo: 0000053-26.2018.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$92.079,87 Exequente(s): Nelson Anciutti Bronislawski Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II do CPC, e atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI
-
04/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 12:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2021 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000053-26.2018.8.16.0164 Processo: 0000053-26.2018.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$92.079,87 Exequente(s): Nelson Anciutti Bronislawski Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Em data de 07.09.2020, ante o Acordo de Cooperação Tecnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional fora desenvolvido o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Segundo o CNJ1: "O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. [...] Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações." Considerando a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), cuja penhora inclusive é prioritária (§1º), tendo em conta, ainda, a previsão do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio via sistema SISBAJUD. 2. À Contadoria do Juízo para que inclua no cálculo apresentado pelo exequente as custas processuais, caso ainda não incluídas. 3.
Após, proceda-se o bloqueio, como requerido, pelo valor da última conta juntada aos autos (mov. 143) 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intimem-se os executados nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos executados, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º do Código de Processo Civil.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.3.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.
Frustrada a medida, intime-se a parte exequente para que requeira o que entende de direito no prazo de 15 dias, dando prosseguimento efetivo ao feito. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito 1- Disponível em .
Acesso em 08.10.2020. -
09/11/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000053-26.2018.8.16.0164 Processo: 0000053-26.2018.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$92.079,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS PIRES 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo causídico em desfavor do atual exequente. 2. Defiro o pedido de mov. 129.1. 3. Promova à Secretaria a inclusão do peticionário de mov. 129.1 no polo ativo do sistema Projudi (artigo 83, §15 do CPC). 4. Siga-se a lógica da decisão de mov. 116.1, desta vez tendo por executada a instituição financeira. 5. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
28/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
27/08/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000053-26.2018.8.16.0164 Processo: 0000053-26.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$92.079,87 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ANTONIO CARLOS PIRES 1.Promova à Secretaria a inclusão do peticionário de mov. 72.1 no polo ativo do sistema Projudi (artigo 83, §15 do CPC). 2.Preliminarmente, cumpra a Secretaria o artigo 68, inciso VII do Código de Normas.
Anote-se a alteração da classe processual. 3.
Intime-se a parte devedora (réu), na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “on-line” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 4.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 5.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 6.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC). 7.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 8.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 9.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 9.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 10.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 11.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 11.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). 11.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 11.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 11.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 11.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 12.
Demais diligências necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
09/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2021 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 11:25
Processo Reativado
-
04/08/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2020 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 14:33
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:33
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2020 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2020
-
28/09/2020 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2020
-
28/09/2020 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2020
-
23/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
11/09/2020 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2020 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 06:39
Recebidos os autos
-
30/07/2020 06:39
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2020 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
16/06/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
18/03/2020 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
20/09/2019 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 02:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 02:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 12:30
Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/04/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
27/03/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PIRES
-
11/10/2018 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2018 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2018 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2018 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2018 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2018 13:48
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2018 03:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2018 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 10:53
Recebidos os autos
-
19/01/2018 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2018 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2018 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2018 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000347-68.2019.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Ribeiro Edmundo
Advogado: Mayara Garcia Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2019 21:40
Processo nº 0009107-35.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Amanda Carvalho de Marchi
Advogado: Liane Celina Oussaki de Almeida
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 12:20
Processo nº 0000728-34.2021.8.16.0018
Julio Cezar de Carvalho
Prever Servicos Postumos LTDA
Advogado: Regina Celia Cardoso de Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 12:50
Processo nº 0019014-85.2020.8.16.0021
Maycon Oliveira de Souza
A. N Wessler e Cia LTDA - ME
Advogado: Gabriel Bernardo Antunes de Lirio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 23:30
Processo nº 0003758-44.2016.8.16.0021
Expresso Santa Tereza do Oeste LTDA
Vitorio Luiz de Meira
Advogado: Sandro Mattevi Dal Bosco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 10:30