TJPR - 0002481-96.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT REPRESENTADO(A) POR MARIA LEMOS
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT REPRESENTADO(A) POR MARIA LEMOS
-
25/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2024
-
04/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO KRUL
-
04/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA KRUL DA ROSA
-
04/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA KRUL FERREIRA
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/10/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO KRUL
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA KRUL FERREIRA
-
29/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA KRUL DA ROSA
-
22/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2024 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT REPRESENTADO(A) POR MARIA LEMOS
-
18/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 18:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT REPRESENTADO(A) POR MARIA LEMOS
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 01:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO KRUL
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA KRUL DA ROSA
-
26/09/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT REPRESENTADO(A) POR MARIA LEMOS
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA KRUL DA ROSA
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA KRUL FERREIRA
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO KRUL
-
12/07/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT REPRESENTADO(A) POR MARIA LEMOS
-
21/06/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:32
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-96.2020.8.16.0103 Processo: 0002481-96.2020.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT representado(a) por MARIA LEMOS Executado(s): EDIVALDO KRUL MARIA KRUL FERREIRA TEREZINHA KRUL DA ROSA 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1.
O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2.
Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art.
Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3.
Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.
Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1.
Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 4.3.
Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5.
Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1.
Ressalta-se, a despeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 6.2.
Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, trazendo avaliação registrada por órgão competente, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 6.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, e desde que acostado minuta relativa à avaliação dos bens, intime-se o executado para que, a respeito da penhora e avaliação, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 6.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7.
Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 7.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8.
Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11.
Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12.
Por fim, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
19/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 08:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2022 08:32
Processo Reativado
-
26/01/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 20:29
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:25
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA KRUL FERREIRA
-
14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO KRUL
-
14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT REPRESENTADO(A) POR MARIA LEMOS
-
14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA KRUL DA ROSA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-96.2020.8.16.0103 Processo: 0002481-96.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT representado(a) por MARIA LEMOS Réu(s): EDIVALDO KRUL MARIA KRUL FERREIRA TEREZINHA KRUL DA ROSA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de "ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova" ajuizada por MARIA LEMOS em representação do ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT, em face de EDIVALDO KRUL, MARIA KRUL FERREIRA e TEREZINHA KRUL DA ROSA.
Afirma a autora, em síntese, que é herdeira e inventariante do espólio de FRANCISCO KNAUT cujo inventário está em trâmite perante a Comarca de Araucária/PR autuado sob o n. 0001326-98.2020.8.16.0025.
Relata que nas primeiras declarações prestadas na ação de inventário, os requeridos são sucessores por direito de representação da falecida ANNA KNAUTH KRUL e, o único bem arrolado no inventário é constituído por uma área de terras rurais com 150.550,00m², equivalente a 6 alqueires, 23 litros e 335,00m², situada a localidade denominada "Pocinho", no Município de Contenda, matriculado sob o b. 894 perante o CRI desta Comarca da Lapa/PR.
Informa que na data de 16/06/2020, ao realizar uma vistoria no imóvel, a parte requerente tomou conhecimento que nas proximidades das benfeitorias pertencentes ao espólio de Francisco Knaut, existia vigas baldrames, madeira, areia e pedra brita, indicando o início de uma nova construção no local, razão pela qual solicitou que o Agente Delegado do Ofício Distrital de Contenda fosse até o local para constatar a existência de suposta edificação e lavrar ata notarial.
Em 19/06/2020, o Agente Delehado constatou que as paredes da casa já estavam todas erguidas e a estrutura do telhado já estava montada, inclusive, com algumas telhas antigas, de fibrocimento, pedra, areia e alguns marcos em concreto, presumindo-se que a construção teria continuidade, conforme demonstrado pela ata notarial lavrada em 22/06/2020.
Ressaltou a velocidade que a edificação estava sendo construída, ao passo que, na data de 30/04/2020, sequer havia sinal de construção no local conforme imagem extraída do "Google Earth".
Deste modo, afirma que a obra nova realizada pelos requeridos é irregular, eis que não possui qualquer autorização do Espólio ou dos demais herdeiros.
Assim, ajuizou a presente demanda com a finalidade de determinar a obrigação de não fazer às requeridas, consistente na paralisação da obra e a consequente demolição do que já foi construído.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.8).
Decisão de mov. 16.1 concedeu a medida liminar pleiteada pela parte autora para o fim de determinar a paralisação imediata das obras construídas pela parte requerida.
Auto de constatação do local da obra juntado ao mov. 23.7.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação ao mov. 28.1 alegando, resumidamente, que a requerida TEREZINHA é filha da herdeira de Francisco Knaut, a Sra.
Anna Knauth Krul e que, em meados de 2004, o sr.
Francisco (proprietário da área em litígio), realizou a doação do lote à Sra.Terezinha, que cuidou deste até o seu falecimento.
Afirma que um dos contestantes, Sr.
EDVALDO KRUL vem exercendo a posse do bem em litígio, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 (quinze) anos.
Em caráter liminar, pugnou pela manutenção da posse do imóvel e, no mérito, pela improcedência da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Impugnação à contestação ao mov. 32.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como de uma declaração escrita a próprio punho pela Sra.
TEREZINHA KRUL DA ROSA anexada nos autos de usucapião n. 1724-05.2020.8.16.0103 em trâmite perante este Juízo (mov. 42.1).
Decisão saneadora ao mov. 61.1 determinou a realização de prova documental e oral, esta última mediante negócio/convenção processual, nos termos dos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário n. 400/2020.
A prova oral foi realizada ao mov. 74, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Alegações finais pela parte autora ao mov. 86.1.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da suposta irregularidade da edificação levantada pelos requeridos em parte do imóvel pertencente ao Espólio de Francisco Knaut.
Da atenta análise dos autos, infere-se que os litigantes são herdeiros do imóvel objeto da presente demanda em virtude da herança deixada por Francisco Knaut, qual seja, um imóvel rural com área de 150.550,00m², equivalente a 6 alqueires, 23 litros e 335,00m², situada a localidade denominada "Pocinho", no Município de Contenda, matriculado sob o b. 894 perante o CRI desta Comarca da Lapa/PR, conforme se denota da matrícula acostada ao mov. 1.5, bem como das primeiras declarações da ação de inventário ao mov. 1.4.
Pois bem.
Em que pese as insurgências apresentadas pela parte requerida, ainda que se considere eventual direito hereditário sobre o imóvel objeto da presente demanda, entendo que assiste razão às alegações deduzidas pela parte autora.
Explico.
Segundo o princípio da saisine, a que se refere o artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, os herdeiros são imediatamente investidos da posse e domínio de toda a herança, não sendo, portanto, necessária a prática de nenhum ato para a transmissão dos bens.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou sobre o tema: "DIREITO CIVIL.
POSSE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Modos de aquisição da posse.
Forma ex lege: Morte do autor da herança.
Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.2.
A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.3.
A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.
O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4.
Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 537.363 / RS, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Convocado do TJ-RS), Terceira Turma, Julgado em 20.04.2010, Publicação no DJe em 07.05.2010).
A transmissão aos herdeiros do domínio e da posse, no momento da abertura da sucessão, cria uma composse sobre os bens do espólio, que somente poderá ser extinta ao final do processo do inventário, com a partilha dos bens aos herdeiros.
O artigo 1.791 do Código Civil deixa claro que a herança é um bem indivisível até efetuada a partilha, confira-se: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Maria Helena Diniz leciona sobre o tema, dizendo que “a herança é um universalidade juris (CC, art. 91) indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha (CC, art. 2.023), visto que se defere como um todo unitário.
Todavia, pode ocorrer que, na partilha, fique estipulado que algum bem permaneça em estado de comunhão, ficando em condomínio entre os herdeiros” (DINIZ, Maria Helena.
Código civil anotado.
São Paulo: Saraiva. 2008.
P. 1238).
Portanto, havendo vários herdeiros, como é o presente caso, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usufruir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de interdito proibitório. insurgência quanto ao deferimento da liminar de manutenção de posse. requisitos do artigo 561 do cpc demonstrados pelo agravado que é coproprietário do imóvel. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.Nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.(TJPR - 18ª C.Cível - 0004860-91.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021). destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REFORMA – INICIAL EMBASADA EM ALEGAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE DIREITO HEREDITÁRIO - POSSE PRO INDIVISO - ATOS POSSESSÓRIOS - DIREITOS IGUAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - posse atual e esbulho não comprovados – ônus do autor – requisitos do artigo 561 do cpc não preenchidos. recurso conhecido e provido.1.
Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário, sendo indivisível o direito de propriedade dos coerdeiros quanto à propriedade e posse dos bens até que seja realizada a partilha, sendo aplicáveis, em relação ao todo, as regras de condomínio, em observância aos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil.2.
A ação de reintegração de posse cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento, devendo a parte autora juntar documentos hábeis a fazer prova, de ser possuidora da área discutida até a perda da posse por esbulho praticado pela parte contrária.3.
Em se tratando de ação possessória, busca-se analisar o exercício da posse pelas partes e a sua qualidade, garantindo o direito daquele que possui a melhor posse.4.
Para a proteção possessória na Ação de Reintegração de Posse, o possuidor que se julga esbulhado deverá comprovar a atualidade de sua posse quando da ocorrência do esbulho, posto que, se o exercício do poder de fato sobre o imóvel for interrompido voluntariamente ou inexistir, não há que se falar em proteção possessória em face do novo possuidor.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000915-48.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2021). destaquei.
Desta forma, enquanto ainda não partilhados, os bens que integram o espólio correspondem a um condomínio, não havendo que se falar em divisão, nem mesmo de seus frutos, enquanto ainda não operada a efetiva partilha.
No caso dos autos, verifica-se os requeridos iniciaram a construção de uma casa em parte do imóvel pertencente ao espólio.
Tal construção pode ser comprovada pelas fotografias acostadas ao mov. 1.6, ata notarial ao mov. 1.7 e auto de constatação com mais fotografias ao mov. 23.1/23.7 e demais provas produzidas nos autos.
Todavia, em que pese tenha sido ajuizada ação de inventário para divisão dos bens deixados pelo espólio (autos n. 0001326-98.2020.8.16.0025), observa-se que até o momento não houve a partilha de tais bens.
Assim, considerando o exposto na presente fundamentação nenhum dos herdeiros pode exercer atos possessórios sobre o imóvel que importem na exclusão da posse dos outros, como ocorre no caso dos autos com a realização de construção pelos requeridos em parte da área objeto de herança.
Dito isso, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Quanto a justiça gratuita pela parte requerida, verifica-se que, embora intimada para trazer aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, não o fez.
Ademais, os documentos colacionados com a impugnação à contestação ao mov. 32 indicam que a parte requerida possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pelos requeridos. 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de determinar que os requeridos se abstenham de dar continuidade às obras iniciadas no imóvel objeto dos presentes autos, até que a demolição do que tiver sido concluído feita pelos réus às suas expensas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado da autora no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO KRUL
-
21/05/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA KRUL DA ROSA
-
08/12/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA KRUL FERREIRA
-
08/12/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO KRUL
-
08/12/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO KNAUT REPRESENTADO(A) POR MARIA LEMOS
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO KRUL
-
06/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA KRUL DA ROSA
-
06/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA KRUL FERREIRA
-
05/10/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 09:50
Expedição de Mandado
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 12:45
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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