TJPR - 0002926-77.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/02/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR DOS SANTOS
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2024 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
02/02/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/12/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR DOS SANTOS
-
23/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/10/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/08/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
20/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 21:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-77.2021.8.16.0104 Cuida-se de Ação Ordinária proposta por IVANIR DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando a concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA. É o relato.
DECIDO.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Não vislumbro impedimento à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública[1], contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo ao benefício previdenciário em tela não merece acolhimento.
Não se desincumbiu a parte autora de demonstrar os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Veja-se que o ato administrativo emanado pela autarquia previdenciária (evento 1.14) goza de presunção de veracidade, pelo que, aparentemente, o indeferimento administrativo observou os elementos acostados no procedimento, bem como o rito adequado.
Além disso, alega a autora ser agricultora, necessitando de dilação probatória para aferir sua qualidade de segurada, haja vista não se incontroversa, posto que o último auxílio-doença percebido por ela foi cessado em 31.07.2010 (evento 1.13).
Ainda que a autora tenha juntados nos eventos 1.15/16 documentos médicos que sirvam de base para uma futura concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, neste momento, não há indícios de prova que demonstrem o perigo da demora, uma vez que, o momento processual é precoce para aferir tal alegação.
Não há impedimento à autora para que demonstre tal alegação, em novo momento processual.
Neste tipo de procedimento, as provas documentais são cotejadas com a prova testemunhal, formando-se, ao final, um juízo sobre a existência ou não dos requisitos para a concessão do benefício.
Por outro lado, o indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, atenua, por ora, a força probante dos documentos colacionados.
Ademais, quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, o benefício previdenciário reveste-se de caráter alimentar, não sendo recomendável sua antecipação na propositura da ação, ainda que presentes os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, diante da dificuldade da Fazenda Pública reaver os valores dispendidos a título do benefício previdenciário antecipado no caso de improcedência do pedido.
Ainda, pelos mesmos fundamentos não é possível eventual antecipação de perícia médica.
Diante do exposto, indemonstrados os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela e de antecipação da perícia médica.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[2] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a matéria discutida nos presentes autos e a qualidade da parte requerida que geralmente não comparece às audiências designadas, é inviável a conciliação, razão pela qual deixo e submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Representada, na lide, pelo INSS. [2] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
09/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 08:22
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002475-67.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
William Justo da Silva
Advogado: Sandra Siomara Borba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2021 15:20
Processo nº 0005348-86.2021.8.16.0116
Municipio de Matinhos/Pr
Municipio de Matinhos/Pr
Advogado: Jonatan Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2025 14:48
Processo nº 0005309-89.2021.8.16.0116
Municipio de Matinhos/Pr
Neusa do Rocio Woyciechowski Muller
Advogado: Jonatan Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2024 14:17
Processo nº 0002073-60.2014.8.16.0186
Municipio de Ampere/Pr
Adriane Soranso Buchmeier
Advogado: Sidinei Roque Cichocki
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 12:18
Processo nº 0028743-15.2018.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Rosa Goncalves
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 17:09