TJPR - 0010982-50.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/12/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NATANIAS DIEB DA SILVA
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NATANIAS DIEB DA SILVA
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
06/09/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/07/2023 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:03
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NATANIAS DIEB DA SILVA
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
30/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NATANIAS DIEB DA SILVA
-
07/03/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NATANIAS DIEB DA SILVA
-
24/10/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010982-50.2021.8.16.0185 I – Tendo em vista não haver comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de mov.1. II – Intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento referente às custas necessárias, ciente que o não pagamento das custas no prazo estipulado acarretará o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, Código de Processo Civil).
Na mesma oportunidade, deverá cumprir integralmente o item “II” do despacho de mov.12 III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. IV – Int.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2022.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An -
07/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 04:48
DECORRIDO PRAZO DE NATANIAS DIEB DA SILVA
-
29/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/08/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010982-50.2021.8.16.0185 I – A Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo.
Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: "Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer documento para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira além da declaração de pobreza.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
II – No mesmo prazo deverá providenciar a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: a) documentos de identificação (RG, CPF ou carteira de motorista)[1]; b) planilha de débito, com o valor atualizado do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9, II, da LFRJ; III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
IV – Int.
Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENVIO PARA O EXTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Ação proposta em face de operadora de plano de saúde, com vista ao fornecimento de medicamento de alto custo com envio para o novo endereço da consumidora, no exterior. 2.
Sentença de procedência parcial da pretensão. 3.
Verificada a ausência dos documentos de identificação da autora nos autos, o Relator determinou a intimação da parte para regularizar a inicial, na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 321 desse Diploma. 4.
Desatendimento ao comando que enseja a aplicação da regra contida do parágrafo único do aludido dispositivo. 5.
Desnecessidade da intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do CPC, eis que a hipótese não é aquela descrita nos incisos II e III. 6.
Procedência do pedido para anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 485, I, do CPC. (TJ-RJ – APL:00114858820168190209, Relator Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de julgamento:21/05/2019) -
11/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 13:17
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
03/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0007743-09.2019.8.16.0185
-
29/07/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:05
Alterado o assunto processual
-
29/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:34
Distribuído por dependência
-
27/07/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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