TJPR - 0003935-05.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELO SERVIÇOS S.A.
-
04/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/06/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELO SERVIÇOS S.A.
-
23/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELO SERVIÇOS S.A.
-
18/04/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/04/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 18:33
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 18:33
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003935-05.2021.8.16.0030 1.
Recebo o recurso interposto (mov. 54.1), no seu efeito devolutivo e suspensivo. 2.
Contrarrazões recursais apresentadas (mov. 58.1). 3.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
03/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/10/2021 17:33
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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26/10/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELO SERVIÇOS S.A.
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31/08/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELO SERVIÇOS S.A.
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22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003935-05.2021.8.16.0030 Reclamante: VINICIUS TASSO Reclamados: BANCO DO BRASIL S/A E ELO SERVIÇOS S.A.
Vistos... Alega o autor, em síntese, ser correntista do banco réu e possui a conta bancária da modalidade “fácil” nº 92.438-5, oriunda da agência nº 0140-6 e que a conta é aberta por meio de aplicativo, não possui tarifas, limites e tampouco direito à emissão de cartões de crédito.
Ela era utilizada pelo autor para receber seu salário quando era empregado do “Lar dos velhinhos” e, posteriormente, também para receber seu estipêndio mensal na “Fundação municipal de saúde”.
Ocorre que, em data de 05 de dezembro de 2020, mesmo que o autor jamais tivesse alterado a modalidade da conta bancária e, portanto, estivesse impossibilitado de emitir qualquer cartão de crédito, ele recebeu e-mail do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC informando que seu nome havia sido negativado em razão da suposta existência de dívida de R$ 1.697,39 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) em seu nome, vencida em 10 de outubro de 2020, oriunda do documento de origem nº 129826396 e referente a relação de consumo.
Diz que entrou em contato com o banco reclamado e descobriu uma série de irregularidades e fraudes praticadas, como a emissão de cartão clonado de sua conta corrente pertencente ao segundo reclamado, documentos pessoais falsificados, além de duas compras com o cartão clonado, ambas parceladas em 10 (dez) vezes sendo uma na loja. “Americanas”: parcelas de R$ 379,90 e outra na loja “MPL Magazine”: parcelas de R$ 108,15, correspondendo a dívida total em seu nome de R$ 4.880,50 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), sem prejuízo dos encargos moratórios das parcelas vencidas.
Alegou que o gerente informou que o gerente informou que seria realizada a baixa da dívida e que seu nome não seria incluído nos cadastros de proteção ao crédito, o que, contudo, não ocorreu.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito, bem como, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.21.
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 36.1).
Os reclamados apresentaram contestação (sequenciais 32.1 e 41.1), sendo impugnadas pelo reclamante (sequencial 40.1 e 44.1).
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente.
O reclamado ELO SERVIÇOS S/A alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Entendo que a preliminar levantada pelo reclamado deve ser acolhida.
Isso porque o reclamado não é emissor, administrador de cartões nem instituição financeira, sendo responsável somente pela bandeira do cartão.
Nesse sentido vale citar o entendimento da Turma Recursal: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS EFETUADAS PELA CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
ILEGITIMIDADE DA BANDEIRA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PODER DE ADMINISTRAÇÃO, DE PROVEITO ECONÔMICO OU INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.” Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001013-94.2016.8.16.0117/0 - Medianeira - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - - J. 29.09.2016) Assim, acolho a preliminar trazida à discussão e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao reclamado ELO SERVIÇOS S/A tendo em vista sua ilegitimidade.
Do mérito.
Ressalta-se que no presente caso deverá haver a inversão do ônus da prova, pois se trata de uma relação de consumo, devendo ser observado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.
Portanto, é ônus do requerido – provar que o serviço foi contratado pelo autor.
O reclamado alegou em sua contestação que “terceiros fraudadores obtiveram acesso aos dados e documentos pessoais da vítima e criaram conta digital em seu nome, contraindo obrigações.
Assim, possível identificar a chamada “FRAUDE PERFEITA”, que só pode ser identificada com a realização de perícia técnica.” Apesar de tais alegações, diante da documentação juntada pelo próprio banco reclamado, resta clara a prática de fraude e a contratação irregular realizada em nome do correntista reclamante, presumindo que o seu sistema de contratação possa ser facilmente utilizado por terceiros e que os reclamados agiram com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular.
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, denota-se que o reclamado não comprovou que o serviço em discussão foi contratado pelo autor, motivo pelo qual sua alegação merece amparo.
Ora, consabido que o fornecedor de produtos ou serviços deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade, presente a adoção do nosso sistema jurídico da Teoria do Risco[1].
A respeito, ensina Sérgio Cavallieri Filho[2]: “Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.
A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. (...) Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.
Quem colhe os frutos da utilização das coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. (...)” Sublinhe-se que a ré somente se eximiria de sua responsabilidade, a teor do disposto no artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, se tivesse comprovado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Desta forma não pode o autor sofrer prejuízo por falha no serviço prestado pelas rés, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades que desenvolve e meios utilizados para o desenvolvimento destas atividades.
Logo, se houve falha no atendimento, em que não foi verificada a verdadeira identidade da pessoa contratante, a responsabilidade é da ré.
Trata-se, pois, de aplicar a teoria do risco, prevista no art. 927 do Código Civil.
A ré, pela natureza de sua atividade empresarial, assumiu para si o risco do serviço ser utilizado indevidamente por terceiro, por meio de fraude.
Com a concretização do risco, deve a ré ser responsabilizada, na forma do artigo 14 e seu § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e não transferir o risco da própria atividade ao consumidor.
Além disso, os enunciados n° 4.6 e 4.7 da 3ª Turma Recursal dispõem: ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) ENUNCIADO Nº 4.7 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) O atual Código Civil, no art. 944, caput, determina que a indenização se meça pela extensão do dano – sem mencionar, em qualquer passagem, esta tal função punitiva.
Apenas em casos excepcionais – conduta particularmente ultrajante em relação à consciência coletiva – poder-se-ia admitir a figura dos danos punitivos.
O julgador, na fixação do dano moral, deve seguir alguns critérios: a) moderação, b) proporcionalidade, c) grau de culpa, d) nível socioeconômico da vítima, e) porte econômico do ofensor e, por fim, f) valer-se de sua experiência, bom senso, para analisar e dosar o dano considerando as peculiaridades de cada caso.
Diante deste quadro, e das peculiaridades do caso – falta de respeito com o consumidor, ausência de informações, necessidade de buscar reparação nos Juizados Especiais –, considero razoável indenização no valor de R$8.000,00.
Dispositivo.
Assim, pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito inscrito pelo reclamado junto ao órgão de proteção ao crédito, retirando em definitivo o nome do autor dos cadastros do SERASA/SCPC, confirmando a antecipação da tutela concedida (sequencial 17.1) e CONDENAR o reclamando BANCO DO BRASIL S/A a pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) ao autor, como reparação do dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Enunciado 1, a, da TR Plena).
Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao reclamado ELO SERVIÇOS S/A tendo em vista sua ilegitimidade.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 524 do CPC.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito [1] Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 927 do CC - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [2] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2007. p. 128-129. -
11/08/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS TASSO
-
06/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 17:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/02/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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