STJ - 0022684-95.2010.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 09:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/08/2021 09:31
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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17/08/2021 05:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/08/2021 Petição Nº 679221/2021 - Acordo
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16/08/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0679221 - Acordo no REsp 1797180 - Publicação prevista para 17/08/2021
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16/08/2021 12:10
Prejudicado o recurso de VETOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Petição Nº 2021/00679221 - Acordo no REsp 1797180
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13/08/2021 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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12/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição nº 718075/2021
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12/08/2021 13:06
Protocolizada Petição 718075/2021 (PET - PETIÇÃO) em 12/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0022684-95.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS representado(a) por ADEMAR REIS PICIRONI Réu(s): GERMANYA - COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Na forma do artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo pelo seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazer parte da sentença.
Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.
Honorários e custas remanescentes na forma convencionada.
Não é possível a dispensa das custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC, pois apesar de não ter o feito transitado em julgado, o acordo foi realizado apenas após a prolação de sentença. Expeçam-se os ofícios e alvarás que, eventualmente, se façam necessários.
Dou a sentença por publicada com a sua inserção no sistema.
Intimem-se, com oportuno arquivo.
Maringá, 04 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
05/08/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2021 Petição Nº 679221/2021 - Acordo
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04/08/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2021 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0679221 - Acordo no REsp 1797180 - Publicação prevista para 05/08/2021
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04/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação - Petição Nº 2021/00679221 - Acordo no REsp 1797180
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04/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação - Petição Nº 2021/00679221 - Acordo no REsp 1797180
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02/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 679221/2021
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02/08/2021 16:31
Protocolizada Petição 679221/2021 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 02/08/2021
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27/10/2020 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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26/10/2020 12:46
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 844593/2020
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26/10/2020 12:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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23/10/2020 14:35
Ato ordinatório praticado (Petição 844593/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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23/10/2020 12:37
Protocolizada Petição 844593/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 23/10/2020
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17/07/2019 14:03
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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17/07/2019 12:05
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 411063/2019
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16/07/2019 18:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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02/07/2019 19:03
Ato ordinatório praticado (Petição 411063/2019 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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02/07/2019 17:11
Protocolizada Petição 411063/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 02/07/2019
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22/02/2019 15:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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22/02/2019 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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11/02/2019 17:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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