TJPR - 0000440-94.2020.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
19/08/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
19/08/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
19/08/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
15/08/2022 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/05/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BMW DO BRASIL LTDA.
-
05/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
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25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BMW DO BRASIL LTDA.
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24/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-94.2020.8.16.0059 Processo: 0000440-94.2020.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.590,00 Polo Ativo(s): DIEGO SANCHES CÂNDIDO Polo Passivo(s): BMW do Brasil Ltda.
EURO IMPORT MOTOS COM.
DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O autor alega que é proprietário de uma motocicleta e que a mesma estaria na lista para participar de um recall, visando a troca da pinça de freio.
Que no dia 08 de novembro de 2019, a motocicleta foi retirada na residência do autor, retornando apenas na data de 11 de dezembro de 2019.
Entretanto, alega o autor que logo após receber a motocicleta, a mesma não dava a partida, e que o defletor do para-brisa estaria solto e de ponta cabeça, e que tal fato ocasionou riscos na peça.
Desta maneira, o autor não recebeu a moto, que retornou à concessionária.
Afirmou que somente em 23 de dezembro sua motocicleta retornou para sua residência e, quanto à peça danificada, não obteve solução.
Diante de tal narrativa, solicitou danos materiais, referentes à troca do refletor e ressarcimento do valor que gastou com o aumento de combustível, uma vez que necessitou utilizar seu veículo pessoal por duas ocasiões, e que o mesmo possui consumo de gasolina muito superior ao de sua motocicleta.
Requereu também danos morais, diante da demora para realização do recall.
Em contestação, as requeridas BMW Manufacturing indústria de motos da Amazônia e Euro Import Motos, arguiram diversas preliminares, que serão objeto de análise neste momento.
No mérito, alegam que não devem indenizar por conta da indisponibilidade de peças, e que a avaria no defletor foi causada por terceiros, inexistindo nexo causal.
Pois bem.
Primeiramente, acerca da preliminar de incompetência absoluta do Juízo, ante a complexidade da causa e necessidade de perícia de engenharia, ressalto que a mesma não pode ser acolhida.
A questão versa apenas sobre a demora do serviço de recall, e eventual responsabilização pelos supostos danos que a motocicleta do autor sofreu.
Não há perícia a ser realizada, portanto, não há complexidade alguma.
Assim sendo, afasto tal alegação.
Da mesma maneira, totalmente inapropriada a alegação preliminar de ausência de interesse processual, apenas pelo fato de que o autor alienou a sua motocicleta.
Ora, o autor reclama possíveis danos enquanto a motocicleta estava em seu poder, ou seja, foi o mesmo que, em tese, teria suportado os danos morais e materiais que pleiteia na presente ação.
O fato do mesmo ter vendido sua motocicleta, não impede ao mesmo que possa reclamar pelos prejuízos que vivenciou.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual aventada.
A requerida BMW do Brasil alega ainda em sede preliminar a inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor apresentou despesas presumidas, e que o pedido de ressarcimento é incerto.
Entretanto, em que pese o autor não apresentar inúmeros valores a título de comparação para mensurar o valor de seu dano, tal conduta não é suficiente para indeferi a petição inicial.
Ademais, os valores a título de dano material é matéria que se confunde com o mérito, e que será devidamente fundamentada a seguir.
Desta forma, afasto também a preliminar apresentada.
Por fim, com relação à decadência, também não assiste razão a requerida.
Ora, não se discute nos autos falha na prestação de serviços, mas sim eventual dano ocorrido em prejuízo ao autor.
Não há que se falar em aplicação do artigo 26 do CDC.
Salvo melhor Juízo, o autor se encontra amparado pelo artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil e, ainda pelo artigo 27 do CDC, uma vez que a matéria encontra respaldo na reparação cível.
Firme é a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITO EM MOTOR DE CAMINHÃO TRATOR APÓS RECALL PELA EMPRESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECADÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DEMANDA INDENIZATÓRIA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC – INCIDÊNCIA DO ART. 27, CDC – DIREITO DE AÇÃO HÍGIDO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004965-36.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.02.2020) Desta maneira, afasto a alegada decadência.
Diante de tais considerações, tenho convicção de que a presente ação é parcialmente procedente.
Primeiramente, com relação aos danos morais, assiste razão o requerente.
Explica-se.
Claramente restou demonstrado que o autor necessitou contatar a requerida para a realização de recall da pinça de freio de sua motocicleta, e que o envio da mesma para a realização do serviço foi na data de 08 de novembro de 2019: Da mesma maneira, a motocicleta somente retornou ao cliente em plenas condições de uso, na data de 23 de dezembro de 2019: A teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o reparo deveria ser solucionado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Entretanto, o prazo não foi observado pela requerida.
Tal fato é incontroverso nos autos.
Ademais, alegam as requeridas que a motocicleta do autor estaria equipada com um item não original, e que tal fato ocasionou a descarga na bateria da moto e, consequentemente, o atraso na entrega da mesma.
Ora, tal afirmação é totalmente descabida.
Não se pode esperar que as requeridas, empresas requintadas e que atendem um público com alto poder aquisitivo, estejam desprovidas de treinamentos com seus funcionários.
Seria o mínimo, antes de embarcar a motocicleta do autor, checar TODOS os seus itens.
Principalmente a partida do motor.
O fato do alarme não ser original, obviamente não condiz com o esgotamento da bateria.
Se assim fosse, o autor teria problemas diários com a sua motocicleta.
Da mesma maneira, um simples dispositivo de segurança jamais esgotaria uma bateria apenas na duração da viagem.
Assim, resta devidamente comprovado que houve demora na realização do reparo do problema pela ré EURO IMPORT, já que a motocicleta foi entregue em data posterior ao prazo de 30 dias, configurando assim a falha da prestação de serviços, impossibilitando o autor de utilizar seu bem.
Deveria a concessionária somente recolher a motocicleta quando estivesse em seu estoque a peça a ser substituída, jamais transmitindo ao autor a demora para a sua chegada.
Se assim procedesse, a reposição seria mais rápida, atendendo o consumidor dentro do prazo.
Desta maneira, forçoso reconhecer a existência de lesão moral do autor, porquanto, tenha-se em conta que em casos de má-prestação de serviço o dano moral é presumido diante da hipossuficiência do consumidor que fica ao alvedrio das rés sem qualquer poder de ação.
Anote-se, por oportuno, que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto.
Consoante já foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior.
De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito Já a conceituação do dano moral vem defendida pelo escoliasta YUSSEF SAID CAHALI, citando, para tanto, outros ilustres defensores da reparação deste dano: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)” O E.
TJPR possui o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO).
VÍCIO OCULTO.
SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CÂMBIO “POWERSHIFT”.
RETORNO DO VEÍCULO DIVERSAS VEZES À CONCESSIONÁRIAS CREDENCIADAS PARA REPAROS APÓS A REALIZAÇÃO DE “RECALL”.
VÍCIO SANADO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO MEDIANTE RESTITUIÇÃO DO BEM.
DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR (ART. 18, § 1º, II/CDC).
RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
ABATIMENTO PELO USO/DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO ALÉM DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
VALOR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. 1.
Constatada a ocorrência de vício redibitório no veículo zero quilômetro, consistente em defeito no “câmbio powershift”, mesmo após realização de “recall” do sistema de embreagem e nova troca posterior (art. 441/CC), os quais não foram totalmente sanados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º, do art. 18/CDC, o consumidor está autorizado a pleitear a resolução da compra exigindo a restituição imediata da integralidade da quantia paga, acrescida de correção monetária desde o desembolso do valor do preço (Súm. 43/STJ), com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405/CC), mediante a devolução do veículo, ante necessidade da restituição das partes ao status quo ante.2.
Tratando-se de aquisição de veículo novo que, com poucos meses de uso apresentou vício, inclusive reconhecido em razão de “recall” realizado pela fabricante no sistema de câmbio “powershift”, os quais não foram sanados diante de sucessivas reclamações pelo consumidor, não é cabível o abatimento proporcional da depreciação pelo uso do automóvel, em decorrência do tempo passado, ante a omissão do fornecedor e fabricante. 3.
Configura-se dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido (STJ – REsp. 1632762 Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017).4.
Responde a concessionária requerida, solidariamente, pelos danos morais causados ao autor, ante a recusa em promover os reparos necessários no veículo, em razão de vício de fabricação, coberto pelo programa de extensão de garantia oferecido pela fabricante, gerando frustração ao consumidor que foi privado do uso regular do bem até a solução definitiva do problema, a qual se deu por ordem judicial. 5.
A indenização por dano moral, se de um lado não deve implicar em enriquecimento do consumidor, também não deve ser fixada em valor ínfimo, ante ao seu caráter pedagógico, justificando-se a manutenção do valor fixado pela sentença. 6.
Apelações Cível (1), da fabriante à que se nega provimento, e Apelação Cível 2, do consumidor à que se dáprovimento, responsabilizando-se excçlusivamente as requeridas pela sucumbência (art. 85, § 2º e 11/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0005910-25.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.06.2021).
RECUSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPARO EM MOTOCICLETA.
MAIS DE TRÊS MESES PARA A ENTREGA DO BEM.
PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MOTO ENTREGUE APÓS QUASE 04 MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DA TR/PR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031107-94.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.08.2018) No caso em comento, imperioso se torna reconhecer a existência de lesão moral pela falha na prestação de serviços pelas empresas rés.
Averbe-se, por oportuno, que tal valor não deve servir como enriquecimento ilícito do autor.
Confira-se: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.” Diante do acima declinado, presumido o abalo moral do autor pela falha na prestação de serviços da empresa ré gerando frustração por não poder usufruir de sua motocicleta por um período de 45 dias, tem-se que o dissabor sofrido pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento, fixando-se os danos morais em R$3.000,00, para o que entendo perfeitamente cabíveis no presente feito.
Com relação aos danos materiais, tenho que o autor assiste parcial razão.
De fato, houve expressa reclamação do mesmo quando recebeu pela 1ª vez sua motocicleta, conforme se observa no documento acostado em seq. 1.14: As fotos e conversas acostadas aos autos também demonstram a ocorrência dos fatos, e sequer foram impugnadas pelas requeridas.
Embora atribuam o evento danoso à terceiros, durante o transporte, não se pode perder de vista que a contratação deste terceiro se deu exclusivamente pela requeridas, sendo, portanto, responsabilidade das mesmas o devido ressarcimento do refletor.
Ressalto que, diante da simplicidade do acessório, considero justo o valor apresentado pelo requerente em seq. 1.23, até porque com uma simples consulta na internet, se nota que o valor não é exagerado.
Por fim, em que pese o autor ter alegado que necessitou utilizar o veículo de sua esposa para o deslocamento até Cândido de Abreu, e que tal fato teria onerado em seu orçamento o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), já que o veículo consome um volume maior de combustível do que sua motocicleta utilizada usualmente, observa-se dos autos que o mesmo não comprovou documentalmente os referidos deslocamentos.
Desta maneira, não é crível atribuir veracidade às alegações apresentadas pelo autor.
Assim, imperiosa a parcial procedência da demanda aqui apresentada. 3.
Dispositivo: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor do requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) a título de danos materiais incidindo correção monetária pela média aritmética simples dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV contado a partir da data de publicação da sentença em Cartório, bem como de juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação, tudo a ser apurado por cálculo judicial.
Nesta face é incabível a condenação nas custas processuais e honorários de advogado face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado: 1) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. 2) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas BACENJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. 3) transcorrido o trintídio indicado no item “2”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cândido de Abreu, 27 de janeiro de 2022. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
08/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/02/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BMW DO BRASIL LTDA.
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-94.2020.8.16.0059 Processo: 0000440-94.2020.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.590,00 Polo Ativo(s): DIEGO SANCHES CÂNDIDO Polo Passivo(s): BMW do Brasil Ltda.
EURO IMPORT MOTOS COM.
DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO 1.
Considerando que as partes informaram que não possuem novas provas a serem produzidas, seq. 35.1 e 37.1, bem como em análise do feito, entendo que as provas até então produzidas já se revelam suficiente ao julgamento da lide.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
Estando preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias Cândido de Abreu, 03 de agosto de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
09/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:34
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2020 10:41
Recebidos os autos
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02/06/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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