TJPR - 0000552-05.2021.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/03/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/03/2023 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/03/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
02/03/2023 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/03/2023 20:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
23/01/2023 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
27/12/2022 10:34
Juntada de REQUERIMENTO
 - 
                                            
27/12/2022 10:34
Processo Reativado
 - 
                                            
05/07/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/07/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
05/07/2022 13:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2022 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/07/2022 21:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
 - 
                                            
28/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADIEL BODI
 - 
                                            
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROCHER & ROCHER LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MAURICIO JOSE ROCHER DE CASTRO
 - 
                                            
09/06/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
31/03/2022 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
29/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
25/03/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2022 15:37
Juntada de REQUERIMENTO
 - 
                                            
18/03/2022 15:53
Expedição de Mandado
 - 
                                            
18/03/2022 15:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/12/2021 19:17
Expedição de Mandado
 - 
                                            
03/12/2021 23:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000552-05.2021.8.16.0067 Processo: 0000552-05.2021.8.16.0067 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.193,91 Exequente(s): Rocher & Rocher Ltda Me representado(a) por MAURICIO JOSE ROCHER DE CASTRO Executado(s): ADIEL BODI 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rocher & Rocher Ltda Me representado(a) por Mauricio Jose Rocher de Castro, em face de Adiel Bodi. 1.1 Nos moldes do artigo 53 da Lei 9.099/95, cite-se a parte executada, por via postal com A.R., para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.2.
Impossibilitada a citação via postal, cite-se por mandado, deprecando-se, caso necessário, devendo o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, na hipótese do art. 830 do CPC. 2.
Poderá a executada parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou designação de audiência conciliatória, determino a realização da penhora de valores via Sisbajud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário. 4.
Efetivada a penhora: 4.1.
Dispenso a realização de audiência de conciliação nos moldes do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, sendo mantida somente no caso de requerimento expresso da executada.
Nesse caso, designe-se data para tanto. 4.2.
Poderá a executada oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias a contar da intimação da penhora em vista do que dispõe o Enunciado 117 do FONAJE.
Oferecidos embargos à execução, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias e retornem conclusos para sentença (Enunciado 143 do FONAJE). 4.3.
Poderá a executada apresentar exceção de pré-executividade, no mesmo prazo dos embargos, devendo o exequente ser intimado para manifestação no prazo de 10 dias e os autos retornar conclusos para sentença. 5.
Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 6.
Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 7.
A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 8.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 9.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 10.
Encontrado valor em dinheiro e não havendo insurgência do executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao FUNJUS, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 11.
Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de domicílio do devedor, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. 12.
Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 13.
Infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor para manifestação em 10 dias. 14.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 15.
Intimações e diligências necessárias.
Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta - 
                                            
06/08/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
02/08/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 15:45
Recebidos os autos
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02/08/2021 15:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
02/08/2021 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
02/08/2021 15:15
Recebidos os autos
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02/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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