STJ - 0064393-27.2011.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0064393-27.2011.8.16.0001 Processo: 0064393-27.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELENIR SCUSSIATO RIBAS Réu(s): BRASIL TELECOM Indefiro o pedido de mov. 40.
Em que pese os argumentos do requerido, quando da fase de conhecimento, sequer insurgiu-se quanto ao pleito do requerente, contrariando o disposto no art. 100 do CPC, in verbis: "Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. " Assim, simplesmente solicitou a execução dos honorários, sem sequer ter observado a concessão da AJG, sendo que a sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente pode ser executada se o credor demonstrar que a situação financeira da parte foi alterada, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 98, § 3º do CPC: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Desta forma, não vislumbro nenhuma mudança na situação financeira do autor que autorize a revogação do benefício.
Sendo assim, tomadas as cautelas necessárias, arquivem-se os autos.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
20/12/2021 13:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/12/2021 13:11
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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25/11/2021 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/11/2021
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24/11/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/11/2021
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23/11/2021 18:30
Conheço do agravo de ELENIR SCUSSIATO para não conhecer do Recurso Especial
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04/10/2021 16:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/10/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/08/2021 08:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0064393-27.2011.8.16.0001/3 Recurso: 0064393-27.2011.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): ELENIR SCUSSIATO RIBAS Agravado(s): BRASIL TELECOM Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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