TJPR - 0014244-75.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
01/11/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/10/2024 10:55
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2024 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:52
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/10/2024 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/10/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/10/2024 13:30
-
17/10/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/10/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/10/2024 13:30
-
02/10/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/10/2024 13:30
-
29/08/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/09/2024 13:30
-
29/08/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/08/2024 13:30
-
19/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/08/2024 13:30
-
30/07/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2024 13:30
-
05/06/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/07/2024 13:30
-
03/06/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/06/2024 13:30
-
23/05/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/05/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/05/2024 13:30
-
09/05/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2024 18:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/05/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
06/05/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 17:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
21/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2023 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:03
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 17:49
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
02/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2023 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/03/2023 13:30
-
18/01/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 18:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2022 15:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/12/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A REPRESENTADO(A) POR RICARDO VINHAS VILLANUEVA
-
01/12/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
28/11/2022 15:34
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
23/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
21/10/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:03
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/10/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
10/10/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A
-
23/09/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A REPRESENTADO(A) POR RICARDO VINHAS VILLANUEVA
-
25/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 21:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 21:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
30/06/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 09:49
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
09/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
27/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 16:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2022 16:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/05/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:33
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
01/04/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A
-
09/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-94) representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*82-41) Rua General Arnaldo dos Santos, 455 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-653 Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 127 Subsolo - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-900 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada -
24/02/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 11:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
10/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
09/12/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 05:07
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A
-
25/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
24/11/2021 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/10/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 13:41
Distribuído por dependência
-
25/10/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/10/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 1.
Sobre o pedido de ev. 42.1 e documentos, manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos para decisão liminar. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N -
28/09/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
23/09/2021 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
16/09/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-94) representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*82-41) Rua General Arnaldo dos Santos, 455 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-653 Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 127 Subsolo - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-900 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Curitiba De Papéis E Livros S/A em face de decisão de evento 26.1. Sustenta o embargante/autor que a decisão proferida é omissa, vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de aluguel provisório no percentual de 80% dos valores locatícios. 2.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, deixo de lhes dar provimento.
Inicialmente, observo que a omissão que viabiliza a apresentação de embargos de declaração é aquelas existentes no que tange a pedido ou fundamento, de modo que a questão levantada pela embargante não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que este Juízo adotou tese explícita e clara da razão pela qual o valor de aluguel não deverá ser alterado no atual momento processual.
Não se vislumbra, portanto, nenhuma omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada na decisão hostilizada.
Vejamos: Inicialmente, tal como disposto no item “2” supra, mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada em caráter antecedente por seus próprios fundamentos.
Desse modo, em sede de cognição sumária, encontra-se ausente a probabilidade de direito do autor em relação aos pedidos de redução de aluguel e de consignação em pagamento das parcelas vincendas ou vencidas.
Ressaltam-se os seguintes trechos da decisão de evento 10.1: Em que pese não se desconheça que as obrigações devidas pelos locatários possam ser ajustadas conforme a excepcionalidade do momento, parece necessário, contudo, preservar também a relação obrigacional mediante uma contraprestação mínima que permita os locadores mantenham a sua fonte de renda, com base no equilíbrio financeiro que deve reger a relação jurídica entre as partes.
Isso porque se de um lado há o locatário com baixo faturamento e dificuldades em honrar suas obrigações contratuais, de outro existe o locador, que ao deixar de receber a contraprestação pactuada por certo terá uma queda nos seus rendimentos.
Vale dizer, a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos.
As relações podem ser revistas, mas, preferencialmente, através da bilateralidade que deu causa ao negócio original, considerando, sobretudo, os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação.
Assim, não há como se alterar o valor previsto em contrato por meio de cognição sumária e, especialmente, sem oportunizar o contraditório pela ré, notadamente porque a readequação de obrigações poderá causar a perigo de dano inverso, não sendo possível identificar neste momento a extensão e eventuais consequências práticas decorrentes da autorização de redução dos pagamentos pela locatária. (...) Ademais, o artigo 335, I, do CC autoriza a consignação quando o credor, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento devido, e, in casu, o inadimplemento (fato incontroverso) configura justa causa.
Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. Ademais, deve-se observar, conforme artigo 72, §4º, da Lei do Inquilinato[1], o direito atribuído ao locador de indicar o valor dos alugueres provisórios que entende devido em sede de contestação.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DESÍNTESE FÁTICA ALUGUERES PROVISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
FIXAÇÃO POR REQUERIMENTO DO ALUGUERES PROVISÓRIOS.
LOCATÁRIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM AÇÃO RENOVATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM EVENTO FUTURO.
POSSIBILIDADE DO LOCADOR PLEITEAR A SUA FIXAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
ARTIGO 72, § 4º, DA LEI Nº 8245/91.
REQUERIMENTO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU.
VALORES DISSONANTES.
JUNTADA DE PARECER TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO EM GRAU RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 0005623-97.2018.8.16.0000, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante FARMÁCIAS E DROGARIAS NISSEI e Agravado LUIZ CRIVELLARO PART.
E ADM.
LTDA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005623-97.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 27.09.2018) (TJ-PR - AI: 00056239720188160000 PR 0005623-97.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 27/09/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018) Observa-se, assim, que a embargante se restringe a negar as conclusões do Juízo, o que por si só não se presta para o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Na realidade, o que se depreende dos argumentos esposados nos embargos é o inconformismo da parte externado pela via inadequada.
Necessário ressaltar que embargos declaratórios não devem, via de regra, revestir-se de caráter infringente e, se o que a parte embargante pretende é ver reformado o teor da decisão, deve insurgir-se por meio de recurso próprio.
Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos, e determino o integral cumprimento da decisão de evento 26.1. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g [1] Art. 72.
A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: (...) § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. -
10/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A REPRESENTADO(A) POR RICARDO VINHAS VILLANUEVA
-
23/08/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-94) representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*82-41) Rua General Arnaldo dos Santos, 455 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-653 Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 127 Subsolo - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-900 DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial de evento 49.1. 1.1.
Façam-se as anotações necessárias para que conste que o feito seguirá o procedimento comum. 2.
Ciente da interposição de agravo de instrumento (ev. 49.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ev. 10.1). 2.1.
Certifique-se quanto a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Na emenda, o autor repetiu o pediu liminar anteriormente formulado (ev. 1.1), requerendo a redução do valor fixado a título de aluguel mensal e das despesas de locação, de forma proporcional aos dias em que a loja da requerente ficou aberta, bem como seja consignado o valor que o juízo arbitrar a título de aluguel, de acordo com a legislação pertinente.
Pleiteou, ainda, a concessão de medida liminar para obstar o protesto de títulos contra a autora.
Desde logo, ressalto que o pedido liminar não prospera.
Inicialmente, tal como disposto no item “2” supra, mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada em caráter antecedente por seus próprios fundamentos.
Desse modo, em sede de cognição sumária, encontra-se ausente a probabilidade de direito do autor em relação aos pedidos de redução de aluguel e de consignação em pagamento das parcelas vincendas ou vencidas.
Ressaltam-se os seguintes trechos da decisão de evento 10.1: Em que pese não se desconheça que as obrigações devidas pelos locatários possam ser ajustadas conforme a excepcionalidade do momento, parece necessário, contudo, preservar também a relação obrigacional mediante uma contraprestação mínima que permita os locadores mantenham a sua fonte de renda, com base no equilíbrio financeiro que deve reger a relação jurídica entre as partes.
Isso porque se de um lado há o locatário com baixo faturamento e dificuldades em honrar suas obrigações contratuais, de outro existe o locador, que ao deixar de receber a contraprestação pactuada por certo terá uma queda nos seus rendimentos.
Vale dizer, a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos.
As relações podem ser revistas, mas, preferencialmente, através da bilateralidade que deu causa ao negócio original, considerando, sobretudo, os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação.
Assim, não há como se alterar o valor previsto em contrato por meio de cognição sumária e, especialmente, sem oportunizar o contraditório pela ré, notadamente porque a readequação de obrigações poderá causar a perigo de dano inverso, não sendo possível identificar neste momento a extensão e eventuais consequências práticas decorrentes da autorização de redução dos pagamentos pela locatária. (...) Ademais, o artigo 335, I, do CC autoriza a consignação quando o credor, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento devido, e, in casu, o inadimplemento (fato incontroverso) configura justa causa.
Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. Sob mesma fundamentação, o pedido para se obstar o protesto de títulos contra a autora tão pouco merece prosperar.
A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC.
E, in casu, está ausente a probabilidade de direito na medida em que a inadimplência dos requerentes é incontroverso e não há como se alterar o valor de aluguel previsto em contrato por meio de cognição sumária.
Deste modo, indefiro o pedido liminar formulado no evento 49.1. 4.
Considerando que houve a conversão do procedimento – de cautelar para procedimento comum -, a citação deverá seguir a sistemática do procedimento comum, na forma do artigo 335 do NCPC. 5.
Assim, caso ausente o efeito suspensivo questionado no item “2”, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g -
11/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2021 11:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:00
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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