TJPR - 0004776-15.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ADELSON GROSSI
-
01/06/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
24/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:39
Juntada de PARECER
-
17/02/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
06/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0004776-15.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.000,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ADELSON GROSSI I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ADELSON GROSSI, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
10/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/12/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 19:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/12/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
02/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/10/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2020 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/02/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ADELSON GROSSI
-
12/09/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2019 17:40
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2019 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0000424-63.2005.8.16.0190
-
28/09/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2018 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2018 18:01
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 09:52
Recebidos os autos
-
24/04/2018 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2018 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/10/2017 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2017 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2016 13:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 12:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
17/08/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
16/08/2016 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2016 17:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/08/2016 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2016 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2016 16:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2016 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON GROSSI
-
19/11/2015 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2015 13:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2015 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 13:09
Recebidos os autos
-
22/07/2015 13:09
Distribuído por sorteio
-
21/07/2015 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2015 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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