TJPR - 0000599-49.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/10/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2024 17:01
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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10/09/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2024 14:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/07/2024 14:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 05:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
07/04/2024 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/10/2023 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2023 12:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2023 12:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 15:52
Juntada de RELATÓRIO
-
11/08/2023 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:03
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
17/02/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:01
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/12/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:33
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
15/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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08/12/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
08/12/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
08/12/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
26/10/2022 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 16:13
Baixa Definitiva
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27/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIOENAI MISAEL BARROS
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 21:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/05/2022 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2022 17:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2022 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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18/05/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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10/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
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09/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 14:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/02/2022 14:12
Alterado o assunto processual
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09/02/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:26
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados os presentes autos nº. 0000599-49.2021.8.16.0173 Processo: 0000599-49.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): ELIOENAI MISAEL BARROS Vistos e examinados os presentes autos nº. 0000599-49.2021.8.16.0173 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 142), pois tem legitimidade e interesse recursal, até porque, é tempestivo. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público e após, intime-se o réu para que apresente suas razões recursais, ambos no prazo de 08 [oito] dias. 2.1.
Acaso o Defensor Nomeado permaneça inerte, em substituição, nomeie-se em Cartório, por certidão, Defensor, segundo a lista elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. 2.1.1.
Intime-se, em seguida, para apresentação da peça defensiva, no prazo legal. 3.
Por derradeiro, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas cordiais homenagens. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta -
13/09/2021 10:50
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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10/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:05
Recebidos os autos
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25/08/2021 19:05
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/08/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0000599-49.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): ELIOENAI MISAEL BARROS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: ELIOENAI MISAEL BARROS, brasileiro, marceneiro, nascido em 07 de fevereiro de 1997 na cidade de Tapejara/PR, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n. 12.300.815-4/PR, inscrito no CPF sob n. *05.***.*60-90, filho de Zulmira da Cruz Oliveira Barros e Carlos Roberto Barros, residente e domiciliado na Rua Mandaguari, n. 4154, Centro, nesta cidade e Comarca e Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 23 de fevereiro de 2021 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 52.2): - Dos fatos: No dia 19 de Janeiro de 2021 (terça-feira), por volta das 22h30min, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima direta informando que em um apartamento localizado sobre o estabelecimento comercial denominado ‘Manamauê’, nesta cidade e Comarca de Umuarama, estaria ocorrendo uma festa e que haveria menores de idade consumindo entorpecente no local.
De posse dessas informações, os policias se dirigiram para o local indicado, sendo a Avenida Paraná, nº 4855, Centro, quando então ouviram o som que vinha da sobreloja citada, sendo que entraram pela entrada comum dos apartamentos e seguiram o som alto, ocasião em que perceberam que o apartamento que emitia as onda sonoras era o de número 15, quando então bateram à porta para contatar o morador, contudo, no momento em que um indivíduo abriu a porta, os agentes visualizaram um saco contendo substância análoga à maconha em cima da mesa central do único cômodo do apartamento e o indivíduo tentou fechar a porta rapidamente, sendo impedido pela guarnição.
Diante do flagrante, os policiais realizaram a abordagem do indivíduo morador do apartamento, identificando-o como sendo o, ora denunciado ELIOENAI MISAEL BARROS, e em buscas realizadas no interior do apartamento, os milicianos lograram êxito em localizar e apreender (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.13): 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 27,2g (vinte e sete vírgula dois gramas), 01 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 1g (um grama), 04 (quatro) cigarros da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 4,7g (quatro vírgula sete gramas), 01 (um) tablete parcialmente fracionado da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 141,6g (cento e quarenta e um vírgula seis gramas), no interior da geladeira e 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘haxixe’, pesando 1g (um grama), no interior do guarda-roupas, substâncias estas entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica aos que delas fizerem uso (Cf.
Portaria nº. 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução nº. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as quais o ora denunciado ELIOENAI MISAEL BARROS guardava e mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, de traficância.
Segundo consta, durante as buscas, na residência do denunciado, a equipe policial logrou êxito em localizar e apreender também (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.16): 01 (uma) faca de cozinha, com vestígios do entorpecente ‘maconha’, 01 (uma) balança de precisão digital e a quantia de 1.157,00 (mil cento e cinquenta e sete reais) em notas trocadas, sendo que R$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais) estavam sobre a mesa junto à parte do entorpecente apreendido e os R$ 700,00 (setecentos reais) estavam dentro de uma carteira também sobre a mesa.
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei n. 11.343/2006, o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 75.2) e, por meio de defensor constituído apresentou defesa preliminar, nos termos do artigo 55, do aludido códex (mov. 79.1).
Diante da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e, ainda, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 07 de abril de 2021 (mov. 86.1) O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução designada nos autos (mov. 105.1).
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Bruno Viana de Souza e Odair Rodrigues de Abreu, e, ao final interrogado o réu Elioenai Misael Barros (mov. 125.1).
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo as partes nada requereram.
A certidão de antecedentes criminais retirada do Sistema Oráculo foi lançada no movimento 126.1.
Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com consequente condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 129.1).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, alegando, em suma: a) ausência de prova material acerca comercialização de entorpecentes; b) atipicidade da conduta no que tange ao delito de tráfico de drogas, notadamente considerando a ausência do elemento subjetivo do tipo penal; c) impossibilidade de configuração da comercialização de drogas, uma vez que o agente encontrava-se sozinho no interior de sua residência; d) aplicabilidade do princípio in dúbio pro reo; e) possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Por fim, teceu apontamentos acerca de eventual pena a ser fixada, bem assim requereu a concessão da justiça gratuita (mov. 133.1) É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao réu a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi [1]: "A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social".
Por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém para a configuração do delito, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n. 11.343|2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria n. 344/98 do SVS/MS.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos acoplados ao Inquérito Policial: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), autos de exibição e apreensão (movs. 1.13, 1.16 e 1.18), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo toxicológico definitivo (mov. 100.1), além das provas orais produzidas. 2.3.
Autoria A natureza do delito imputado ao réu, desse que suscita imediata repulsa, compele ao magistrado examinar cuidadosamente os elementos de prova trazidos à cognição, dada a gravidade da acusação e o pesado apenamento advindo de eventual condenação.
Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade.
Nesse ínterim, em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório em relação ao delito de tráfico de drogas, impondo-se a desclassificação, na forma em requerida pela defesa.
Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Ao ser inquirido em Juízo, o policial militar Bruno Viana de Souza declarou que por ocasião dos fatos encontrava-se em patrulhamento pela área central da cidade quando foram abordados por um indivíduo que não quis se identificar, tendo ele informado que em um apartamento situado sobre a loja mana mauê estava havendo um som muito alto, além de que havia jovens fazendo uso de substâncias entorpecentes no local.
Ao chegarem no local, seguiram pelo barulho do som.
Ao abrir a porta, o morador percebeu que era a polícia e tentou fechá-la novamente, sendo verificado de imediato a existência de uma quantidade de maconha sobre a mesa do imóvel.
Ainda em cima da mesa havia uma faca com resquícios de maconha e quatro cigarros da referida substância.
Em continuidade, localizaram meio tablete de maconha na geladeira, uma porção de haxixe no guarda-roupas, além de uma balança de precisão no interior de um fogão na cozinha.
A balança de precisão estava limpa.
Não se recorda sobre eventuais resquícios de entorpecentes na balança (mov. 125.3).
No mesmo sentido, o policial militar Odair Rodrigues de Abreu relatou que no dia dos fatos receberam denúncia no sentido de que havia um som alto em um apartamento.
Ao chegarem no local, constaram que efetivamente havia um som vindo de um apartamento.
O morador abriu a porta e ao verificar que se tratavam de policiais militares tentou fechá-la novamente.
De imediato foi verificada a existência de uma quantidade de drogas em cima de uma mesa no interior do apartamento.
Ainda na residência localizaram mais uma quantidade de droga, dinheiro, uma balança de precisão escondida em um fogão e petrecho para corte das drogas.
Não ocorria festa no local.
Na residência foram encontrados alguns cigarros de maconha.
Não se recorda se a balança estava limpa ou suja.
No que tange aos valores, lembra-se que parte do dinheiro estava em uma carteira (mov. 125.3).
Na fase inquisitiva, Elioenai Misael Barros negou a prática do tráfico de drogas, mencionando que os policias foram até a sua residência em razão do som.
Os policiais encontraram drogas no imóvel, porém os entorpecentes destinavam-se ao seu consumo.
Havia quatro cigarros prontos e uma porção de haxixe.
Não comercializa entorpecentes (mov. 1.11).
Ao ser inquirido em Juízo, o acusado Elioenai Misael Barros ratificou a negativa quanto à prática do delito de tráfico, aduzindo que chegou por volta das oito horas da noite.
Retirou o dinheiro do PIS e voltou para casa.
Preparou alguns cigarros de maconha para fumar quando começaram a bater na porta e, ao abrir, constatou que se tratavam de policiais.
Tentou fechar a porta pois havia drogas na mesa.
Em seguida os policiais acharam as demais porções de maconha que possuía para fumar.
Encontraram, também, uma balança de precisão que não tinha qualquer vestígio de drogas, pois não era utilizada.
Estava consumindo maconha e haxixe.
Estava sozinho no momento dos fatos.
Na ocasião, preparou quatro cigarros de maconha de uma vez só para não precisar fazer mais depois.
O haxixe encontrado no guarda roupa seria utilizado para misturar nos cigarros de maconha.
O tablete de maconha localizado na geladeira era de sua propriedade e destinava-se ao seu consumo.
A droga duraria cerca de um mês.
Adquire entorpecentes mensalmente.
Não estava esperando visitas naquela ocasião.
Teve problemas de estômago anteriormente, por isso utilizava a balança de precisão para pesar alimentos.
A balança somente estava guardada no fogão pois não possuía outro local para deixá-la, além de que a kitnet era pequena e desprovida de armário.
Do dinheiro apreendido, pouco mais de mil reais eram oriundos de seu PIS, sendo que cerca de quatrocentos reais foram enviados por sua genitora.
Deixou um pouco de dinheiro na mesa, pois havia separado parte dos valores para realizar o pagamento do aluguel.
Não tinha som ligado em sua residência.
Morou sozinho na residência em que se deram os fatos por aproximadamente cinco anos.
Na época trabalhava como marceneiro junto à empresa Estofados Cama Inbox.
Não conhecia os policiais responsáveis pela prisão.
A porção de vinte e sete gramas de maconha, assim como os cigarros estavam em cima da mesa.
O haxixe encontrava-se no guarda roupa e o tablete maior estava guardado na geladeira.
Consome drogas desde os quinze anos.
Nunca fez tratamento.
Tentou parar de usar drogas algumas vezes, porém não conseguiu.
Quando possuía 18 anos perdeu seu genitor por erro médico, passando, então, a consumir maior quantidade de drogas.
Recebia mensalmente mil quatrocentos e cinquenta e seis reais a título de salário.
No dia dos fatos não houve festa no imóvel.
Não vende drogas e os entorpecentes localizados eram destinados ao seu consumo.
Recebeu o PIS no dia de sua prisão, tendo realizado o saque em conjunto com os valores recebidos de sua genitora.
O dinheiro estava divido entre notas de cem e cinquenta reais.
Consome cerca de quinze cigarros por dia.
No forno, além da balança, havia duas frigideiras com gordura (mov. 125.4).
Pois bem.
Em resumo ao contexto fático trazido à cognição deste Juízo, extrai-se que por ocasião dos fatos, policiais militares encontravam-se em patrulhamento pela região central desta cidade quando foram abordados por um transeunte o qual indicou que em um apartamento situado sobre a loja Mana Mauê estaria ocorrendo uma festa com som alto, bem assim de que havia adolescentes consumindo substâncias entorpecentes.
Em posse de tais informações, a equipe se dirigiu ao local delatado, percebendo-se que o som alto provinha do apartamento pertencente ao acusado.
Ato contínuo, os policiais bateram na porta e estabeleceram contato com Elioenai Misael Barros que, ao constatar que se tratavam de agentes de segurança, tentou fechar a porta.
De plano, os agentes constataram que no interior do imóvel, mais precisamente em cima de uma mesa, havia substâncias entorpecentes, razão pela qual ingressaram na residência para realização de buscas.
Por conseguinte, durante diligências no imóvel foram localizadas 01 (uma) porção de maconha pesando 27,2g, além de 04 quatro cigarros da mesma substância, 01 (uma) faca com resquícios de droga, todos em cima da mesa.
Sem prejuízo, localizou-se 01 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 141,6g dentro da geladeira e 01 (uma) porção de haxixe pesando 1g acondicionada no interior de um guarda-roupas.
Ademais, localizou-se 01 (uma) balança de precisão em perfeito funcionamento no interior de um fogão.
Por fim, consta que no imóvel foi apreendida a quantia de R$ 1.157 (mil cento e cinquenta e sete reais).
Diante dos elementos supracitados, em que pese a existência de indícios aptos a determinar a eventual destinação comercial da droga, tenho que não restaram corroborados por prova cabal nesse sentido, tornando inviável a condenação nos termos em que pretendida a denúncia.
Com efeito, consigno desde logo que não constitui ponto controvertido nestes autos a comprovação da materialidade delitiva, nem mesmo a própria existência do material narcótico, entretanto, há que se reconhecer inexistir provas seguras de que os psicotrópicos se destinavam ao tráfico.
Inicialmente, destaca-se que a diligência policial que culminou na prisão do acusado derivou-se de denúncia anônima supostamente apresentada por transeunte o qual indicou a existência de festa com som alto e consumo de drogas por adolescentes no imóvel ocupado pelo réu, não havendo, contudo, apontamento acerca de eventual comercialização de entorpecentes ou mesmo movimentação típica de adquirentes.
Não bastasse, em razão da própria dinâmica dos fatos, não houve por parte dos agentes policiais qualquer monitoramento do local a fim de se aferir eventual movimentação de usuários nas proximidades da residência e a efetiva comercialização de entorpecentes, limitando-se os agentes a mencionarem que detinham conhecimento do envolvimento pretérito do réu com a prática do crime de tráfico de drogas.
Há que se destacar que a quantidade de droga, e especialmente a forma em que acondicionada, consistem em elementos razoáveis a amparar a versão deduzida pelo acusado no sentido de que se trata de substância destinada ao uso próprio.
Com efeito, com exceção dos cigarros já preparados, vislumbra-se que os entorpecentes não se encontravam fragmentados em porções uniformes, conforme comumente se verifica em crimes desta natureza.
A par disso, os indícios de que a droga era destinada exclusivamente a uso próprio restaram robustecidos em face da prova testemunhal colhida nos autos, notadamente considerando o fato de os policiais não mencionarem a existência de informações acerca da comercialização direta de drogas por parte do acusado naquela ocasião, inexistindo elementos concretos acerca de atos de traficância, tais como: modus operandi do agente, eventual concurso de pessoas, ou qualquer outra circunstância a determinar a ocorrência do tráfico de drogas na residência.
Não se ignora a presunção de veracidade que recai sobre o depoimento dos policiais militares acerca de fatos observados no exercício da função pública, todavia, frente ao precário arcabouço probatório constante dos autos, necessário que tais relatos não sejam admitidos sem reservas, principalmente quando constituírem provas isoladas.
Ademais, a diligência policial não trouxe elementos aptos a determinar a veracidade dos fatos supostamente levados ao conhecimento dos agentes, notadamente no que diz respeito ao possível fornecimento de drogas a menores, não podendo, portanto, eventual sentença condenatória basear-se em meras conjecturas.
Outrossim, a despeito da apreensão de uma balança de precisão na residência, os policiais militares mencionaram que não havia vestígios de entorpecentes no equipamento, evidenciando, ao menos diante de todo o contexto narrado, que o objeto não estava sendo utilizado pelo acusado quando da montagem dos cigarros de maconha.
Nesse sentido, não havendo indicativos de prévia pesagem das porções de entorpecentes, tem-se possível a ausência de desiderato mercantil, sendo verossímil a alegação de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal.
Não bastasse, ainda que localizada determinada quantia em dinheiro na posse do agente, não há qualquer indicativo concreto a vincular tal montante à venda de entorpecentes.
Aliás, o extrato bancário acostado no mov. 24.3 comprova a realização de saque no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatro centos reais) em 19 de janeiro de 2021, sendo a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) oriunda de abono salarial e R$ 300,00 (trezentos reais) decorrentes de depósito via caixa eletrônico, tudo em consonância com o que foi declarado pelo réu.
Portanto, afora a apreensão dos entorpecentes, inexiste nos autos qualquer prova a confirmar eventuais atos de traficância pelo réu, tampouco de que na data dos fatos guardava ou mantinha em depósito drogas destinadas à comercialização.
Não bastasse, verifica-se que o acusado nega veemente a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, e,
por outro lado, afirma categoricamente serem as drogas destinadas a seu consumo pessoal.
A rigor, o acusado apresentou versão que se coaduna com as circunstâncias da sua prisão, e que, embora não tenha sido comprovada de forma cabal, se cotejada frente aos demais elementos de prova produzidos, faz surgir relevante dúvida, que deve ser interpretada em seu favor.
Assim, em face da fragilidade dos elementos de prova trazidos aos autos, e ainda que a eventual prática do tráfico de drogas por parte do acusado não possa ser descartada, tenho que tal situação não restou comprovada nos autos, tornando inviável a condenação nos termos em que pretendida. É certo que a condição de usuário não afasta a possibilidade de tráfico por aquele que, além do consumo da substância entorpecente, na tentativa de auferir renda, passa a comercializar o produto em que é viciado.
No entanto, há que se asseverar que a quantidade de droga mostra-se razoável ao consumo de uma única pessoa, cumprindo consignar, consoante já exposto, que a quantidade não é o único fator a ser analisado para a correta adequação típica da conduta.
Nesse sentido, destaco o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, e § 4º, L. 11.343/06)- INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ABSOLVIÇÃO INDEVIDA, PORÉM, NECESSÁRIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO – QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO SE REVELA ELEVADA – DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE – PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO –PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, VÁLIDAS, MAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, L. 11.343/06 –DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0008308-69.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.12.2020) (TJ-PR - APL: 00083086920198160056 PR 0008308-69.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 03/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2020) APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06)– INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - ACOLHIMENTO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, VÁLIDAS, MAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, L. 11.343/06 - DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Não há qualquer informação nos autos (nem no Inquérito Policial) acerca de investigações ou denúncias anônimas que o policial mencionou na audiência.
Não se nega que de fato existam, entretanto, incumbia à acusação a instrução do feito, com a sua juntada, a fim de respaldar as informações dos policias e corroborar a denúncia no tocante o tráfico.
Ausentes tais provas, imperiosa a reforma da sentença com o reconhecimento de que o entorpecente se prestava ao uso do apelante.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO.
FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002419-22.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 13.10.2020) (TJ-PR - APL: 00024192220188160040 PR 0002419-22.2018.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2020) Sob esta perspectiva, vislumbra-se que existem fortes indícios de que o acusado seja vítima dos efeitos maléficos causados por substâncias psicotrópicas, o que é corroborado pela ausência de qualquer elemento concreto que demonstre que ele, de fato, se dedicava ao tráfico.
A partir dessas premissas e baseando-se que na seara penal não se deve operar com fulcro apenas em conjecturas, mormente quando sequer guardam coerência com as provas arrecadadas no caderno processual, conclui-se pela desclassificação da imputação originária para o delito de uso de entorpecentes.
Nesse passo, faz-se mister aplicar o instituto doutrinário da emendatio libeli, sendo perfeitamente cabível e válida a apreciação dos fatos articulados na inicial, ainda que daí decorra capitulação diversa, cuja postura, ademais, encontra supedâneo no artigo 383, da Lei Adjetiva Penal, com o escopo de tipificar a conduta delituosa atribuída ao acusado como aquela descrita no artigo 28, da Lei n. 11.343/06.
Assim, levando em consideração a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveram a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente, tem-se que os fatos ora trazidos à cognição se amoldam mais precisamente à conduta tipificada no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Outrossim, em face do delito de uso de substância entorpecente ser afeto à competência do Juizado Especial Criminal e não possuir qualquer conexão com crimes de competência deste Juízo Criminal, imperiosa se faz a remessa dos autos àquele Juízo.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, L. 11.343|06 - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SE TRATAR DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES - DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTAM À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS – DENÚNCIA QUE DESCREVE CONDUTA DE GUARDAR E TRAZER CONSIGO - ELEMENTAR DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REMESSA DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL.
As palavras das testemunhas policiais, embora verdadeiras, são insuficientes para caracterizar a traficância, devendo ser acolhida a tese de uso próprio.
Foi possível extrair que a conduta do réu de trazer consigo o entorpecente se amolda ao delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, possibilitando a desclassificação.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO, DETERMINADA REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL". (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0042148-70.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 30.08.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343|06).
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ACOLHIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA (DUAS GRAMAS) SE DESTINAVA À TERCEIROS.
TESE ACUSATÓRIA QUE NÃO OBTEVE RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS.
DÚVIDA QUANTO À MERCANCIA.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONSEQUENTE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CASO NÃO PRESCRITO O CRIME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002342-88.2016.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 12.07.2018).
Dessa forma e, diante das provas produzidas nos autos, é imperiosa a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06, com consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca de Umuarama/PR. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada contra ELIOENAI MISAEL BARROS para o fim de DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06, determinando a remessa do feito para o Juizado Especial Criminal desta Comarca de Umuarama/PR, competente para o julgamento. 4.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Umuarama/PR, com as comunicações de praxe. 4.1.
As apreensões deverão ser transferidas para o Juizado Especial Criminal desta Comarca. 4.2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.3.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
11/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
10/07/2021 18:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:13
REVOGADA A PRISÃO
-
26/04/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
26/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 02:26
Juntada de LAUDO
-
12/04/2021 02:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
08/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 22:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIOENAI MISAEL BARROS
-
06/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 16:43
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/02/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/02/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
24/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/02/2021 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/02/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/02/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:35
Juntada de DENÚNCIA
-
23/02/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
18/02/2021 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 18:15
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/02/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/01/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0000919-02.2021.8.16.0173
-
25/01/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/01/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/01/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2021 10:44
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/01/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/01/2021 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/01/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/01/2021 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 14:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 00:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 00:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 00:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 00:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 00:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 00:21
Recebidos os autos
-
20/01/2021 00:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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