TJPR - 0001407-41.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSÉ FABRI
-
08/02/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 07:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-41.2021.8.16.0048 Processo: 0001407-41.2021.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): ANDERSON JOSÉ FABRI (RG: 125277802 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*26-35) Rua Santo Antônio , 24 Distrito de Bragantina - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.937-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 1.
Defiro à parte promovente os benefícios da gratuidade judiciária, à luz da declaração de pobreza encartada aos autos, acolhendo a presunção a que se refere o art. 99, §3º, do CPC, não ilidida até o presente momento. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de lei específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Intime-se o Ministério Público para manifestar eventual interesse na intervenção neste feito. 6.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 6.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 6.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 6.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 6.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7.
Após, voltem conclusos o saneamento. 8.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, 08 de junho de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
10/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 02:02
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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