TJPR - 0006441-41.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA ALVES DE MACEDO
-
08/05/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA ALVES DE MACEDO
-
04/04/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/01/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
11/01/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
20/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 23:29
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:29
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA ALVES DE MACEDO
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/10/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA ALVES DE MACEDO
-
04/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006441-41.2021.8.16.0001 Recebo a petição de mov. 13.1 como emenda à inicial.
Defiro os auspícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Evidência na qual alega a autora ter pretendido celebrar com o banco réu contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, mas o réu acabou por firmar contrato de cartão de crédito consignado denominado “Reserva de Margem Consignada (RMC)” sem qualquer autorização da autora.
Pleiteou em sede de tutela de evidência a exclusão da Reserva de Margem Consignada de seu benefício previdenciário. Relatados, decido. Para a concessão da tutela de evidência não se faz necessária a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ficando caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; comprovação documental das alegações ou tese firmada em recursos repetitivos ou súmulas vinculantes; pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito; ou, por fim, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 311 do CPC).
No presente caso, verifica-se que a autora alega em sua petição inicial que não pretendia celebrar contrato com o banco réu nos moldes em que foi firmado, jamais tendo solicitado o cartão de crédito.
Vê-se, portanto, tratar-se de alegação que reflete em prova negativa da autora (de que não tinha vontade, tampouco conhecimento dos termos do contrato firmado), sendo necessário que a prova positiva venha pela parte ré, demonstrando que a autora tinha pleno conhecimento acerca do tipo do contrato celebrado.
Desta feita, não restam configurados neste momento processual elementos suficientes a demonstrar a evidência dos fatos, razão pela qual, com fulcro no art. 311 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA PUGNADA.
CITE-SE a parte ré, por carta, para que, no prazo de 15 dias apresente resposta, advertida dos efeitos da revelia.
Destaco que deixo de aplicar o disposto no art. 334, CPC, uma vez que as audiências presenciais estão suspensas por força da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Após, ao autor para impugnar, em 15 dias.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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